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Convenção De Viena De 1969

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Por:   •  15/5/2014  •  8.958 Palavras (36 Páginas)  •  408 Visualizações

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Resolução da Assembleia da República n.º 67/2003

Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada

em 23 de Maio de 1969

Aprova, para adesão, a Convenção de Viena sobre o Direito dos

Tratados, assinada em 23 de Maio de 1969

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo

161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovada, para adesão, a Convenção de Viena sobre o Direito dos

Tratados, feita em 23 de Maio de 1969, e respectivo anexo, cujas

cópias autenticadas das versões em língua inglesa e francesa e

respectiva tradução em língua portuguesa são publicadas em anexo.

Artigo 2.º

Declarações

Ao aderir à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados,

Portugal formulará a seguinte declaração:

«O artigo 66.º da Convenção de Viena encontra-se

indissociavelmente ligado às disposições da parte V, à qual se refere.

Nestes termos, Portugal declara que, na sua relação com qualquer

outro Estado que formulou ou formule uma reserva cujo efeito seja o

de não se vincular no todo ou em parte pelas disposições do artigo

66.º, não se considerará vinculado em relação a esse Estado nem

pelas normas processuais nem pelas normas substantivas da parte V

da Convenção, relativamente às quais deixam de se aplicar os

procedimentos previstos no artigo 66.º em virtude da referida

reserva. Contudo, Portugal não objecta à entrada em vigor do

remanescente da Convenção entre a República Portuguesa e o

Estado em questão e considera que a ausência de relações

convencionais entre si e esse Estado, em relação à totalidade ou

parte das normas da parte V da Convenção de Viena, não prejudica

de modo algum o dever deste de observar as obrigações decorrentes

de tais disposições às quais esteja vinculado ao abrigo do direito

internacional, independentemente da Convenção.»

Aprovada em 29 de Maio de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS

Os Estados Partes na presente Convenção:

Considerando o papel fundamental dos tratados na história das

relações internacionais;

Reconhecendo a importância cada vez maior dos tratados como fonte

do direito internacional e como meio de desenvolver a cooperação

pacífica entre as Nações, quaisquer que sejam os seus regimes

constitucionais e sociais;

Constatando que os princípios do livre consentimento e da boa fé e a

regra pacta sunt servanda são universalmente reconhecidos;

Afirmando que os diferendos respeitantes aos tratados devem, tal

como os demais diferendos internacionais, ser resolvidos por meios

pacíficos e em conformidade com os princípios da justiça e do direito

internacional;

Invocando a resolução dos povos das Nações Unidas de criar as

condições necessárias à manutenção da justiça e ao cumprimento

das obrigações decorrentes dos tratados;

Tendo presentes os princípios de direito internacional consignados na

Carta das Nações Unidas, tais como os princípios respeitantes à

igualdade dos direitos dos povos e ao seu direito à

autodeterminação, à igualdade soberana e à independência de todos

os Estados, à não ingerência nos assuntos internos dos Estados, à

proibição da ameaça ou do emprego da força e ao respeito universal

e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para

todos;

Convencidos de que a codificação e o desenvolvimento progressivo

do direito dos tratados alcançados na presente Convenção

favorecerão os fins das Nações Unidas enunciados na Carta, que são

a manutenção da paz e da segurança internacionais, o

desenvolvimento de relações amigáveis entre as nações e a

realização da cooperação internacional;

Afirmando que as regras do direito internacional consuetudinário

continuarão a reger as questões não reguladas nas disposições da

presente Convenção;

acordaram no seguinte:

PARTE I

Introdução

Artigo 1.º

Âmbito da presente Convenção

A presente Convenção aplica-se aos tratados concluídos entre

Estados.

Artigo

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