Direito Comercial
Exames: Direito Comercial. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: nanda_silva • 13/11/2014 • 2.033 Palavras (9 Páginas) • 267 Visualizações
uvbAula Nº 14 – Títulos de CréditoObjetivos da aula:
Nesta aula, vamos conhecer os títulos de crédito mais utilizados, ou seja, letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata, aprender sobre as suas características e conhecer as normas que os disciplinam.1. LETRA DE CÂMBIO
É uma ordem de pagamento que uma pessoa (sacador) emite contra alguém (sacado) em benefício de uma terceira pessoa (tomador).
- Sacador ou emissor: É a pessoa que dá a ordem de pagamento, a favor de outrem ou à sua ordem, autorizado por um crédito contra outra pessoa, que é o sacado.
- Sacado: Pessoa obrigada a pagar a letra. Quem deverá realizar o pagamento.
- Aceitante: denominação do sacado, após o aceite.
- Tomador ou beneficiário: É a pessoa a quem o título deve ser pago. É aquele que recebe a letra e deve cobrá-la, sendo, pois, o primeiro portador.
- Endossante ou endossador: Alienante de crédito documentado por
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uma cambial.
- Avalista: Garante o pagamento do título em favor do sacado ou de um dos demais coobrigados.
EXEMPLO: Joaquim é credor de João e devedor de José. Joaquim (sacador) emite uma letra de câmbio, dando ordem a João (sacado) para que pague determinado valor a José (tomador).
Requisitos da letra de câmbio:
a) palavra “letra de câmbio” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para redação deste título;
b) ordem incondicional de pagar uma quantia determinada. A quantia deve ser exata;
c) o nome de quem deve pagar o título; identificado pelo CPF ou CNPJ, título de eleitor ou carteira profissional;
d) o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem a letra deve ser paga (tomador);
e) indicação da data em que a letra é sacada;
f) indicação do lugar onde a letra é sacada;
g) assinatura do sacador.
Cambial incompleta ou em branco: a letra que não contenha todos os seus requisitos poderá ser preenchida pelo seu portador, ocasião em que será considerado como mandatário do devedor, se o fizer de boa-fé.(Súmula 387 STF)
Saque: é o ato de criação, de emissão da letra de câmbio, vinculando o sacador à posição de co-devedor e ao pagamento da letra, se o sacado não pagar o título.
Aceite: o sacado não está obrigado a pagar o título. O ato em que o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pela letra chama-se aceite.
A recusa do aceite pelo sacado gera o vencimento antecipado da letra de câmbio, podendo o tomador cobrar o título de imediato do sacador.
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Cláusula não-aceitável: uma letra de câmbio com essa cláusula não poderá ser apresentada ao sacado para aceite antes do dia do vencimento.
Prazo:
1) A letra de câmbio a vista deverá ser apresentada pelo tomador ao sacado, para pagamento, até o máximo de 01 ano após o saque.
2) A letra de câmbio “a certo termo a vista”, aquela cuja data de vencimento conta-se a partir da data do aceite, deverá ser apresentada para aceite até o prazo de 01 ano após o saque.
3) A letra de câmbio “a certo termo da data”, aquela cuja data de vencimento conta-se a partir do saque, e a “em data certa”, devem ser apresentadas para aceite até a data do vencimento fixado pelo título.
A não observância desses prazos pelo credor acarreta a perda do direito de cobrança do título contra os co-obrigados.
PRAZO DE RESPIRO: apresentado o título ao sacado, este tem o direito de pedir que lhe seja reapresentado no dia seguinte.
As regras estudadas sobre endosso, aval, pagamento e protesto são aqui aplicadas.2. NOTA PROMISSÓRIA
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A nota promissória é uma promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra.
Enquanto a nota promissória é uma promessa, a letra de câmbio é uma ordem de pagamento.
Com a sua emissão, criam-se duas situações jurídicas:
1) EMITENTE, SACADOR OU SUBSCRITOR: quem promete pagar quantia determinada;
2) SACADO OU BENEFICIÁRIO: o credor beneficiário da promessa.
Requisitos:
a) expressão “nota promissória” inscrita no próprio texto;
b) promessa incondicional, pura e simples, de pagar quantia determinada;
c) nome do beneficiário (inexiste NP ao portador);
d) data do saque;
e) local do saque;
f) assinatura do sacador e sua identificação.
Caso não conste na nota promissória a data e local de pagamento, ela será um título pagável a vista no local do saque.
Aplica-se à nota promissória o estudo feito com relação à letra de câmbio, com exceção do ACEITE. A nota promissória não admite aceite.
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