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Direito Administrativo

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Por:   •  3/7/2014  •  1.769 Palavras (8 Páginas)  •  318 Visualizações

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O Direito Administrativo é ramo autônomo do direito público, e cuida das normas jurídicas relativas à Administração Pública. Os estudiosos do Direito Administrativo buscam seu aperfeiçoamento, para que o ordenamento jurídico melhor atenda às diferentes necessidades que se apresentam no decorrer dos tempos, através do direito comparado.

No ano de 1500, Portugal chegou ao Brasil e tornou a terra uma de suas colônias. Na época estavam todos submetidos ao absolutismo monárquico, e aqui foi aplicada a administração ditada por nossa metrópole.

Vigoravam em Portugal as Ordenações Afonsinas, de D. Afonso V, que foram substituídas pelas Ordenações Manuelinas, de D. Manuel I, e, por fim, quando da dominação espanhola sobre Portugal, as Ordenações Filipinas, de D. Filipe II, monarca da Espanha.

D. Filipe editou o Regimento da Relação do Estado do Brasil, de 7 de março de 1609, especialmente para a colônia brasileira.

Mas, com a expansão colonial, a solução para impor a ordem nas colônias foi dividi-las em doá-las a empreendedores para exercer as funções de governo e justiça, e foi assim que, no Brasil, houve a divisão em Capitanias Hereditárias: os capitães eram as autoridades. Em 1549 foi instalado aqui um Governo Geral, centralizando o controle sobre a colônia, formando a seguinte hierarquia: Governador Geral, instalado em Salvador, acompanhado, para as questões de justiça e administração pelo Ouvidor Mor; para as questões fazendárias pelo Provedor Mor; e para as questões de defesa, pelo Capitão Mor. Abaixo estavam os donatários das capitanias, e em cada capitania havia municípios com as câmaras municipais, com sede nas vilas.

De acordo com as Ordenações Filipinas, as autoridades estavam sujeitas a restrições e gozavam de privilégios, por exemplo: havia isenção de pagamento de tributo em concessões feitas à Igreja, mas esta não poderia possuir terras nos requengos (terrenos de patrimônio do rei).

Para administrar a capitania, os donatários recebiam as Cartas de Doação, pela qual receberiam a posse direta da terra e poderiam transmiti-la ao filho mais velho, e recebiam também as Cartas Forais, contendo seus direitos e os tributos que deveriam ser recolhidos à Coroa, por exemplo: o donatário tinha privilégio na montagem de engenhos, podia vender 24 índios por ano em Portugal, garantia para si a vintena do pau-brasil e a dízima do quinto real sobre metais. As capitanias não poderiam ser alienadas, mas arrendadas ou aforadas, e ainda, divididas em sesmarias. Logo se verificaram as características do “Pacto Colonial”, utilizado pela metrópole para explorar a colônia, controlando toda a produção, que se dava através de latifúndios, monocultura e trabalho escravo.

A partir do século XVII, começam a surgir na Europa novas idéias, que acabaram por trazer o “iluminismo” do século XVIII. Na política, era atacada a monarquia absoluta; na religião, a igreja católica.

Combatidos assim os dois poderes até então conhecidos, abre-se espaço para que apareça o Estado de Direito.

Baseado no ”Tratado do Governo Civil” de John Locke, Montesquieu elaborou a teoria dos três poderes fundamentais: executivo, legislativo e judiciário. Dessas novas idéias é que surge o Estado de Direito, no qual todos devem estar submetidos à lei, inclusive o próprio Estado-poder, e essa tendência logo se espalhou.

A partir da tripartição das funções do Estado em executivas, legislativas e judiciais, cada uma delas foi se especializando, sendo então criados órgãos para realização das atividades próprias a cada função. E, para concretização de atividades com submissão à lei, também se passou a desenvolver legislação específica, regrando os atos do Estado.

Na França, foi organizado juridicamente o Direito Administrativo, sendo colocado como disciplina de ensino universitário. Nasce o Direito Administrativo como ramo autônomo do Direito Público.

Desde então, a Administração Pública depende das normas criadas com o fim específico de regular o modo de agir das autoridades envolvidas, e tais normas são formuladas em conformidade com o poder político instalado em cada país, sem esquecer que sofrem alterações para adequação à realidade observada em cada fase atravessada na história.

Ainda como forma de ilustrar a grande mudança ocorrida com o surgimento do Estado de Direito, observamos o fato de que, na França, o Direito Administrativo positivo nasceu com a Lei de 28 pluvioso do ano VIII (1808, Calendário Revolucionário Francês), mas foi construído principalmente pela jurisprudência do Conselho de Estado Francês.

Lá, o apego ao princípio da separação de poderes e a desconfiança em relação aos juízes do velho regime serviram de fundamento para a criação da jurisdição administrativa (o contencioso administrativo), ao lado da justiça comum, instituindo-se, dessa forma, o sistema de dualidade de jurisdição.

Em 1808, com a vinda da Corte portuguesa para o Brasil, muitas modificações foram feitas na Administração, pois o Brasil foi elevado a Vice-Reino.

Houve, por exemplo, a “Abertura dos Portos” ao comércio. Mas essa medida foi mais por necessidade, pois a Coroa necessitava de recursos advindos do comércio para implantar a administração na “nova metrópole”, e, com efeito, a estrutura administrativa do Brasil foi reformulada.

Passaram a funcionar aqui órgãos como a Junta do Comércio, da Agricultura, Fábrica e Navegação do Brasil, a Real Fábrica de Pólvora e a Escola Anatômica, Cirúrgica e Médica.

Há críticas no sentido de ser, a maioria das mudanças, para empregar fidalgos que vieram com a Corte, e não para melhorar a realidade do Brasil. Porém o fato é que foi criada aqui uma estrutura de caráter metropolitano.

A imprensa também veio com a Corte, mas a administração da impressão cabia a uma Junta, que examinava previamente todos os papéis e livros que se queriam publicar, e houve um Regimento para que nada se imprimisse contra a religião, Governo ou os bons costumes.

Em 1822, o Brasil tornou-se independente de Portugal, mas continuou sob regime absolutista, pois como império o poder continuava centralizado.

D. Pedro I, nosso imperador, promulgou a primeira Constituição do Brasil, com os poderes divididos em Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador.

Foi criado o Conselho de Estado, que tinha funções de consultoria, bastante diferente dos Conselhos de Estado de outros países, a exemplo da França (em que foi adotado o sistema de dualidade de jurisdição, tendo o Conselho de Estado a função jurisdicional).

Nosso Imperador mantinha

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