Compra E Venda
Artigo: Compra E Venda. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Simonenv • 30/9/2013 • 7.045 Palavras (29 Páginas) • 504 Visualizações
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – CONTRATOS EM ESPÉCIES – PRIMEIRA APOSTILA – EXPECTATIVA : 3 AULAS. – TEMA COMPLETO
Contratos em Espécie
O CC disciplina 23 contratos típicos e nominados.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Compra e venda
Nomenclatura
Alguns doutrinadores preferem a denominação venda e compra. Contudo, a denominação utilizada pelo CC foi compra e venda. Na verdade tanto faz, pois o contrato é sinalagmático.
Previsão legal e conceito
Previsto nos artigos 481 a 532 do Código Civil, o contrato de compra e venda é aquele pelo qual o vendedor se obriga a entregar coisa corpórea móvel ou imóvel, ao comprador, mediante o pagamento de uma remuneração, o preço (pretium).
* Se o objeto do contrato for bem incorpóreo (existência abstrata) não teremos compra e venda e sim cessão de direitos. Por exemplo, os direitos autorais são bens incorpóreos passíveis de cessão ou disposição por meio do contrato de cessão de direitos autorais.
Natureza jurídica
Sinalagmático ou Bilateral: gera obrigações para ambos os contratantes
*se não existisse reciprocidade haveria doação ou dação
Oneroso: envolve sacrifício patrimonial
Consensual: se aperfeiçoa com a manifestação da vontade das partes
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Comutativo (é possível antever as obrigações das partes, salvo em se tratando de compra e venda aleatória) ou aleatório
* A compra e venda será aleatória se possui uma álea (risco, sorte) que torna impossível a previsão da prestação de uma ou das duas partes, ao contrário do contrato comutativo. Existem dois tipos de álea no contrato de compra e venda:
a) Álea de coisa futura: nela, o risco recai sobre um objeto que não existe no plano real no momento da celebração do contrato. Existem duas hipóteses de coisa futura:
a1) Emptio spei (esperança de venda): existe apenas a probabilidade da existência do objeto (artigo 458 do Código Civil).
a2) Emptio rei speratae (esperança sobre a coisa vendida): o comprador adquire um objeto futuro indeterminado em sua quantidade e qualidade (artigo 459 do Código Civil).
b) Álea de coisa exposta a risco: nesta hipótese, o objeto é certo e determinado; porém as partes desconhecem por completo a sua qualidade no momento do cumprimento da prestação (artigo 460 do Código Civil).
Paritário ou por adesão são aqueles em que os contraentes discutem os termos do ato negocial, estando assim em paridade de situação perante a formação do contrato
Impessoal (nula cláusula de inalienabilidade).
Translativo (visa transferir o domínio da coisa): muito embora não opere por si só a transferência do domínio do bem. Isto porque se constitui um justo título, uma causa, para que se proceda à tradição (bens móveis) ou registro (bens imóveis).
Informal ou não solene (a lei não exige forma especial na celebração, exceto para bens imóveis que ultrapassam 30 salários mínimos).
Distinção com outras figuras
Compra e venda X Troca: a diferença de ambos encontra-se no objeto. Na compra e venda há bem X dinheiro, enquanto que na troca é um bem X bem. O problema ocorre quando a prestação é composta pelo valor e pelo dinheiro. Neste caso é compra e venda ou é troca?
• Pela teoria subjetiva, tudo depende da vontade preponderante do agente. Se o agente quer receber o dinheiro, mas também aceita o bem, então é compra e venda. Se o agente quer receber o bem, e aceita o dinheiro, então há troca.
• Pela teoria objetiva, tudo depende do maior valor. Se o maior valor for em dinheiro, então será compra e venda. Se o maior valor é o bem, então há troca. No caso em que não há preponderância de dinheiro, a presunção é pela compra e venda.
Compra e venda X compromisso de compra e venda ambos são definitivos, são translativos – visam transferir a propriedade, só que o compromisso é diferente da CV porque a CV é inflexível e rígida e o compromisso é flexível, ou seja, é monofásico (lavra a escritura e com a escritura já transfere definitivamente a propriedade / fazendo um compromisso de compra e venda por escritura pública ou instrumento particular e mesmo levando a registro este compromisso, ele tem que sofrer a quitação, desta quitação poderá ocorrer: outorga a escritura definitiva, ou ingressa com adjudicação compulsória, daí o que chamamos de consolidação da propriedade).
O contrato de CV é feito quando o pagamento é a vista, o compromisso a prazo, para proteger a ambos, se não quitar ninguém dará a escritura, é um registro precário, só visa a proteção de ambos.
Compra e venda civil X mercantil X consumo todas são previstas no CC.
Compra e Venda Mercantil:
Estrutura diferente:
1 – Sujeito diferente: um dos pólos obrigatoriamente é um empresário, pode ser ambos, mas um tem que ser.
2 – Objeto diferente: o objeto é a especulação (quer ter ganho econômico).
3 – Forma diferente: a origem se dá com “Nota Fiscal Fatura”, duplicata. Compõe a estrutura do contrato.
Compra e Venda de Consumo:
Sujeito : a estrutura é a da teoria finalista (art. 1º e 2º do CDC) que leva a um sujeito que de um lado é o consumidor X fornecedor. O consumidor pode ser do art. 2º, caput, § ú ou do art. 29, é o destinatário final. O fornecedor é todo aquele que está no nexo causal de produção (qualquer das etapas).
Objeto: O objeto além de ser produto ou serviço, é para fins de uso.
Como a teoria é finalista é preciso à vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC). Não pode estar
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