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Direito Comercial

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Por:   •  13/11/2014  •  2.033 Palavras (9 Páginas)  •  267 Visualizações

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uvbAula Nº 14 – Títulos de CréditoObjetivos da aula:

Nesta aula, vamos conhecer os títulos de crédito mais utilizados, ou seja, letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata, aprender sobre as suas características e conhecer as normas que os disciplinam.1. LETRA DE CÂMBIO

É uma ordem de pagamento que uma pessoa (sacador) emite contra alguém (sacado) em benefício de uma terceira pessoa (tomador).

- Sacador ou emissor: É a pessoa que dá a ordem de pagamento, a favor de outrem ou à sua ordem, autorizado por um crédito contra outra pessoa, que é o sacado.

- Sacado: Pessoa obrigada a pagar a letra. Quem deverá realizar o pagamento.

- Aceitante: denominação do sacado, após o aceite.

- Tomador ou beneficiário: É a pessoa a quem o título deve ser pago. É aquele que recebe a letra e deve cobrá-la, sendo, pois, o primeiro portador.

- Endossante ou endossador: Alienante de crédito documentado por

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uma cambial.

- Avalista: Garante o pagamento do título em favor do sacado ou de um dos demais coobrigados.

EXEMPLO: Joaquim é credor de João e devedor de José. Joaquim (sacador) emite uma letra de câmbio, dando ordem a João (sacado) para que pague determinado valor a José (tomador).

Requisitos da letra de câmbio:

a) palavra “letra de câmbio” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para redação deste título;

b) ordem incondicional de pagar uma quantia determinada. A quantia deve ser exata;

c) o nome de quem deve pagar o título; identificado pelo CPF ou CNPJ, título de eleitor ou carteira profissional;

d) o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem a letra deve ser paga (tomador);

e) indicação da data em que a letra é sacada;

f) indicação do lugar onde a letra é sacada;

g) assinatura do sacador.

Cambial incompleta ou em branco: a letra que não contenha todos os seus requisitos poderá ser preenchida pelo seu portador, ocasião em que será considerado como mandatário do devedor, se o fizer de boa-fé.(Súmula 387 STF)

Saque: é o ato de criação, de emissão da letra de câmbio, vinculando o sacador à posição de co-devedor e ao pagamento da letra, se o sacado não pagar o título.

Aceite: o sacado não está obrigado a pagar o título. O ato em que o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pela letra chama-se aceite.

A recusa do aceite pelo sacado gera o vencimento antecipado da letra de câmbio, podendo o tomador cobrar o título de imediato do sacador.

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Cláusula não-aceitável: uma letra de câmbio com essa cláusula não poderá ser apresentada ao sacado para aceite antes do dia do vencimento.

Prazo:

1) A letra de câmbio a vista deverá ser apresentada pelo tomador ao sacado, para pagamento, até o máximo de 01 ano após o saque.

2) A letra de câmbio “a certo termo a vista”, aquela cuja data de vencimento conta-se a partir da data do aceite, deverá ser apresentada para aceite até o prazo de 01 ano após o saque.

3) A letra de câmbio “a certo termo da data”, aquela cuja data de vencimento conta-se a partir do saque, e a “em data certa”, devem ser apresentadas para aceite até a data do vencimento fixado pelo título.

A não observância desses prazos pelo credor acarreta a perda do direito de cobrança do título contra os co-obrigados.

PRAZO DE RESPIRO: apresentado o título ao sacado, este tem o direito de pedir que lhe seja reapresentado no dia seguinte.

As regras estudadas sobre endosso, aval, pagamento e protesto são aqui aplicadas.2. NOTA PROMISSÓRIA

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A nota promissória é uma promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra.

Enquanto a nota promissória é uma promessa, a letra de câmbio é uma ordem de pagamento.

Com a sua emissão, criam-se duas situações jurídicas:

1) EMITENTE, SACADOR OU SUBSCRITOR: quem promete pagar quantia determinada;

2) SACADO OU BENEFICIÁRIO: o credor beneficiário da promessa.

Requisitos:

a) expressão “nota promissória” inscrita no próprio texto;

b) promessa incondicional, pura e simples, de pagar quantia determinada;

c) nome do beneficiário (inexiste NP ao portador);

d) data do saque;

e) local do saque;

f) assinatura do sacador e sua identificação.

Caso não conste na nota promissória a data e local de pagamento, ela será um título pagável a vista no local do saque.

Aplica-se à nota promissória o estudo feito com relação à letra de câmbio, com exceção do ACEITE. A nota promissória não admite aceite.

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