Características dos bens públicos
Artigo: Características dos bens públicos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: naldo007 • 29/10/2014 • Artigo • 1.023 Palavras (5 Páginas) • 282 Visualizações
Bens públicos
Conceituação = Vê manuscrito
2. Classificação:
O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.
Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).
O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.
Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).
Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).
Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.
Características:
1-Inalienabilidade:
Regra geral: Os bens públicos não podem ser alienados (vendidos, permutados ou doados).
Exceção: Os bens públicos podem ser alienados se atenderem aos seguintes requisitos:
Caracterização do interesse público.
Realização de pesquisa prévia de preços. Se vender abaixo do preço causando atos lesivos ao patrimônio público cabe ação popular.
Desafetação dos bens de uso comum e de uso especial: Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados. - “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC).
Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC).
Nota: Costuma-se mencionar que os bens públicos têm por característica
a sua alienabilidade condicionada, pois são inalienáveis até que sejam
desafetados.
2-Imprescritibilidade:
É a característica dos bens públicos que impedem que sejam adquiridos por usucapião. Os imóveis públicos, urbanos ou rurais, não podem ser adquiridos por usucapião.
“Desde a vigência do Código Civil (CC/16), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião” (súmula 340 do STF).
Nesse sentido, vejam-se arts. 183, §3o, e 191, parágrafo único, da
Constituição Federal:
3 - Impenhorabilidade:
É a característica dos bens públicos que impedem que sejam eles oferecidos em garantia para cumprimento das obrigações contraídas pela Administração junto a terceiros.
Os bens públicos não podem ser penhorados, pois a execução contra a Fazenda Pública se faz de forma diferente. “À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (art. 100 da CF).
A impenhorabilidade dos bens públicos pode ser constatada também nos
arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil, que disciplinam o regime de
execução de créditos contra a Fazenda Pública.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Por fi m, os bens públicos são não-oneráveis, ou seja, sobre os mesmos não
pode recair penhor, hipoteca ou anticrese.
Uso dos bens públicos
...