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Direito Administrativo

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Por:   •  18/9/2014  •  666 Palavras (3 Páginas)  •  276 Visualizações

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INTRODUÇÃO

os seus compromissos recíprocos entre terceiros e a Administração Pública são regulados por meio de contratos administrativos, sujeitos às normas especiais de direito público e, supletivamente, às normas de direito privado, buscando atender ao interesse público.

A presente ATPS aborda os contratos administrativos e suas possíveis cláusulas exorbitantes quando estes se valem de normas de contratos regidos pelo Direito Privado como, por exemplo, para compra e venda de um imóvel, locação de edifícios para instalação de repartições públicas, reformas, etc. Desta forma, evidenciam-se dúvidas e contradições no campo do direito administrativo, em razão da existência das chamadas cláusulas de privilégio ou cláusulas exorbitantes, que concedem prerrogativas especiais à Administração na relação contratual, em virtude dessas cláusulas não serem claras, em razão de suas expressões ou termos não serem precisos. E o contrato deve ser interpretado de forma a buscar o verdadeiro sentido de suas cláusulas.

Assim, ao Estado cabe o papel de minimizar as acentuadas diferenças no processo de interpretação jurídica sobre os contratos administrativos, iniciando sob o prisma do art. 37, inciso XXI da Constituição Federal regulamentado pela Lei nº 8.666/93 que institui normas para qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que aja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

ETAPA 1

1- É aceitável, sob o prisma jurídico que nos contratos administrativos estejam presentes cláusulas exorbitantes?

Sim, tendo em vista que o Estado tem o direito de incluir nos contratos cláusulas que garantam privilégios para si com fundamento no princípio da supremacia do interesse público, conforme dispõe o artigo 23, inciso V da lei nº 8987/95, por exemplo, resguardar os direitos face ao contratante em nome da coletividade.

2- Qual a diferença entre convênio e consórcio administrativo?

No convênio podem participar entes privados para a execução de determinado serviço público, já no consórcio não é permitida a participação de entes privados, ou seja, devem ser feitos somente por entes públicos. O convênio está disciplinado no artigo 116 da lei nº 8666/93, no qual dispõe as regras para que a administração pública possa celebrar os acordos, isso não acontece com os consórcios já que estes dependem da presença dos entes públicos, que sejam todas as partes participantes.

“ De sorte que, entre a União, o Estado Federado e o Município pode haver convênio. Entre dois Estados-Membros ou cinco Municípios pode haver consórcio. A participação de particulares, senão está proibida, descaracteriza, por essa razão, o consórcio” (et al Diógenes Gasparini, 2004).

4- Por tratar-se de serviço essencial, fere o Princípio da Legalidade a terceirização da coleta de lixo pelos Municípios e Estados da União?

“DECISÃO: O Parecer Coletivo nº 03/97, que tem como Relator o Auditor Substituto de Conselheiro,

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