Crimes Na Internet
Ensaios: Crimes Na Internet. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Lunevs • 11/4/2014 • 863 Palavras (4 Páginas) • 562 Visualizações
UNIPLAC – Universidade do Planalto Catarinense
Aluno(a): Luana Leite Neves
Direito – 2ºfase
Entrevista: Pessoa 1:1) Como entrou no facebook? Indicação de amigos.
2) O que acha do facebook? Melhor e de mais prático manuseio que as demais redes sociais, fácil de se comunicar com as outras pessoas.
Entrevistado 2: 1) entrou no facebook pela influência das demais redes sociais quando ele foi lançado 2) acredita que e de mais fácil manutenção que as redes sociais que já conhecia.
Entrevistado 3: 1) conheceu o facebook através das amigas 2) reconhece que tem algumas falhas mas ainda prefere mais que as redes sociais que já utilizou.
Entrevistado 4: 1) conheceu o facebook por que estava cansado das demais redes sociais 2) acredita que o sistema da rede tem muito que melhorar em relação a privacidade, mas e melhor que as redes que já conheceu e utilizou.
Entrevistado 5: 1) ficou sabendo do facebook por outras redes sociais que utilizava 2) acha mais prático que as outras que conheceu.
Legislação de crimes na internet: Lei nº 12.737 de 30 de novembro de 2012, apelidada de lei Carolina Dieckmann
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.
Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
“Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”
“Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente
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