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DIREITO ADMINISTRATIVO

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Por:   •  6/8/2014  •  1.512 Palavras (7 Páginas)  •  193 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS

CURSO DE DIREITO

DIREITO ADMINISTRATIVO

Verificação de aprendizagem da disciplina Direito Administrativo II, ministrada pela Profª. AT no curso de Direito, turno noturno, para obtenção da segunda nota.

São Luís

2013

E assim sendo, quem tiver o poder legislativo ou o poder supremo de qualquer comunidade obriga-se a governá-la mediante leis estabelecidas, promulgadas e conhecidas do povo, e não por meio de decretos extemporâneos; por juízes indiferentes e corretos, que terão de resolver as controvérsias conforme essas leis; e a empregar a força da comunidade no seu território somente na execução de tais leis, e fora dele para prevenir ou remediar malefícios estrangeiros e garantir a sociedade contra incursões ou invasões. E tudo isso tendo em vista nenhum outro objetivo senão a paz, a segurança e o bem público do povo.

JOHN LOCKE

Direito Administrativo

1. TOM foi aprovado, em 2º lugar, em concurso público para técnico em radiologia do município. Todavia, após um ano, somente foi nomeado e empossado o candidato aprovado em primeiro lugar. Com isso, TOM impetrou mandado de segurança, alegando seu direito líquido e certo em ser nomeado e empossado porque o único candidato aprovado estava com excesso de carga-horária, tendo em vista as especificidades do cargo, que demonstraria a necessidade de provimento de outro cargo. Alegou, ainda, que o prazo de validade do concurso estava encerrando e não havia qualquer interesse da Administração em prorrogá-lo, por não estar prevista a prorrogação no Edital.

Em princípio, a doutrina e a jurisprudência têm afirmado que a simples aprovação em concurso público gera tão somente expectativa de direito à nomeação. Inúmeros são os julgados dos Tribunais Superiores que corroboram esse pensamento.

Essa expectativa só se transformava em direito perante a Justiça no instante em que a ordem de classificação dos aprovados no concurso era violada. No entanto, diante de algumas situações em que a Administração, tendo vagas, não nomeava os candidatos, deixando, por vezes, expirar o prazo de validade do certame, a fim de convocar novo concurso, houve uma mudança na posição jurisprudencial e doutrinária.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 192568-0-PI, DJU de 13.09.96, reconheceu o dever da Administração Pública de nomear os candidatos aprovados para as vagas disponíveis ou oferecidas no edital, no caso em que haja a publicação de novo edital antes do fim da validade do concurso.

CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - PARÂMETROS - OBSERVAÇÃO. As cláusulas constantes do edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública. Na feliz dicção de Hely Lopes Meirelles, o edital é lei interna da concorrência.

CONCURSO PÚBLICO - VAGAS - NOMEAÇÃO. O princípio da razoabilidade é conducente a presumir-se, como objeto do configurador de desvio de poder, ato da Administração Pública que implique nomeação parcial de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável e publicação de novo edital com idêntica finalidade. "...como o inc. IV (do artigo 37 da Constituição Federal) tem o objetivo manifesto de resguardar precedências na seqüência dos concursos, segue-se que a Administração não poderá, sem burlar o dispositivo e sem incorrer em desvio de poder, deixar escoar deliberadamente o período de validade do período de concurso anterior para nomear os aprovados em certame subseqüente. Fora isto possível e o inciso IV tornar-se-ia letra morta, constituindo-se na mais rúptil das garantias"

Há, ainda, outra situação: havendo candidatos aprovados não nomeados, enquanto a Administração mantém pessoas contratadas de maneira precária para exercer a função para a qual o candidato foi aprovado. Do mesmo modo. Nessa situação, o entendimento dominante é que o candidato adquire direito subjetivo à nomeação. Veja-se a lição de CARVALHO FILHO (2005; p. 566)

Não obstante, se o candidato é aprovado no concurso e há omissão ou recusa para a nomeação, apesar de ficar comprovado que a Administração, certamente por incompetência ou improbidade, providenciou recrutamento através de contratação precária para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado passa este a ter direito subjetivo ao ato de nomeação. Tal direito subjetivo tem fundamento na constatação de que a Administração tem necessidade da função e, por conseguinte, do servidor para exercê-la, não podendo suprir essa necessidade por contratação precária se há aprovados em concurso para supri-la.(grifos ausentes no original)

O Superior Tribunal de Justiça tem apontado entendimento semelhante em diversos julgados.

RMS 18338

Relator: Ministro FELIX FISCHER

Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento: 26/10/2004

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ENSINO FUNDAMENTAL. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VAGA. EXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DO SERVIÇO.

I - Comprovada a existência de vaga e demonstrada a necessidade de pessoal, em razão da contratação temporária para exercício da função de professor do ensino fundamental, exsurge o direito líquido e certo à nomeação no cargo para o qual o candidato fora aprovado em concurso público de provas e títulos. Precedentes.

II - Restrita a comprovação, contudo, a duas vagas puras, perfazendo o total de 40 (quarenta) horas-aula, vislumbra-se o direito líquido e certo à nomeação de somente duas das três impetrantes.

Recurso parcialmente provido.

Processo: RMS 16632 / MS ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Relator: Ministro FELIX FISCHER

Órgão

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