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Direito Administrativo

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Por:   •  18/11/2014  •  6.199 Palavras (25 Páginas)  •  243 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO 1/5

Matheus Carvalho

Indicações:

Isolada de Administrativo do CERS para Carreira Jurídica – 23 aulas

Manual de Direito Administrativo da JusPodivm do Matheus Carvalho.

Página do Professor Matheus Carvalho no facebook

Aula 1.1 - Regime jurídico administrativo. Questões 1 a 3

1 - Princípios

O Dir. Administrativo é lógico e decorre de dois princípios básicos.

O primeiro é o que trata da supremacia do interesse público sobre o particular, razão pela qual o Estado tem prerrogativas/garantias na busca do interesse público. E o segundo é a indisponibilidade do interesse público, sendo este o limite do primeiro princípio. Estado se submete a restrições, tais como licitação, concurso, para evitar que haja abusos.

O regime jurídico administrativo decorre exatamente da conjunção de prerrogativas e limitações do Estado.

Desses dois princípios decorrem todos os outros.

Art. 37 traz cinco princípios expressos:

1) Legalidade: no Direito Público o administrador age conforme permissivos legais, diferentemente do particular que pode atuar sempre que a lei não proíba;

2) Impessoalidade: significa não discriminação, ideia é de atuação impessoal, porque a pessoa atingida pelo ato é irrelevante para definir a atuação estatal. Critério é objetivo. Modernamente, doutrina diz que a impessoalidade deve ser enxergada sob a ótica do agente, ou seja, quando o agente atua é o Estado que o faz e não a pessoa do agente, não podendo imputar à pessoa o ato;

3) Moralidade: honestidade, boa-fé de conduta, não corrupção ao tratar da atividade pública. É lealdade com as instituições públicas. Não se trata de moralidade social.

4) Publicidade: é transparência, cidadão tem acesso ao ato praticado pelo Estado. Ela não é absoluta, sendo possível restringi-la em caso de relevante interesse coletivo, imperativos de segurança nacional ou proteção à intimidade, honra e a vida privada. No entanto, a regra é a transparência, mesmo porque a publicidade garante o controle social do ato administrativo. Publicidade também funciona como requisito de eficácia dos atos administrativos, ou seja, atos públicos somente podem ser cumpridos após serem conhecidos.

5) Eficiência: incluído pela EC 19/98. Estabelece que a atuação do estado deve ser voltada para buscar resultados positivos com poucos gastos. É princípio de aplicabilidade imediata. Não é fluído nem depende de regulamentação.

Art. 5º trata o contraditório e a ampla defesa: conhecer alegação do outro e produzir prova: “Art. 5º (…) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

SV 5 do STF: dispensa a necessidade de advogado em processo administrativo: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”

SV 21 do STF: inconstitucional a exigência de depósito para fazer recurso administrativo. Isto porque tal recurso é inerente à ampla defesa: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”

→ Princípios implícitos:

a) autotutela – S. 473 do STF: poder da Administração Pública de rever seus atos independentemente de provocação: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

b) motivação – art. 50 da Lei 9784/99;

“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.”

c) razoabilidade e proporcionalidade: margem de escolha do agente público deve ser analisada com critérios de razoabilidade;

d) continuidade – art. 6º da Lei 8987/96: não pode interromper a prestação dos serviços públicos.

“Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3o Não se caracteriza como

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