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Direito Administrativo

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Por:   •  22/1/2015  •  1.156 Palavras (5 Páginas)  •  265 Visualizações

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I – Conceito de Direito Administrativo:

Surgiu a chamada corrente legalista ou exegética. Para esta, o Direito Administrativo se preocupava somente com o estudo de leis.

Com o passar do tempo, o estudo passou a ter como base também os princípios, época em que surgiram várias teorias.

1º teoria: Escola ou critério do serviço público – diz que o Direito Administrativo se preocupava com toda a prestação de serviço público do Estado. Esta corrente não foi aceita no Brasil. Não é toda a prestação de serviço do Estado que estudamos, estudamos alguns serviços públicos prestados pelo Estado e algumas atividades que não são serviço. Hoje está superado.2º teoria: Critério do Poder Executivo – diz que o Direito Administrativo se preocupava tão somente com o Poder Executivo. Este critério não foi acolhido pelo Brasil.

3º teoria: Critério das relações jurídicas – diz que o Direito Administrativo se preocupava com todas as relações jurídicas do Estado. Não foi acolhido no Brasil.

4º teoria: Critério teleológico – diz que o Direito Administrativo é um conjunto de princípios jurídicos, é um conjunto de normas e princípios jurídicos. No Brasil, foi acolhido por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, mas é insuficiente, pois diz pouco, já que não é só um conjunto de princípios.

5º teoria: Critério residual ou negativo – diz que o Direito Administrativo é tudo que sobrar tirando a função jurisdicional e a função legislativa. Foi Acolhido no Brasil, mas é insuficiente.

6º teoria: Critério de distinção da atividade jurídica da atividade social – diz que o Direito Administrativo se preocupa com a atividade jurídica, mas não se preocupa com o estado social. Foi acolhido no Brasil, mas é insuficiente.

7º teoria: Critério da Administração Pública – juntou as alternativas insuficientes anteriores. Diz que o Direito Administrativo nada mais é do que um conjunto harmônico de princípios e regras, que regem os órgãos, os agentes e atividades administrativas. O Direito Administrativo busca realizar de forma direta, concreta e imediata* os fins desejados pelo Estado. Estes fins do estado são definidos pelo Direito Constitucional. O conjunto harmônico de princípios e regras compõe o regime jurídico administrativo.

*Forma direta: independe de provocação. Exclui-se, assim, a função jurisdicional, pois esta depende de provocação.

Forma concreta: o destinatário é determinado e produz efeitos concretos. Afasta-se, assim, a função legislativa do Estado.

Forma imediata: afasta-se a função mediata do Estado, ou seja, a função social do Estado, e trabalhamos, assim, com a função jurídica.

II – Fontes do Direito Administrativo:

1. Lei em sentido amplo: abrange toda e qualquer espécie normativa. O STF disse que a lei tem uma estrutura escalonada ou hierarquizada. As normas inferiores devem ser compatíveis com as normas superiores e todas elas com a Constituição Federal (relação de compatibilidade vertical).

2. Doutrina: resultado do trabalho dos nossos estudiosos. Tende a uma universalidade.

3. Jurisprudência: tende a uma nacionalização. Situação mais concreta, mais nacional. Para o STJ, o candidato aprovado dentro do número de vagas, tem direito a nomeação. Para o STF, ele tem mera expectativa de direito. Jurisprudência significa decisões reiteradas sempre no mesmo sentido. Súmula, como regra, não tem efeito vinculante. O STF pode editar súmula vinculante a partir da E.C. 45. Ler as súmulas vinculantes.

4. Costumes: prática habitual acreditando ser ela prática obrigatória. No Brasil, o direito consuetudinário não tem força para criar uma obrigação.

5. Princípios gerais do Direito: não estão escritos. É uma regra implícita no nosso Ordenamento Jurídico. Ex: ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, proibição do enriquecimento sem causa (a indenização pressupõe um dano).

III – Sistemas administrativos:

1. Sistema do contencioso administrativo: também chamado de sistema francês. O controle dos atos da Administração é feito pela própria Administração, que tem plena jurisdição em matéria administrativa, e por meio do Poder Judiciário, que tem competência para resolver os demais litígios, como exemplo, os casos de atividade pública de interesses privados, capacidade e estados das pessoas, repressão penal e propriedade privada (este rol é exemplificativo). Prevalece a Administração.

2. Sistema de jurisdição única: também chamado de sistema inglês. Todo e qualquer litígio pode ser levado ao Poder Judiciário, que é o único capaz de dizer o Direito de forma definitiva. O Poder Judiciário que controla os atos da Administração. O Brasil adota este. Prevalece o Poder Judiciário. A Administração também julga, mas quem bate o martelo é o Judiciário.

Não é possível o sistema misto no Brasil, pois a mistura já é natural dos dois regimes.

A responsabilidade civil

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