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DIREITO FINANCEIRO

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Por:   •  4/12/2014  •  9.632 Palavras (39 Páginas)  •  446 Visualizações

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DIREITO FINANCEIRO ESQUEMATIZADO

CAPÍTULO I

ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

BALANÇO ENTRE RECEITAS E DESPESAS

A disciplina do direito financeiro no Brasil ganhou ares de sistematização apenas em 1964, por ocasião da publicação da Lei 4.320, que teve por objetivo estabelecer normas gerais acerca da disciplina.

Com o advento da CF de 88 a Lei 4.320 e o CTN foram recebidos com o status de lei complementar.

Em 2000 foi publicada a LRF (Lei complementar 101), cujo objetivo foi o de regulamentar diversos dispositivos constitucionais e conferir a disciplina das finanças públicas, maior controle e transparência.

1- ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

A atividade financeira é representada pelo conjunto de ações que o Estado desempenha visando a obtenção de recursos para seu sustento e a respectiva realização de gastos para a execução de necessidades públicas. Disso decorre que a referida atividade depende de três elementos que se interconectam na definição da proposta:

a) o orçamento público, como peça responsável pela delimitação das receitas e despesas em um dado exercício,

b) as formas, condições e limites de obtenção de receita para fazer frente às despesas fixadas e

c) as formas, condições e limites de gasto do dinheiro público e, assim, os métodos de aplicação e dispêndio de receitas.

Todos os entes da federação são titulares do dever de garantir e assegurar não só a manutenção da estrutura administrativa estatal, mas igualmente de satisfazer as necessidades públicas por meio do gasto do dinheiro público.

IMPORTANTE!!! Os órgãos da administração indireta que figuram como atores do setor privado (EP e SEM) NÃO se incluem como sujeitos de referida atividade financeira. A atividade financeira do Estado decorre, essencialmente, do exercício da soberania do Estado nos casos em que este realiza atividades próprias e indelegáveis.

JURISPRUDÊNCIA!!! Acerca da extensão da atividade financeira, há jurisprudência firmada pelo STF, que somente admite a fiscalização das contas de entes da administração indireta (EP e SEM) nos casos específicos de dano ao erário.

O integrante da administração indireta do Estado submete-se ao regime jurídico das pessoas de direito privado. Da mesma forma, os administradores de bens e direitos das entidades de direito privado – como as EP e SEM – não se submetem as regras dos administradores de bens do Estado. Daí, não fazer sentido a prestação de contas ao TCU, a não ser quando se trate de questões “a envolver dinheiro, bens e valores públicos e atos de administração que cause prejuízo ao tesouro”, e não simples atividades bancárias.

Resumindo!!! O direito financeiro tem por objetivo disciplinar a atividade financeira do Estado e, assim, estabelecer regras relativas aos três pilares dessa atividade: O ORÇAMENTO PÚBLICO, A RECEITA PÚBLICA E A DESPESA PÚBLICA.

2- OS PRINCÍPIOS DO DIREITO FINANCEIRO

2.1 LEGALIDADE

Do ponto de vista especifico do direito financeiro e, portanto, da atividade financeira do Estado, o princípio da legalidade pode ser visto tanto do ângulo da realização de despesas públicas quanto se considerando a perspectiva da aprovação do orçamento – e, assim, do esquema de receitas e despesas.

IMPORTANTE!!! Quanto à realização de dispêndios e, pois, gasto de dinheiro público, este somente será possível diante de prévia autorização legislativa. Referida autorização pode se dar seja pela própria lei orçamentária, seja pela abertura de créditos adicionais – que nada mais são que autorizações de despesas –, seja por fim, pela realização de operações de crédito que resultam em endividamento.

Essas normas estão previstas no art. 167 da CF:

Art. 167. São VEDADOS:

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

IMPORTANTE!!! Somente em casos muito extremos é que seria possível a realização de uma despesa sem a respectiva autorização proveniente do Poder Legislativo (abertura de créditos adicionais extraordinários via medida provisória, mas somente nos casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública).

IMPORTANTÍSSIMO!!! Segundo o STF, os CRÉDITOS ADICIONAIS somente poderão ser abertos por medida provisória caso reste demonstrada a existência de pressupostos materiais, como situações de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

De outro lado, o orçamento público e, assim, as normas relativas as metas e diretrizes da Administração, bem como a distribuição de receitas e despesas, será objeto de aprovação pelo poder legislativo. O orçamento é lei em sentido formal e eventuais alterações somente serão permitidas também pelo mesmo instrumento, garantindo-se a plena observância ao princípio da legalidade.

2.2 ECONOMICIDADE

Trata-se de exigência relativa a eficiência, do ponto de vista econômico, do gasto público: com o mínimo de recursos possíveis, deve-se atingir o máximo de satisfação das necessidades públicas. Tal diretriz se aplica tanto na elaboração do orçamento, quanto na realização efetiva dos gastos públicos.

2.3 TRANSPARÊNCIA

O

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