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Consignação Em Pagamento Judicial

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Por:   •  18/9/2013  •  1.671 Palavras (7 Páginas)  •  556 Visualizações

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TEMA/Reflexão

“Consignação em Pagamento Judicial a Consignação em pagamento Extrajudicial, seria ou não seria um meio eficaz para liberação da obrigação contraída pelo devedor, seja esta obrigação de qualquer natureza”?

Em uma relação civil, situada dentro do campo das obrigações, vinculando-se credor e devedor de uma determinada obrigação, via de regra, quando ocorre o descumprimento do pactuado, temos o inadimplemento do devedor que não cumpriu com a avença no prazo e condições estipuladas.

Dentre as obrigações previstas no Código Civil de 2002, temos as seguintes: de dar coisa certa; de dar coisa incerta; de fazer; de não fazer. Vejamos a previsão delas no Código:

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

A obrigação de dar consiste em entregar ao credor algo que já lhe é devido desde a constituição do vínculo obrigacional, como por exemplo a venda de um veículo, bem como a obrigação de prestação de algo, referindo-se a prestação de coisas que são postas à disposição do credor, para seu uso, sem perder a titularidade o devedor.

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

A coisa incerta se caracteriza por ainda não estar individualizada, sendo indicada pelo gênero, peso, qualidade e medida.

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

No que tange à obrigação de fazer, temos a espera por uma conduta positiva para prestação de um determinado conteúdo, seja intelectual, seja artístico ou físico.

Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

Por fim, a obrigação de não fazer se constitui numa obrigação meramente negativa, criando-se ao devedor um dever jurídico de se abster de praticar determinado ato jurídico, ou tolerar a prática de determinado ato por terceiro, como no caso do locador que se compromete a não obstar a plena utilização do imóvel locado.

Feitas estas considerações iniciais, temos que determinadas obrigações, via de regra, extinguem-se pelo cumprimento da avença, ou melhor, pelo pagamento, exceto nas hipóteses das obrigações negativas, onde temos o dever de abstenção da prática de determinado ato.

Essa expressão “pagamento” possui a conotação de cumprimento da obrigação. Assim, via de regra, o pagamento se dá com a prestação pecuniária ou pela entrega da coisa a que se comprometeu o devedor.

Destarte, situação corriqueira no direito obrigacional é o inadimplemento da obrigação avençada por parte do devedor, que deixa de cumprir sua prestação e passar a ficar em mora com o credor, momento em que este se utiliza dos meios legais para cobrança da dívida.

Contudo, há situações hoje não mais tão raras, nas quais o inadimplemento se dá através da parte credora, a qual recusa o pagamento que está sendo realizado pelo devedor, recusa esta que pode ser motivada por diversos fatores, tais como: incerteza quanto ao credor que deve receber o pagamento; questionamento quanto ao valor que está sendo pago; forma de pagamento, etc.

Tais fatores estão elencados no Art. 335 do Código Civil. Vejamos:

Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Nesta situação, havendo recusa do credor em receber o que lhe é devido, a consignação em pagamento surge como um meio legal posto à disposição do devedor para lhe retirar a mora e extinguir a obrigação que deve cumprir.

Nesse passo, a consignação em pagamento, segundo Pablo Stolze Gagliano, é o “instituto jurídico colocado à disposição do devedor para que, ante o obstáculo ao recebimento criado pelo credor ou quaisquer outras circustâncias impeditivas do pagamento, exerça, por depósito da coisa devida, o direito de adimplir a prestação, liberando-se do liame obrigacional”.

Referida consignação se dá através de ação judicial mediante o depósito da prestação devida, ou através de estabelecimentos bancários, onde o devedor deposita a prestação e o banco é obrigado a notificar o credor acerca do valor posto à sua disposição.

Neste ponto, chegamos ao cerne da questão acerca da diferenciação entre a consignação judicial e a extrajudicial e sua eficácia quanto à liberação da obrigação contraída pelo devedor.

Na verdade, as duas consignações são eficazes como instrumentos liberatórios da obrigação do devedor, eis que a consignação extrajudicial deverá se transformar em judicial, acaso ocorra a recusa do credor quanto ao recebimento do valor ou coisa depositado extrajudicialmente.

Assim, temos inicialmente a consignação extrajudicial, a qual já mencionada anteriormente, configura-se no depósito da quantia devida em estabelecimento bancário oficial, com cientificação do credor para recebimento do crédito. O procedimento está regulado pelos artigos 890 a 892 do CPC, a seguir mencionados:

Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação

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