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Contab Tributaria

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Por:   •  17/11/2013  •  908 Palavras (4 Páginas)  •  257 Visualizações

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ADIÇÕES, EXCLUSÕES E COMPENSAÇÕES NO LALUR

Tratamento de valores (exemplos):

a)Despesas decorrentes da utilização de bens pelas empresas(aluguel,

arrendamento, depreciação, manutenção e reparos, seguros, tributos, etc)

Somente são dedutiveis se os bens estiverem ligados intrinsecamente com a

produção ou a comercialização. IN SRF 11/1996. Dita Instrução normativa,

apenas exemplificou com a relação de alguns bens ligados intrinsecamente com a

produção e comercialização, não sendo uma relação exaustiva a lista.

b) Ativo imobilizado – despesa operacional, custo de aquisição de bens

para o ativo permanente

Não superior a R$ 326,61, ou cujo prazo de vida útil não supere a um ano. Deve

ser considerada como despesa, na ocasião da aquisição do bem, sendo inadmissível

reverter para despesa o custo de bem anteriormente ativado.

O bem por si só deve ter condições de prestar utilidade: ex. grampeador, cadeira,

mesa, etc. Tijolo e telha não tem condições de gerar utilidade à empresa.

Não é o caso de vasilhames, engradados que não podem ser jogados como despesa

pois não podem ser analisados senão em conjunto, devendo ser jogados na

contabilidade como ativo imobilizado. (Art. 301 RIR/1999).

C) Conservação de bens, substituição de peças do ativo imobilizado

Podem ser lançados como despesa, desde que destinadas a manter a eficiência do

bem e estes estejam relacionados intrinsecamente com a produção ou

comercialização.

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Se resultar em aumento de vida útil do bem em mais de um ano, deve o valor ser

ativado para servir de depreciações futuras.

Exemplo:

A empresa substituiu o motor de um caminhão:

Custo de aquisição 80.000,00

Depreciação acumulada 60.000,00

Valor do bem na contabilidade 20.000,00

Custo de aquisição do motor = 15.000,00

Cálculo do percentual correspondente a parte não depreciada do bem:

20.000,00 x 100 / 80.000,00 = 25%

Classificação contábil do custo de aquisição do motor novo: 25% de 15.000,00 =

3.750,00 (valor a escriturado a débito na conta de resultado.

Parcela a ser incorporada ao custo de aquisição do bem no ativo imobilizado

15.000,00 – 3750,00 = 11250,00

Novo valor contábil 20.000,00 + 11.250,00 = 31.250,00

O 1º Conselho de contribuintes já decidiu que cabe ao Fisco demonstrar que houve

aumento de mais de um ano na vida útil do bem Acórdão 101-77955/88.

c) Amortização de capitais classificados no ativo imobilizado

Dedutibilidade como custo ou despesa operacional

De acordo com o artigo 324 do RIR/1999, as pessoas jurídicas podem apropriar

como custo de produção ou despesa operacional, a titulo de amortização,

importância correspondente à recuperação de capitais (classificados no ativo

imobilizado) aplicados, com o objetivo de manutenção das atividades da empresa,

em :

a)bens imateriais, entendidos como tais os direitos de propriedade industrial ou

comercial(marcas e patentes), direitos autorais etc., com prazo de fruição limitado;

b)bens materiais cujo prazo de utilização, por disposição legal ou contratual, tenha

duração inferior ao prazo de vida útil dos bens.

Capitais amortizáveis

Pode ser amortizado o capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou

exercício tenha duração limitada, ou bens cuja utilização pelo contribuinte tenha

prazo legal ou contratualmente limitado (art. 325 RIR/99), tais como:

a)patentes, invenções, formulas, direitos autorais, processos de fabricação,

licenças, autorizações ou concessões;

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