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Por:   •  17/11/2013  •  6.980 Palavras (28 Páginas)  •  513 Visualizações

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CONCURSEIROS - Princípio da Publicidade – Transcrição AO VIVO da Aula do Prof. MADEIRA

A Administração Pública não pode atuar secretamente.

Como é que eu vou saber, por exemplo, se o prefeito está agindo de forma correta? Só pela Publicidade é que podemos controlá-lo.

No princípio da publicidade, a palavra chave é a transparência, ou seja, todos os atos administrativos têm que se tornar públicos. Por que existe a publicidade? Para garantir o estado de direito, pois todos os atos administrativos estão sobre o crivo do judiciário (art. 5º, XXXV da CF). Então, todo ato no regime democrático de direito, deve, necessariamente, chegar ao conhecimento dos cidadãos como forma de permitir o controle político e jurídico. O que adiantaria o manto sagrado do princípio da legalidade, se ninguém tivesse acesso ao desempenho da função administrativa.

A publicidade é importantíssima. A publicidade visa proteger a transparência para se ter o controle da Administração Pública. Exemplo bastante significativo: fiz uma boa prova no concurso público, gabaritei, e fui classificado no milésimo lugar. Pelo princípio da publicidade, eu tenho o direito de ter acesso ao gabarito das questões.

Metaforicamente, a Administração Pública deve ser vista como uma casa de vidro onde as pessoas, a coletividade podem enxergar o que está sendo realizado no interior da administração pública.

O ATO NÃO PUBLICADO é válido mas não tem eficácia, não produz efeitos, consoante decisões do STJ. SÓ PASSA A TER EFEITOS COM A SUA PUBLICAÇÃO. O ato só tem validade após publicação na imprensa oficial e não, obrigatoriamente, em Diário Oficial. Cuidado! Como veremos, mais adiante, a transparência não é absoluta. Há casos de sigilo, por exemplo, no julgamento da habilitação em uma determinada licitação.

Segue um caso concreto:

João, objetivando adquirir determinado imóvel no bairro X, fica sabendo, por meio de amigos, que, nessa região, será construída uma nova linha do metrô e, consequentemente, diversos imóveis serão desapropriados. Tendo em vista referido fato, pede informações à Companhia do Metrô, que se recusa a fornecê-las. Com tal atitude, restou preterido o princípio da Administração Pública denominado da publicidade.

A grande importância do princípio da publicidade está em ser esta requisito e condição de eficácia do ato. Isso é fundamental e traz consequências CONCRETAS (PARA PRODUZIR EFEITOS). Quer um caso concreto para visualizar melhor? Hipoteticamente, você requer a exoneração. Enquanto não sai a publicação, logo no dia seguinte, você se arrepende. Se o ato da exoneração não foi publicado e, portanto, não teve eficácia, não surgiram os efeitos. Nesse meio tempo se a pessoa quiser se arrepender do pedido de aposentadoria/exoneração pode, mas só enquanto não for publicado. Pode-se desistir do pedido de exoneração, consoante reiteradas decisões do STJ. Se o ato da exoneração já estiver sido publicado, não se pode mais voltar atrás. Veja a importância da eficácia! Readmissão está definitivamente sepultada em nosso ordenamento jurídico, porque houve rompimento do vínculo com a Administração e só há que se falar em retorno ao mesmo cargo, mediante novo concurso (Rosinha e os professores de geografia).

O princípio da publicidade é de tamanha importância que o parágrafo único do art. 61, Lei 8.666/93 estabelece como requisito indispensável à eficácia (produção de efeitos jurídicos) dos contratos administrativos a publicação resumida do seu instrumento na imprensa oficial.

A Lei Federal no 8.666/1993, mais conhecida como Lei das Licitações e Contratos, permite o acesso ao público para presenciar os atos de procedimento de licitações (art. 3o, § 3o), desde que não turbe o ato, resumida dos seus instrumentos ou de seus aditamentos na imprensa oficial, estando assim definido no parágrafo único, do art. 61, parágrafo incluído pela Lei no 8.883/1994.

Chamo atenção de todos que informações sobre andamento de processo na internet não dispensam publicação oficial, não servindo para verificação de prazos. Portanto, indispensável, para tais efeitos, a publicação na Imprensa Oficial, consoante reiteradas decisões do STJ, exatamente por não possuir caráter oficial. As informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa.

Publicidade não é sinônimo de publicação. A publicação é feita em Imprensa Oficial. A publicidade vai se materializar de várias formas: por meio de correio, sessões realizadas de portas abertas como, por exemplo, no procedimento licitatório, intimação pessoal por ocasião em que o servidor estiver respondendo um processo administrativo disciplinar, campanhas publicitárias, outdoors, canais de televisão (TV Senado, TV Justiça etc.).

A publicação efetuar-se-á, obrigatoriamente, no órgão oficial da Administração, entendendo-se este como sendo o Diário Oficial do ente público respectivo ou o jornal contratado para esse fim específico, devidamente autorizado por ato legal, ou pela afixação, em quadro de aviso de amplo acesso público, dos atos que dispensam ou não exigem licitação, conforme prevê o art. 16 da Lei no 8.666/93, de 21 de junho de 1993 (com nova redação dada pela Lei no 8.883/94, e alterações posteriores), que regulamentou o art. 37, XXI, da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública e dando outras providências. Os atos e leis municipais poderão ser afixados na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, se não houver órgão oficial, de conformidade com a respectiva Lei Orgânica.

Cuidado! Publicação não significa, obrigatoriamente, publicação em Diário Oficial. A lei exige publicação na Imprensa Oficial. No sertão do Nordeste brasileiro, certamente, por exemplo, não há diário oficial e nem imprensa oficial. Mas, mesmo assim, terá que haver publicação. (vão central do órgão da Prefeitura, do Judiciário, do Legislativo).

É de fundamental importância ressaltar que a mera veiculação da notícia, pela imprensa falada, escrita ou televisada, do ato praticado pela Administração Pública não atinge a essência do princípio da publicidade, mesmo que a divulgação do ato ocorra em programas dedicados a noticiar, especificamente, assuntos relativos ao dia-a-dia administrativo, como é o caso da Voz do Brasil, conforme já decidiu o STF.

ATENÇÃO! Nos casos dos atos individuais (atos com destinatários certos) a publicação só vale se for feita pessoalmente, como é o caso de intimação pessoal para quem responde a processo administrativo disciplinar, bem como

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