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Direito Coletivo

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Por:   •  12/11/2014  •  1.495 Palavras (6 Páginas)  •  242 Visualizações

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1. ESPECIES:

Tradicionalmente, os dissídios coletivos classificam-se em:

a) de natureza econômica ou de interesse – nesta espécie de dissídio coletivo são reivindicadas novas condições econômicas ou sociais que serão aplicáveis no âmbito das relações individuais de trabalho. A sentença normativa oriunda do dissídio coletivo de natureza econômica é constitutiva, uma vez que fixa novas regras jurídicas de observância obrigatória pelos entes sindicais envolvidos e que repercutem nas relações individuais de trabalho. Insta salientar que os dissídios coletivos de natureza econômica ou de interesse constituem a maioria dos dissídios propostos perante a Justiça do Trabalho e envolvem, em regra, discussão concernente ao reajuste salarial da categoria profissional;

b) de natureza jurídica – visa à interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos. Nos termos do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 07 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do C. Tribunal Superior do Trabalho, não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica a interpretar normas de caráter genérico. A sentença normativa prolatada em decorrência da instauração desta espécie de dissídio coletivo é declaratória, pois tem por escopo interpretar determinado dispositivo legal ou convencional

O Tribunal superior do Trabalho, por meio do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 1.295/2008, adota no art. 220 a seguinte classificação dos dissídios coletivos:

Os dissídios coletivos podem ser:

I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;

IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram; e

V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve1110 Neste ponto, é alvissareira a reprodução do magistério de Valentin Carrion, que afirma:

“Os dissídios coletivos são de natureza jurídica quando objetivam a aplicação de uma norma jurídica convencional ou legal; esta última deve ser norma de interesse delimitado a uma categoria profissional ou econômica e que se encontre totalmente representada na ação a ser julgada; trata-se de mera interpretação, decidindo-se da existência ou inexistência de uma relação jurídica com referência aos fatos da categoria profissional; têm, como se vê, as características de uma ação declaratória, cujo desfecho obrigará aos membros daquela categoria e respectivos empregadores em suas relações individuais.

Os dissídios coletivos de natureza econômica visam alterar as normas legais ou contratuais dos membros da categoria, obtendo novas condições de trabalho em geral (salário, jornada etc.). Têm as características Para o autor, o dissídio coletivo primário (de interesse), que gera a sentença normativa, pode dar lugar a três outros dissídios coletivos, secundários ou derivados: dissídio coletivo de extensão (que visa a estender-lhe os efeitos), dissídio coletivo de revisão (que objetiva revisar-lhe as condições) e dissídio coletivo jurídico (que tem por escopo interpretar-lhe os dispositivos)

1. LEGITIMIDADE

Têm legitimidade para suscitar dissídio coletivo de natureza jurídica as mesmas partes que figuraram no dissídio coletivo de natureza econômica - ou que poderiam suscitá-lo - ou ali estiveram representadas por seus entes superiores, os signatários dos acordos e convenções coletivas em discussão, as empresas atingidas pela norma e o Ministério Público, nas causas em que houver interesse público, mormente nos conflitos em que haja greve nos serviços essenciais.

Assim, se a Convenção Coletiva foi firmada pela Federação ou mesmo pela Confederação, estão legitimadas, concorrentemente, a signatária e as entidades sindicais representadas, sejam de classe ou patronais. Também a empresa atingida pela norma pode recorrer ao Judiciário, de per si, para ver declarada a validade ou não, de determinada convenção ou acordo coletivo, no seu todo ou em parte, em relação a si.

Para residir em juízo a entidade sindical deve ter o competente registro no respectivo cadastro do Ministério do Trabalho. Nesse sentido a orientação contida no Precedente Jurisprudencial No. 15, do TST, verbis:

"15. SINDICATO. LEGITIMIDADE AD PROCESSUM. IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.

A comprovação da legitimidade ‘ad processum’ da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988."

Todavia, havendo disputa intersindical pela representação de certa categoria, a competência para conhecer do conflito no que pertine à legitimidade de parte não é da Justiça do Trabalho.

Neste sentido, o Precedente Jurisprudencial da SDC/TST de No. 04, verbis:

"04. DISPUTA POR TITULARIEDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A disputa intersindical pela representatividade de certa categoria refoge ao âmbito da competência material da Justiça do Trabalho."

No que diz respeito ao dissídio jurídico de greve, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento no sentido de que o Sindicato que deflagra o movimento paredista não tem legitimidade para ajuizá-lo, consoante Precedente Jurisprudencial No. 12, verbis:

"12. GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO.

Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou."

Por fim, a instauração do dissídio coletivo é prerrogativa dos entes sindicais, não

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