Direito De Empresa
Trabalho Escolar: Direito De Empresa. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MariGomes • 28/11/2014 • 1.801 Palavras (8 Páginas) • 298 Visualizações
I - PARTE GERAL
1) Conceito de comércio: no sentido econômico, é a atividade humana, de caráter especulativo, que consiste em pôr em circulação a riqueza produzida, tornando disponíveis bens e serviços; no sentido jurídico, é o complexo de operações efetuadas entre produtor e consumidor, exercidas de forma habitual, visando o lucro, com o propósito de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos da natureza e da indústria.
2) Conceito de Direito Comercial: é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam as atividades das empresas e dos empresários comerciais, bem como os atos considerados comerciais, ainda que não diretamente relacionados às atividades das empresas.
É o complexo de normas jurídicas que regulam as relações derivadas das indústrias e atividades que a lei considera mercantis, assim como os direitos e obrigações das pessoas que profissionalmente as exercem.
3) Características do Direito Comercial:
a) cosmopolitismo: é um ramo do Direito marcadamente internacional, tendo em vista as relações econômicas entre os diversos países;
b) dinamismo: é um ramo em rápida evolução;
c) onerosidade: sendo o objetivo do comerciante a obtenção de lucro, não se admite, em regra, ato mercantil gratuito;
d) simplicidade: busca formas menos rígidas do que o Direito Civil. A rapidez com que se processam as negociações mercantis reclama a simplicidade de termos fórmulas;
e) elasticidade : como a especulação mercantil busca constantemente novas formas de atuação, tais operações se regulam, inicialmente, pelos usos e costumes, que são aceitos pelo Direito Comercial, até serem encampados pelo Direito positivo. Via de conseqüência tem o Direito Comercial um caráter nitidamente renovador e dinâmico, sem a limitação característica das normas de Direito Civil.
f) fragmentarismo: não forma um sistema jurídico completo;
g) presunção de boa-fé, até prova em contrário
4) Fontes do Direito Comercial: chamam-se fontes do direito os diversos modos pelos quais se estabelecem as regras jurídicas; as fontes do Direito Comercial, dividem-se em fontes primárias ou diretas e subsidiárias ou indiretas.
Fontes primárias: são as leis comerciais; no direito comercial brasileiro, são fontes primárias o Código Comercial e as leis que lhe seguiram.
Fontes subsidiárias: são fontes subsidiárias, a lei civil, os usos e costumes, a jurisprudência, a analogia e os princípios gerais de direito; na falta de norma específica de direito comercial, deve-se recorrer a essas fontes, obedecendo-se, naturalmente, à ordem de sua enumeração.
5) Ato de comércio: é aquele praticado pelos comerciantes, relativo ao exercício de sua atividade, e aquele considerado como tal pela lei, em cada ordenamento jurídico.
É todo o ato praticado habitualmente com o objetivo de lucro, para mediação, circulação e intermediação de bens e serviços. É ato jurídico. É composto de 2 elementos: Causa e motivo.
3.2) Classificação: A existência dos atos de comércio é anterior à dos comerciantes pois para ser comerciante é indispensável a prática profissional dos atos de comércio e estes existem sem que os que o praticam possam ser considerados comerciantes.
Os atos de comércio são divididos em:
- subjetivos ou atos de Comércio por natureza: são os praticados profissionalmente pelos comerciantes devido às suas atividades e estão ligados à figura do comerciante. Enquadram-se nesta classificação:
a) a Compra e venda de bem móvel ou semovente para sua revenda, por atacado/varejo, industrializado ou não ou para alugar o seu uso;
b) Operações de câmbio, banco e corretagem;
c) as empresas de fábricas, de comissões, de depósitos, de expedição, de consignação e transporte de mercadorias, de espetáculos públicos;
d) os seguros, fretamentos e riscos;
e) quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo comércio, armação e expedição de navios.
- objetivos ou atos de comércio por força da lei: são comerciais por determinação de lei e independem da condição de comerciante ou não daquele que o pratica. São atos de comércio objetivos, por força da lei:
a ) operações sobre títulos da dívida pública;
b) atos referentes às sociedades anônimas;
c) operações sobre letras de câmbio, notas promissórias, bilhetes de mercadorias, cheques, títulos emitidos armazéns gerais;
d) empresas de construção civil;
e) Fornecedores de mão-de-obra temporária e
f) O arrendamento mercantil, em qualquer modalidade.
- por conexão, por dependência ou acessórios: são aqueles praticados por comerciantes com o intuito de facilitar a profissão comercial e desta forma deixam de ser civis e passam a ser regidos pela lei comercial. Ex.: Aquisição de balcões, vitrines, etc.
Os principais elementos do regime jurídico-comercial são:
a) obrigação de registro e escrituração na Junta Comercial;
b) regime mais vantajoso no caso de insolvência ( falência).
8) O Empresário (Comerciante): é toda pessoa capaz que pratica, profissionalmente, atos de intermediação ou prestação de serviços, com intuito de lucro; o comerciante deve ter capacidade civil, isto é, deve poder dispor livremente de sua pessoa e de seus bens; deve ser intermediário, isto é, situar-se entre o produtor e o consumidor; deve ter a intenção de lucrar (obter vantagens, basta ter a intenção, procurar lucrar); deve exercer sua atividade de forma não esporádica, isto é, habitual e profissionalmente; e deve atuar no próprio nome e por conta própria.
É o complexo de atos de intromissão entre o produtor e o consumidor que, exercidos habitualmente, e com fins de lucros, realizam, promovem ou facilitam a circulação dos produtos da natureza e da indústria, para tornar mais fácil e pronta a procura e a oferta. Comerciantes são, portanto, aquelas pessoas capazes que realizam
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