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CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL

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Por:   •  16/9/2014  •  1.962 Palavras (8 Páginas)  •  263 Visualizações

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(Publicado no DJ, páginas 1 e 2, do dia 18 de setembro de 2008)

CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL

(Aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 06 de agosto de

2008, nos autos do Processo nº 200820000007337)

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercício da competência que lhe atribuíram a

Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, I e II), a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 60

da LC nº 35/79) e seu Regimento Interno (art. 19, incisos I e II);

Considerando que a adoção de Código de Ética da Magistratura é instrumento essencial para

os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral;

Considerando que o Código de Ética da Magistratura traduz compromisso institucional com a

excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça e, assim, mecanismo para

fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário;

Considerando que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois

lhe cabe também função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos

sociais;

Considerando que a Lei veda ao magistrado "procedimento incompatível com a dignidade, a

honra e o decoro de suas funções" e comete-lhe o dever de "manter conduta irrepreensível na

vida pública e particular" (LC nº 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II); e

Considerando a necessidade de minudenciar os princípios erigidos nas aludidas normas

jurídicas;

1 / 10Código de Ética da Magistratura

Segunda, 08 de Dezembro de 2008

RESOLVE aprovar e editar o presente CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA

NACIONAL, exortando todos os juízes brasileiros à

sua fiel observância.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1ºO exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e

do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da

imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo

profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade,

da honra e do decoro.

Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do

País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores

democráticos.

Art. 3º A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da

pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre

as pessoas.

CAPÍTULO II

INDEPENDÊNCIA

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Segunda, 08 de Dezembro de 2008

Art. 4º Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de

qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas

legais.

Art. 5º Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber

indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução

dos casos que lhe sejam submetidos.

Art. 6º É dever do magistrado denunciar qualquer interferência que vise a limitar sua

independência.

Art. 7º A independência judicial implica que ao magistrado é vedado participar de atividade

político-partidária.

CAPÍTULO III

IMPARCIALIDADE

Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com

objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente

das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição

ou preconceito.

Art. 9º Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes

igualdade

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