Convenção De Viena De 1969
Monografias: Convenção De Viena De 1969. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: A34junior • 15/5/2014 • 8.958 Palavras (36 Páginas) • 408 Visualizações
Resolução da Assembleia da República n.º 67/2003
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada
em 23 de Maio de 1969
Aprova, para adesão, a Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados, assinada em 23 de Maio de 1969
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo
161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovada, para adesão, a Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados, feita em 23 de Maio de 1969, e respectivo anexo, cujas
cópias autenticadas das versões em língua inglesa e francesa e
respectiva tradução em língua portuguesa são publicadas em anexo.
Artigo 2.º
Declarações
Ao aderir à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados,
Portugal formulará a seguinte declaração:
«O artigo 66.º da Convenção de Viena encontra-se
indissociavelmente ligado às disposições da parte V, à qual se refere.
Nestes termos, Portugal declara que, na sua relação com qualquer
outro Estado que formulou ou formule uma reserva cujo efeito seja o
de não se vincular no todo ou em parte pelas disposições do artigo
66.º, não se considerará vinculado em relação a esse Estado nem
pelas normas processuais nem pelas normas substantivas da parte V
da Convenção, relativamente às quais deixam de se aplicar os
procedimentos previstos no artigo 66.º em virtude da referida
reserva. Contudo, Portugal não objecta à entrada em vigor do
remanescente da Convenção entre a República Portuguesa e o
Estado em questão e considera que a ausência de relações
convencionais entre si e esse Estado, em relação à totalidade ou
parte das normas da parte V da Convenção de Viena, não prejudica
de modo algum o dever deste de observar as obrigações decorrentes
de tais disposições às quais esteja vinculado ao abrigo do direito
internacional, independentemente da Convenção.»
Aprovada em 29 de Maio de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS
Os Estados Partes na presente Convenção:
Considerando o papel fundamental dos tratados na história das
relações internacionais;
Reconhecendo a importância cada vez maior dos tratados como fonte
do direito internacional e como meio de desenvolver a cooperação
pacífica entre as Nações, quaisquer que sejam os seus regimes
constitucionais e sociais;
Constatando que os princípios do livre consentimento e da boa fé e a
regra pacta sunt servanda são universalmente reconhecidos;
Afirmando que os diferendos respeitantes aos tratados devem, tal
como os demais diferendos internacionais, ser resolvidos por meios
pacíficos e em conformidade com os princípios da justiça e do direito
internacional;
Invocando a resolução dos povos das Nações Unidas de criar as
condições necessárias à manutenção da justiça e ao cumprimento
das obrigações decorrentes dos tratados;
Tendo presentes os princípios de direito internacional consignados na
Carta das Nações Unidas, tais como os princípios respeitantes à
igualdade dos direitos dos povos e ao seu direito à
autodeterminação, à igualdade soberana e à independência de todos
os Estados, à não ingerência nos assuntos internos dos Estados, à
proibição da ameaça ou do emprego da força e ao respeito universal
e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para
todos;
Convencidos de que a codificação e o desenvolvimento progressivo
do direito dos tratados alcançados na presente Convenção
favorecerão os fins das Nações Unidas enunciados na Carta, que são
a manutenção da paz e da segurança internacionais, o
desenvolvimento de relações amigáveis entre as nações e a
realização da cooperação internacional;
Afirmando que as regras do direito internacional consuetudinário
continuarão a reger as questões não reguladas nas disposições da
presente Convenção;
acordaram no seguinte:
PARTE I
Introdução
Artigo 1.º
Âmbito da presente Convenção
A presente Convenção aplica-se aos tratados concluídos entre
Estados.
Artigo
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