TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Direito Aplicado

Trabalho Escolar: Direito Aplicado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  20/3/2014  •  1.207 Palavras (5 Páginas)  •  474 Visualizações

Página 1 de 5

Universidade Anhanguera-Uniderp

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

DIREITO PÚBLICO/TURMA 20

Quando se trata de concessionários de serviços públicos, é lícito ao fornecedor interromper o serviço (de água ou energia, por exemplo) quando o usuário deixa de pagar o preço que é devido por esse fornecimento?

RÚBIA TATIANE DA LUZ SILVA

CAMPO GRANDE/ MATO GROSSO DO SUL

2013

1. INTRODUÇÃO

A discussão demandada nesta atividade se dá acerca de se é ou não, lícita à interrupção de serviço público por falta de pagamento.

Para se tratar deste assunto é necessário saber quais são os serviços, para ajudar na elucidação desta matéria, pode-se recorrer a lei de Greve, Lei nº 7.783/1989, que traz o conceito dos serviços essenciais, in verbis:

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI compensação bancária.

Porém por conceituação serviços públicos, são aqueles de titularidade da Administração. É possível também defini-los como delegáveis e indelegáveis e todos os serviços públicos delegáveis devem obedecer ao inciso IV, Art. 175 da CF/88, in verbis: “(...) IV – A obrigação de manter serviço adequado.”.

O serviço adequado pode ser mensurado por alguns indicadores, quais sejam: continuidade, regularidade, segurança, atualidade, modicidade tarifária. Logo nesta seara têm-se elencado o princípio da continuidade dos serviços públicos delegáveis. Diante da possibilidade do corte da prestação do serviço público depara-se diretamente com este princípio, se existe o corte da prestação do serviço público não implica necessariamente em descontinuidade do serviço?

Daí que se for observado o princípio da continuidade na supracitada lei nos onze serviços essenciais elencados, será que em análise à luz dos princípios constitucionais e também do código de defesa do consumidor, é possível o corte sem trair todos estes princípios? E no que tange a isonomia na prestação dos serviços públicos delegados, é correto enquanto a casa do seu vizinho goza de todos os recursos oferecidos na prestação dos serviços públicos e na sua própria casa por algum motivo houve inadimplemento das contas e consequentemente corte nas prestações de serviços essenciais como água e energia, é de fato isonômico e atende ao princípio da dignidade da pessoa humana previsto em nossa CF/88?

2. DESENVOLVIMENTO

Diante de tantas interrogações faz-se necessário o entendimento de serviço público, que segundo Maria Silvia di Pietro, Serviço Público é uma atividade material, cuja titularidade se compete ao Estado para prestar diretamente ou por meio dos delegados, por um regime total ou parcialmente público.

A materialidade é fruível para os usuários, ou seja, o usuário pode utilizar o serviço. Há de se notar a forma de utilização deste serviço, se compulsória financiada por imposto, não cabe apreciação pelo CDC, se facultativa financiada por tarifa ou preço público, firmada por contrato, cabe apreciação pelo CDC.

O serviço Público pode ser prestado diretamente de forma centralizada e indiretamente de forma descentralizada. O município pode prestar diretamente o serviço de transporte coletivo, sendo os servidores do município, porém é raro no Brasil. Na prestação indireta e descentralizada a administração direta necessita de um terceiro para prestar o serviço público.

Ao se falar em corte de prestação de serviço por inadimplemento cabe aos serviços públicos concedidos que obedeçam a Lei 8.987/95, que diz:

Art. 6°. (...)

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I -motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;

e,

II -por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”

O dispositivo flexibiliza o disposto no caput do dispositivo, para situações de emergência ou após aviso prévio e desde que por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou, ainda, por inadimplemento do usuário em vista dos interesses da coletividade.

Desta forma

...

Baixar como (para membros premium)  txt (8.3 Kb)  
Continuar por mais 4 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com