Direito Administrativo
Casos: Direito Administrativo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: monique28 • 23/9/2014 • 1.167 Palavras (5 Páginas) • 217 Visualizações
PODERES ADMINISTRATIVOS
Introdução
O denominado “regime jurídico administrativo” tem apoio em dois princípios fundamentais. A supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a indisponibilidade do interesse público.
Do primeiro princípio – supremacia do interesse público sobre os interesses privados – surge um conjunto deprerrogativas de Direito Público necessárias para que o Estado possa atingir seus objetivos.
São estes os denominados poderes administrativos.
NOÇÃO CONCEITUAL
“(...)conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de que o Estado alcance seus fins”. (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO)
Poder Hierárquico
A ideia de hierarquia pressupõe diferentes níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos, dentro de uma mesmapessoa jurídica.
• Logo, não há hierarquia entre:
- diferentes pessoas jurídicas;
Ex. inexiste hierarquia entre a União e suas autarquias e fundações públicas.
- os Poderes da República;
Ex. não há hierarquia entre órgãos do Poder Legislativo e órgãos do Poder Judiciário.
- a Administração Pública e os administrados.
Acentue-se: embora exista supremacia do interesse público sobre os interesses privados, não há hierarquia da Administração Pública sobre os administrados. São conceitos distintos!
• Prerrogativas inerentes ao poder hierárquico:
- dar ordens (poder de comando) = envolve não apenas ordens diretas (verbais e escritas), como também a edição de atos ordinatórios (ordens de serviço, portarias, instruções-normativas, circulares internas, etc).
A essa prerrogativa corresponde o dever de obediência dos respectivos subordinados, exceto em se tratando de ordem manifestamente ilegal. Ver, a propósito, art. 39, inciso VIII, do Decreto-lei n.º 220/75, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
- fiscalização = possibilidade de acompanhamento constante das atividades dos subordinados.
- controle = é uma consequência lógica da fiscalização. De nada adiantaria apenas fiscalizar, se não houvesse a possibilidade de corrigir eventuais desvios, por exemplo. Diz respeito à possibilidade de manter, revogar, anular ou convalidar os atos dos subordinados. Diz-se se tratar de controle irrestrito, permanente e automático, independendo de lei que expressamente o preveja. Abrange tanto aspectos de mérito – conveniência e oportunidade dos atos controlados –, quanto de legalidade. Além disso, pode ser exercido de ofício ou mediante provocação.
- aplicação de sanções = aqui entendida somente como penalidades dirigidas a servidores públicos que tenham cometido infrações funcionais. Apenas tais reprimendas guardam conexão com o poder hierárquico. Quer-se com isso dizer que não têm origem no poder hierárquico as sanções decorrentes do exercício do poder disciplinar, aplicadas a particulares, ou do poder de polícia.
Ex. 1: multa aplicada em concessionário de serviço público por violação a contrato administrativo. Fundamento no poder disciplinar, e não no poder hierárquico = não há hierarquia entre o concessionário e o poder concedente.
Ex. 2: multa aplicada a particular por colocação à venda de produtos impróprios ao consumo. Fundamento no poder de polícia, e não no poder hierárquico = não há hierarquia entre a Administração Pública e os administrados.
- delegação e avocação de competências;
A delegação pode ser conceituada como ato administrativo de natureza discricionária, passível de revogação a qualquer tempo, através do qual uma autoridade transfere a outra a execução (e não a titularidade!) de parcela de suas competências, em caráter temporário.
A avocação, por sua vez, consiste em ato discricionário, por meio do qual uma autoridade necessariamente superior chama para si o exercício temporário de certas atribuições de um subordinado, também em caráter temporário, excepcionalmente, e mediante fundamentação.
Na esfera federal, referidos institutos encontram-se disciplinados nos arts. 11 a 15 da Lei 9.784/99, ao passo que, aqui no Estado do RJ, o tema está previsto nos arts. 10 a 13 da Lei estadual 5.427/09.
Poder Disciplinar
Destina-se à punição daqueles que possuam algum vínculo jurídico específico com a Administração Pública.
São, basicamente, duas situações:
- servidores públicos que pratiquem infrações funcionais = fundamento imediato (direto) é o poder disciplinar, mas, de forma mediata (indireta), nesse caso, a punição também se baseia no poder hierárquico, anteriormente estudado;
- particulares que possuam algum vínculo jurídico específico com a Administração Pública.
Ex: concessionário/permissionário de serviço público que viola o contrato administrativo; deve ser punido com fundamento no poder disciplinar. Nesse caso, o contrato é o vínculo jurídico específico que une o particular à Administração Pública, e que, consequentemente, legitima a aplicação
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