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DIREITO ADMINISTRATIVO

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Por:   •  25/2/2015  •  4.666 Palavras (19 Páginas)  •  291 Visualizações

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Estrutura organizacional da administração publica

Introdução, conceito e regime jurídico.

Categoria jurídica: Institutos que não pertencem a um ramo especifico.

Regime publico: ao contrario do regime privado, na relação contratual publica, as partes não estão em pé de igualdade. A hierarquia é vertical.

Classificação

Direito administrativo como ramo do direito publico.

Critérios:

- Sujeitos participantes: o poder publico sempre se encontra em um dos polos da relação.

Interesse predominante

Publico, uma vez que ha a demanda de recursos para proporcionar a infraestrutura, provenientes da arrecadação de impostos.

Direito administrativo

Conceito:

Escola Francesa: sistema de leis que regem a administração publica.

Escola Italiana: conjunto de regras que regem o poder executivo.

Direito administrativo brasileiro

Conceito aceitável: Ramo do direito jurídico que disciplina o exercício da função administrativa, bem como as pessoas e órgãos que o exercem. -Celso Antônio Bandeira de Melo.

Direito Administrativo é o ramo do direito público que estuda os princípios, preceitos e institutos que regem as atividades jurídicas do Estado e de seus delegados.

Regime jurídico administrativo

Disciplina jurídica autônoma: O direito administrativo é autônomo, principalmente com relação ao Direito Civil. Ele tem princípios e regras próprias.

Princípios e regras:

Princípios gerais que consagram o direito administrativo:

-Supremacia (do interesse publico): o interesse da coletividade deve se sobrepor ao interesse individual.

-Indisponibilidade: o interesse Publico é indisponível.

-Moralidade: Relacionado com a questão da improbidade administrativa.

Estes princípios gerais orientam o sistema que compõem nossa ordem jurídica. Deles se desdobram outros, especificamente direcionados aos subsistemas componentes do direito positivo.

Interesse publico

O interesse publico é indisponível, há o poder-dever do Estado de implementar politicas públicas.

Interesse Publico X Interesse Privado:

Categorias contrapostas? Interesse publico e interesse privado não são categorias contrapostas.

Separação absoluta? Não existe separação absoluta porque o particular (a pessoa) pertence ao publico (a sociedade). Parte/ particular x todo / sociedade: deve-se pensar no particular e no todo. O bem pertence ao particular e o particular pertence a uma sociedade. Por isso interesse publico e interesse privado não são contrapostos

Controle da Administração Publica (Bobbio).

Controlabilidade Democracia

Incontrolabilidade Arbítrio.

Estado e interesse publico: O estado, enquanto pessoa jurídica deve atender o coletivo. Dessa forma, o estado fica numa relação de supremacia com os particulares.

Interesse primário e interesse secundário:

O interesse público primário é o interesse de toda coletividade. O interesse publico secundário é o interesse do Estado (da administração publica) enquanto pessoa jurídica. Ex: o recolhimento de tributos é um interesse secundário do Estado.

Confronto: Pode existir confronto entre o Interesse público primário e o Interesse publico secundário. Sempre prevalece o interesse publico primário: supremacia da administração é consequência do príncipio de supremacia do interesse publico sobre o privado.

Função: é uma categoria jurídica, não comprometida ainda nem com o direito publico, nem com o privado.

Função administrativa: É a função no âmbito do direito publico, ou seja, a administração publica exerce uma função em beneficio a coletividade. O direito administrativo regula órgãos e agentes que exercem a função administrativa.

Resumindo: O interesse publico primário é indisponível. É o principio que ao lado do principio da supremacia são os pilares do direito administrativo. Os governantes não possuem disponibilidade perante o interesse publico. O interesse publico é indisponível! Dessa indisponibilidade do interesse público decorre o dever de agir.

Politicas públicas e direitos fundamentais: está ligada ao dever de agir. São conjuntos de medidas para a efetivação de direitos fundamentais. Os direitos fundamentais estão no art.7 cf. A efetivação desses direitos dependem de politicas publicas e de planejamento. Se o executivo não efetiva esses direitos fundamentais, o particular pode ingressar em juízo (ajuizar uma ação). Ex: creches publicas. O estado é obrigado a fornecer vagas em creches para crianças que o mês precisam trabalhar. Medicamentos que não estão na lista do SUS, se o cidadão ajuizar uma ação o juizado pode obrigar o SUS a fornecer.

O controle do dever de agir: Existem controladorias (da união, do município, etc.) que fazem controle interno do dever de agir. Já o controle externo é feito pelo tribunal de contas e pelo poder judiciário.

Direito administrativo

Princípios constitucionais vetores:

Princípios e regras: as regras são as leis, as normas infraconstitucionais.

-Normas (gênero) /princípios e regras (espécie)

Da força normativa dos princípios: os princípios possuem força de lei. Em caso de colisão, prevalece o principio.

Miguel reale: "Princípios são enunciações normativas de valor genérico que condicionaram e orientam a compreensão do ordenamento jurídico para sua aplicação e inserção de novas normas.”.

A aplicação dos princípios não é feita apenas pelo poder judiciário, mas também pelo legislativo e pelo executivo. O

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