Direito Administrativo
Seminário: Direito Administrativo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tombonvivant • 8/8/2014 • Seminário • 461 Palavras (2 Páginas) • 173 Visualizações
1.2 Considerando os temas de alcance geral, como liberdade de expressão, democracia, luta armada, idealismo, censura etc., comente sobre a importância dos Princípios Fundamentais (arts. 1º, 2º e 3º da Constituição Federal Brasileira) para a construção do processo democrático brasileiro. (escrevi uma mera introdução)
Os Princípios Fundamentais são os princípios básicos da estruturação e organização do Estado e do seu Poder Político.
Princípios político-constitucionais (pois organizam o Estado - os que decorrem deles são os jurídico-constitucionais), - Tudo que for relacionado ao termo "político" estará dando idéia de "organização"- são também chamados de normas-síntese, normas-matriz (pois sintetizam e servem de origem para diversos desdobramentos ao longo da Constituição).
1.3 Podemos considerar que os FINS DO ESTADO (JURÍDICOS E SOCIAIS) foram observados durante o Regime Político ?
Blá blá blá...
1.4 Para reforçar o estudo da Teoria do Estado e também do Direito Constitucional, fale sobre o PODER CONSTITUINTE.
Poder Constituinte é o poder de "constituir", ou seja, de fazer ou modificar aquilo que está escrito como "Constituição". O “poder de constituir” (poder constituinte) se divide basicamente em 2: originário e derivado.
1- Originário (PCO) - É o poder inicial do ordenamento jurídico, um poder político (organizador). Todos os outros são poderes jurídicos, pois foram instituídos pelo originário, ou seja, já estão na ordem jurídica, enquanto o originário é "pré-jurídico". O Poder Constituinte Originário é inicial, ilimitado e incondicionado. Ele não se sujeita a qualquer limitação, muito menos da Constituição, pois ele é a própria origem da Constituição, logo, anterior a ela;
2- Derivado Reformador - É o poder de fazer emendas constitucionais. Trata-se da reforma da Constituição, ou seja, a alteração formal de seu texto. (CF, art. 60);
3- Derivado Revisor - É o poder que havia sido instituído para se manifestar 5 anos após a promulgação da Constituição e depois se extinguir. Seu objetivo era restabelecer uma possível instabilidade política causada pela nova Constituição (instabilidade esta que não ocorreu). O poder , então, manifestou-se em 1994, quando foram elaboradas as 6 emendas de revisão, e após isso acabou, não podendo ser novamente criado, segundo a doutrina. O procedimento de revisão constitucional era um procedimento bem mais simples que a reforma (vide CF, art. 3º ADCT);
4- Derivado Decorrente - É o poder que os Estados possuem para elaborarem as suas Constituições Estaduais. É a faceta da autonomia estatal chamada de "auto-organização";
5- Derivado Difuso - Ganha espaço na doutrina recente. É o poder de se promover a mutação constitucional. Mutação constitucional é a alteração do significado das normas constitucionais sem que seja alterado o texto formal. Ela se faz através das novas interpretações emanadas principalmente pelo Poder Judiciário. Assim, diz-se que a mutação provoca a alteração informal da Constituição.
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