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Por:   •  9/3/2015  •  1.126 Palavras (5 Páginas)  •  332 Visualizações

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ILUSTRISSIMO(A) SENHOR(A) DIRETOR(A) DA COORDENADORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON APARECIDA DE GOIÂNIA – GOIÁS.

F.A Nº: xxxxxxxxxxxxxxxxx

Reclamante: xxxxxxxxxxxxxxxxx

Reclamada: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Companhia de Capital Fechado, com sede em xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, por via de sua procuradora que a esta subscreve, com endereço profissional na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, onde recebem as intimações e comunicações forenses e processuais de estilo, vem respeitosamente à digna presença de Vossa Excelência, nos termos da Lei 8.078/90, do Decreto Federal nº 2.181/97 e demais dispositivos atinentes à espécie, apresentar sua

DEFESA

em face da Reclamação proposta por xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificada nos autos em epigrafe, aduzindo para tanto as razões de fato e de direito seguintes:

SÚMULA DA PRETENSÃO

A Reclamante alega que não recebeu a fatura com vencimento em janeiro/2014 para pagamento e que teve sua energia elétrica cortada por falta de pagamento.

Aduz que foi até uma agência da reclamada e retirou o talão para pagamento e que após o pagamento solicitou a ativação do serviço, onde a empresa fez a ligação do serviço, contudo em sua fatura com vencimento e 12 de abril foi intitulado uma cobrança referente a ligação à reveli, alegando que quem fez a ligação foi a própria empresa.

E por conta dos motivos acima expostos pleiteia a restituição no valor de R$ 198,28 e as providências cabíveis.

DA REALIDADE DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A Reclamada no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Resolução 414/2010 da ANEEL, suspendeu o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora xxxxxxxxxxxxxx, após a constatação do atraso no pagamento da fatura relativa a prestação do serviço público de energia elétrica referente ao mês 12/2013, com vencimento em 12/01/2014, sendo que tal corte/suspensão se deu no dia 27/02/2014, de acordo com o que preceitua os Art. 172 da Resolução, que assim dispõe:

Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:

I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;

II – não pagamento de serviços cobráveis, previstos no art. 102;

III – descumprimento das obrigações constantes do art. 127; ou

IV – desligamento do consumidor livre ou especial da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, nas hipóteses de que tratam os incisos I e III do art. 15 da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, aprovada pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004.

§ 1o Na hipótese dos incisos I a IV, a apresentação da quitação do débito à equipe responsável, no momento precedente à suspensão do fornecimento, obsta sua efetivação, ainda que se trate de quitação intempestiva, ressalvada, nesta hipótese, a cobrança do consumidor pelo serviço correspondente à visita técnica.

§ 2o É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.

§ 3o Para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda deve ocorrer com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre a data de vencimento da fatura e a data da suspensão do fornecimento.

§ 4o A distribuidora deve emitir nova notificação de que trata a alínea “b” inciso I do art. 173, caso não efetue a suspensão do fornecimento no prazo máximo de 10 (dez) dias, observado o disposto no § 2o.

§ 5o A distribuidora deve adotar o horário comercial para a execução da suspensão do fornecimento da unidade consumidora.

Analisando o histórico de consumo, histórico de leitura e documentos anexos da Unidade Consumidora, verifica-se que o corte foi efetuado in loco em 27/02/22014 e nesta data o funcionário responsável efetuou a leitura no medidor 4285.

Em 07/03/2014 foi realizada a vistoria do corte, ocasião em que foi constatada que a Unidade Consumidora estava religada à revelia da Distribuidora e que a fatura referente ao mês 12/2013 ainda encontrava-se pendente. Sendo que neste ato novamente a Reclamante teve o seu fornecimento suspenso e a leitura lida foi 4304.

No dia 10/03/2014 a Reclamante pagou a fatura em atraso e requereu a religação, conforme observa-se no histórico de atendimento.

E no mesmo dia foi realizado in loco o procedimento para Restabelecimento do Fornecimento, sendo que a leitura lida nesta data foi a mesma da vistoria 4304.

Note-se que após a realização do corte/suspensão do fornecimento a Reclamada encontrou a leitura

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