CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
Pesquisas Acadêmicas: CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: NanySiqueira • 16/9/2014 • 1.962 Palavras (8 Páginas) • 256 Visualizações
(Publicado no DJ, páginas 1 e 2, do dia 18 de setembro de 2008)
CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
(Aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 06 de agosto de
2008, nos autos do Processo nº 200820000007337)
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercício da competência que lhe atribuíram a
Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, I e II), a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 60
da LC nº 35/79) e seu Regimento Interno (art. 19, incisos I e II);
Considerando que a adoção de Código de Ética da Magistratura é instrumento essencial para
os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral;
Considerando que o Código de Ética da Magistratura traduz compromisso institucional com a
excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça e, assim, mecanismo para
fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário;
Considerando que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois
lhe cabe também função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos
sociais;
Considerando que a Lei veda ao magistrado "procedimento incompatível com a dignidade, a
honra e o decoro de suas funções" e comete-lhe o dever de "manter conduta irrepreensível na
vida pública e particular" (LC nº 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II); e
Considerando a necessidade de minudenciar os princípios erigidos nas aludidas normas
jurídicas;
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Segunda, 08 de Dezembro de 2008
RESOLVE aprovar e editar o presente CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA
NACIONAL, exortando todos os juízes brasileiros à
sua fiel observância.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ºO exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e
do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da
imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo
profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade,
da honra e do decoro.
Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do
País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores
democráticos.
Art. 3º A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da
pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre
as pessoas.
CAPÍTULO II
INDEPENDÊNCIA
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Segunda, 08 de Dezembro de 2008
Art. 4º Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de
qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas
legais.
Art. 5º Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber
indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução
dos casos que lhe sejam submetidos.
Art. 6º É dever do magistrado denunciar qualquer interferência que vise a limitar sua
independência.
Art. 7º A independência judicial implica que ao magistrado é vedado participar de atividade
político-partidária.
CAPÍTULO III
IMPARCIALIDADE
Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com
objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente
das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição
ou preconceito.
Art. 9º Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes
igualdade
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