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Por:   •  26/10/2013  •  502 Palavras (3 Páginas)  •  406 Visualizações

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Princípios fundamentais do direito contratual

1 Princípio da autonomia da vontade

A liberdade contratual tem sua origem no direito romano, que pregava que as pessoas são livres para contratar. O fulcro do princípio da autonomia da vontade encontra-se no poder das partes em ajustarem em seus contratos as condições que forem necessárias para acordar suas vontades e satisfazerem suas necessidades. O Estado não possui o poder de interferir nos contratos, uma vez que ele decorre da vontade das partes, que tem a faculdade de celebrá-lo ou não.

O apogeu do referido princípio aconteceu durante a Revolução Francesa, e foi sacramentado no Código Civil Francês, mormente em seu art 1.134 que afirmou que o acordo de vontade entre as partes de forma legal tem valor de lei para os pactuantes.

O Código Civil brasileiro de 2002 prevê a liberdade contratual em seu art 421 com a seguinte redação: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”

Da análise do art 421 podemos concluir que a liberdade contratual é relativa, uma vez que é limitada a atender a função social do contrato

Princípio da Supremacia da Ordem Pública

Corroborando o conceito de que a liberdade contratual é relativa temos o princípio da supremacia da ordem pública. Tal princípio dispõe que os interesses acordados por particulares jamais devem sobrepor os interesses emanados da ordem pública.

O princípio da supremacia da ordem pública surgiu diante do excesso de liberalismo pregado na Revolução Francesa, onde a liberdade total para contratar provocava desequilíbrios e exploração do economicamente mais vulnerável.

Porém, o conceito ao de ordem pública é muito subjetivo, ou seja, não há como padronizar o que vai contra ou a favor da ordem pública, devendo, portanto ser analisada em cada caso isoladamente.Segundo Silvio Rodrigues “ a idéia de ordem pública é constituída por aqueles conjuntos de interesses jurídicos e morais que incumbe à sociedade preservar”

Doutrinariamente são considerados de ordem pública principalmente as normas que instituem a organização família, ordem de vocação hereditária e sucessão testamentária, ou seja, as regras que constituem os pilares da sociedade.

Princípio do consensualismo

Para esse princípio basta o acordo entre as partes para que o contrato seja perfeito. O contrato é um consentimento mutuo entre as parte. O princípio do consensualismo dá valoriza a palavra do homem dada em um contrato.

Em casos mais complexos, em que a análise dos efeitos do contrato exigem maior observância o legislador impôs certas exigências materiais, criando um formalismo para a celebração do contrato, como é o caso da elaboração de instrumentos para compra e venda de automóveis, etc.

A forma de contratar é livre, tornando-se exceção os contratos que exigem uma celebração formal. Para Carlos Roberto Gonçalves “o consensualismo portanto é a regra, e o formalismo a exceção”. (2012, p.47).

Alguns autores classificam o princípio do consensualismo atrelado ao da autonomia da vontade.Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho dizem que “ A autonomia da vontade, nessa linha, vista no plano da bilateralidade do contrato, pode ser expressa pelo denominado consensualismo” (2006, p. 34)

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