Direito Aplicado
Trabalho Escolar: Direito Aplicado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rubiatatiane • 20/3/2014 • 1.207 Palavras (5 Páginas) • 480 Visualizações
Universidade Anhanguera-Uniderp
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO PÚBLICO/TURMA 20
Quando se trata de concessionários de serviços públicos, é lícito ao fornecedor interromper o serviço (de água ou energia, por exemplo) quando o usuário deixa de pagar o preço que é devido por esse fornecimento?
RÚBIA TATIANE DA LUZ SILVA
CAMPO GRANDE/ MATO GROSSO DO SUL
2013
1. INTRODUÇÃO
A discussão demandada nesta atividade se dá acerca de se é ou não, lícita à interrupção de serviço público por falta de pagamento.
Para se tratar deste assunto é necessário saber quais são os serviços, para ajudar na elucidação desta matéria, pode-se recorrer a lei de Greve, Lei nº 7.783/1989, que traz o conceito dos serviços essenciais, in verbis:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Porém por conceituação serviços públicos, são aqueles de titularidade da Administração. É possível também defini-los como delegáveis e indelegáveis e todos os serviços públicos delegáveis devem obedecer ao inciso IV, Art. 175 da CF/88, in verbis: “(...) IV – A obrigação de manter serviço adequado.”.
O serviço adequado pode ser mensurado por alguns indicadores, quais sejam: continuidade, regularidade, segurança, atualidade, modicidade tarifária. Logo nesta seara têm-se elencado o princípio da continuidade dos serviços públicos delegáveis. Diante da possibilidade do corte da prestação do serviço público depara-se diretamente com este princípio, se existe o corte da prestação do serviço público não implica necessariamente em descontinuidade do serviço?
Daí que se for observado o princípio da continuidade na supracitada lei nos onze serviços essenciais elencados, será que em análise à luz dos princípios constitucionais e também do código de defesa do consumidor, é possível o corte sem trair todos estes princípios? E no que tange a isonomia na prestação dos serviços públicos delegados, é correto enquanto a casa do seu vizinho goza de todos os recursos oferecidos na prestação dos serviços públicos e na sua própria casa por algum motivo houve inadimplemento das contas e consequentemente corte nas prestações de serviços essenciais como água e energia, é de fato isonômico e atende ao princípio da dignidade da pessoa humana previsto em nossa CF/88?
2. DESENVOLVIMENTO
Diante de tantas interrogações faz-se necessário o entendimento de serviço público, que segundo Maria Silvia di Pietro, Serviço Público é uma atividade material, cuja titularidade se compete ao Estado para prestar diretamente ou por meio dos delegados, por um regime total ou parcialmente público.
A materialidade é fruível para os usuários, ou seja, o usuário pode utilizar o serviço. Há de se notar a forma de utilização deste serviço, se compulsória financiada por imposto, não cabe apreciação pelo CDC, se facultativa financiada por tarifa ou preço público, firmada por contrato, cabe apreciação pelo CDC.
O serviço Público pode ser prestado diretamente de forma centralizada e indiretamente de forma descentralizada. O município pode prestar diretamente o serviço de transporte coletivo, sendo os servidores do município, porém é raro no Brasil. Na prestação indireta e descentralizada a administração direta necessita de um terceiro para prestar o serviço público.
Ao se falar em corte de prestação de serviço por inadimplemento cabe aos serviços públicos concedidos que obedeçam a Lei 8.987/95, que diz:
Art. 6°. (...)
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I -motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
e,
II -por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”
O dispositivo flexibiliza o disposto no caput do dispositivo, para situações de emergência ou após aviso prévio e desde que por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou, ainda, por inadimplemento do usuário em vista dos interesses da coletividade.
Desta forma
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