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Direito Administrativo

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Por:   •  1/3/2015  •  1.808 Palavras (8 Páginas)  •  342 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO I - CCJ0010

Título

SEMANA 1

Descrição

Caso Concreto

1. (OAB) Processual Civil. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Descentralização

do ensino. Escolas estaduais. Municipalização. Inércia do Executivo. Impetração de

segurança. Legitimidade ativa da Câmara Municipal. Precedentes.

1. (...). Afetados os direitos do Município e inerte o Poder Executivo, no caso concreto

(municipalização de escolas estaduais), influindo os denominados direitos-função

(impondo deveres), não há negar a manifestação de direito subjetivo público,

legitimando-se a Câmara Municipal para impetrar mandado de segurança. 2. Recurso

ordinário conhecido e provido.? (STJ, RMS 12.068/MG, 17/09/2002).

Considerando a ementa acima, responda:

a) Qual a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro a respeito dos órgãos

públicos? À luz dessa teoria, como se explica a manifestação de vontade do Estado

(pessoa jurídica) através de seus agentes (pessoas físicas)?

R - A Teoria do órgão é a teoria adotada por nossa doutrina e jurisprudência. Por essa teoria presume-se que a pessoa jurídica da administração pública manifesta sua vontade através dos órgãos que são parte integrante de sua estrutura. Segundo essa teoria todas as ações do agente sãoimputadas civilmente à pessoa jurídica a quem os agentes estão ligados.

Doutrina:

Diferente da Descentralização é o fenômeno denominado, pela doutrina, desconcentração. O Estado, como também, outras pessoas de Direito Público, que crie, têm de repartir, no interior deles mesmos, os encargos de sua alçada entre diferentes unidades internas, constituindo, cada qual, um núcleo com parcela de atribuições para decidir os assuntos que lhe são afetos. Estas unidades são o que denominamos órgãos e se constituem por um conjunto de competência. Cabe aqui, elaborarmos um conceito de órgãos públicos, visto que, para o entendimento do fenômeno desconcentração, necessariamente, devemos compreender o que seriam essas unidades, exatamente por ser aquela uma distribuição interna de competência, ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica. Segundo MELLO, “órgãos são unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado” (2007, p.140). Para MEIRELLES, “órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a quem pertencem” (2004, p. 203). Sabe-se que a Administração Pública é organizada hierarquicamente, como se fosse uma pirâmide em cujo ápice se situa o chefe do poder executivo, segundo dispõe a doutrina nacional. As atribuições administrativas são outorgadas aos vários órgãos que compõem a hierarquia, criando-se uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros. Isso é feito para descongestionar, desconcentrar, tirar do centro um volume grande de atribuições, para permitir seu mais adequado e racional desempenho. A desconcentração liga-se à hierarquia. Diferentemente, a descentralização supõe a existência de pelo menos duas pessoas, dentre as quais se repartem as competências. Na desconcentração há um fenômeno de distribuição interna de plexos de competências decisórias, agrupadas em unidades individualizadas que, segundo a doutrina, se dá: – em razão da matéria (assunto), por exemplo, ministério da saúde, ministério da educação, etc; – em razão do grau de hierarquia (do nível de responsabilidade decisó- ria conferido aos altos, por exemplo, Diretor de Departamento, Diretor de Divisão, até chegar àquele que somente executa ordens). Revista Paradigma

Segundo alguns publicistas, a descentralização pode ser administrativa ou política, vejamos: A descentralização política ocorre quando o ente descentralizado exerce atribui- ções próprias que não decorrem do ente central; é a situação das unidades federadas da federação e, no Brasil, é a situação dos Estados-membros, Distrito federal e dos Municípios. Cada um desses entes locais detém competência legislativa própria que não decorre da União nem a ela se subordina, mas encontra seu fundamento na própria Constituição Federal. As atividades jurídicas que exercem não constituem delegação ou concessão do governo central, pois delas são titulares de maneira originária. Neste sentido, descentralização difere-se da anteriormente esplanada. “A descentralização administrativa ocorre quando as atribuições que os entes descentralizados exercem só têm o valor jurídico que lhes empresta o ente central” (PIETRO, 2008, p. 381); as atribuições dos entes descentralizados administrativamente não decorrem da Constituição, mas de decisões administrativas tomadas pelo ente estatal, que outorga a atividade a ser desenvolvida a uma outra pessoa jurídica, normalmente, por meio de lei. “Os vocábulos “autonomia” e “administração” expressam bem a distinção. Autonomia, de autós (próprio) e nómos (lei), significa o poder de editar as próprias leis, sem subordinação a outras normas, que não a própria Constituição” (PIETRO, 2008, p. 381); a autonomia política deve existir onde houver descentralização política, por exemplo, no estado federal. A expressão ‘auto-administração’ nos leva a compreender a idéia de capacidade de gerir os próprios negócios, mas com subordinação às leis impostas por um ente superior, centralizado; é o que ocorre na descentralização administrativa.

Jurisprudência:

TJ-SC - Mandado de Segurança MS 20120915100 SC 2012.091510-0 (Acórdão) (TJ-SC)

Data de publicação: 09/07/2013

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761/2006. CONCESSÃO A SERVIDORES DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL CIVIL LOTADOS NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO OU QUE, LOTADOS ORIGINARIAMENTE NESTE ÓRGÃO, TENHAM SIDO RELOTADOS EM SECRETARIAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, POR FORÇA DA DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVAPROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR

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