Direito Empresarial - Aula 02 - Caso Concreto
Ensaios: Direito Empresarial - Aula 02 - Caso Concreto. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Paulo_Tonetto • 24/11/2014 • 766 Palavras (4 Páginas) • 481 Visualizações
Caso Concreto da Aula 02
Administrador judicial entrega ata da assembleia da Avestruz Máster
03/05/2006 – Notícia disponível no site do CDL de Goiânia.
O administrador judicial da Avestruz Master, Sérgio Crispim, entrega hoje ata da Assembleia Geral dos credores da Avestruz Master ao juiz Carlos Magno Rocha da Silva, da 11ª Vara Cível de Goiânia. A votação ocorreu na última sexta-feira (28), no Estádio Serra Dourada. No documento consta um resumo de tudo que ocorreu durante o evento e os números obtidos. Os dados são essenciais para que Carlos Magno possa avaliar se houve regularidade na assembleia. A partir do momento em que receber a ata, o magistrado terá 48 horas para homologar, ou não, o resultado da votação dos credores, que foi favorável ao plano de recuperação apresentado pelas empresas do grupo. Se o juiz homologar o plano, Sérgio continuará na administração judicial da empresa por mais dois anos.
a) Quais os requisitos que o Sr. Sérgio Crispim certamente cumpriu para desempenhar a função de administrador judicial ?
Resposta: O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. (art. 21 da lei 11.101/05).
b) Quais as consequências da não apresentação do relatório no prazo estabelecido em Lei?
Resposta: O administrador judicial será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência, se decorrido o prazo da intimação e o relatório não for apresentado, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.(art. 23 da lei 11.101/05).
Questão Objetiva da Aula 02
O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas na Lei 11.101/2005:
A) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
B) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;
C) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;
D) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;
E) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor.
Resposta:
Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;
c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;
d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;
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