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Caderno De Casos

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Por:   •  6/6/2013  •  4.448 Palavras (18 Páginas)  •  403 Visualizações

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ART. 228

Sujeito ativo: o encarregado de serviço (enfermeiro) ou o dirigente do hospital ou entidade correlata;

Sujeito passivo: a coletividade e também a genitora e o neonato;

Tipo objetivo: deixar de manter registro das atividades nos prontuários pelo prazo de 10 anos; e ainda deixar de fornecer declaração de nascimento;

Elemento subjetivo: é o dolo e também a negligência (omissão) na obrigação desses atos.

É crime omissivo, e não admite tentativa.

ART. 229

Sujeito ativo: o médico, enfermeiro ou o dirigente do hospital;

Sujeito passivo: a coletividade e também a parturiente e o neonato;

Tipo objetivo: deixar de identificar o neonato e a parturiente e também deixar de fazer o exame de diagnóstico e terapêutica de recém nascido;

Elemento subjetivo: é o dolo e também a culpa na modalidade de negligência;

É crime omissivo, e não admite tentativa.

ART. 230

Sujeito ativo: a pessoa incumbida da apreensão: policial civil e militar, autoridade policial, etc. e também qualquer pessoa que procede a apreensão;

Sujeito passivo: o menor sujeito ao constrangimento;

Tipo objetivo: privar a criança ou o adolescente de sua liberdade fora das condições exigidas por lei (sem flagrante ou sem mandado judicial);

Elemento subjetivo: é o dolo;

É crime é comissivo, consumando-se com a apreensão da criança ou adolescente, e admite tentativa.

ART. 231

Sujeito ativo: a autoridade policial responsável pela apreensão, ou seja, o Delegado plantonista ou titular responsável no momento pela comunicação à autoridade judiciária;

Sujeito passivo: a criança ou o adolescente apreendido;

Tipo objetivo: deixar a autoridade policial, de realizar a comunicação legal à autoridade judiciária, da apreensão da criança e do adolescente;

Elemento subjetivo: é o dolo;

É crime é omissivo, e não admite tentativa.

ART. 232

Sujeito ativo: a pessoa que detém poder sobre o menor (pais, tutor, curador, etc.);

Sujeito passivo: o menor submetido a vexame ou constrangimento;

Tipo objetivo: submeter a criança ou o adolescente a vexame ou a constrangimento;

Elemento subjetivo: é o dolo;

É crime é comissivo, e admite tentativa.

ART. 233

(REVOGADO/SUBSTITUÍDO PELA LEI 9.455/97)

Sujeito ativo: qualquer pessoa, tanto particular quanto funcionário público;

Sujeito passivo: a criança ou o adolescente submetido à tortura;

Tipo objetivo: constranger, causar sofrimento físico ou mental, provocar ação ou omissão de natureza criminosa, submeter, deixar de agir quando é seu dever ou de evitar o resultado;

Elemento subjetivo: é o dolo;

É crime é comissivo, e admite tentativa.

Logo, praticar tortura contra criança ou adolescente não é crime previsto no ECA, mas sim na lei de tortura

ART. 234

Sujeito ativo: a autoridade coatora (judiciária, ministerial ou policial);

Sujeito passivo: a criança ou o adolescente submetido à custódia ilegal;

Tipo objetivo: deixar de ordenar a imediata liberação da criança e do adolescente;

Elemento subjetivo: é o dolo;

É crime é omissivo, e não admite tentativa.

ART. 235

Sujeito ativo: a autoridade responsável pelo cumprimento do prazo;

Sujeito passivo: a criança ou o adolescente submetido a determinado ato por prazo superior ao prazo previsto em lei;

Tipo objetivo: descumprir, injustificadamente, prazo fixado em lei em benefício de adolescente privado de liberdade;

Elemento subjetivo: é o dolo;

É crime é omissivo, e não admite tentativa.

ART. 236

Sujeito ativo: qualquer pessoa que obste a atividade do Juiz, do MP ou do membro do Conselho Tutelar no exercício de suas funções;

Sujeito passivo: a autoridade judiciária, membro do MP ou do Conselho Tutelar;

Tipo objetivo: impedir ou embaraçar (colocar obstáculos) na execução das funções destes entes;

Elemento subjetivo: é o dolo;

É crime é comissivo, e admite tentativa.

ART. 237

Sujeito ativo: qualquer pessoa que subtraia criança ou adolescente;

Sujeito passivo: o responsável legal;

Tipo objetivo: subtrair (retirar) criança ou adolescente do responsável legal com o fim de colocação em família substituta;

Elemento subjetivo: é o dolo;

É crime é comissivo, e admite tentativa.

ART. 238

Sujeito ativo: responsável legal (e somente ele: é personalíssimo). No parágrafo único, é qualquer pessoa que oferece ou efetiva a paga ou recompensa;

Sujeito passivo: criança ou adolescente;

Tipo objetivo: prometer entrega do filho ou do pupilo, ou efetuar esta entrega, mediante pagamento prévio (paga) ou posterior (recompensa);

Elemento subjetivo: é o dolo;

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