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Direito - Filosofia Jurídica

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Por:   •  25/4/2013  •  347 Palavras (2 Páginas)  •  1.024 Visualizações

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ATIVIDADE ESTRUTURADA I

Considerações a respeito do voto da Min. Ellen Gracie, quando da decisão de suspender a liminar em Arguição de Preceito Fundamental. ADPF 54 – Fetos Anencefálicos.

1. Do que fala o texto?

R. O texto trata da possibilidade de manter a Medida Cautelar, em sede de Liminar, para enquanto não fosse julgada a Arguição advinda da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS), pudessem, os profissionais da área, proceder a interrupção de gestação em caso de fetos anencefálicos, sem que fossem atingidos pela determinação legal do artigo 126 do Código Penal Brasileiro, e do cabimento da ADPF.

2. Qual o tema central do texto e como o autor o desenvolve de maneira ordenada?

R. O tema central é a manutenção da liminar, e também sobre a própria possibilidade da manutenção da ADPF, a mesma ordena seu texto de forma a fazer entender que desde que não admite a Arguição como meio para alcançar o fim pretendido pela Arguição, obviamente não concorda com a manutenção da liminar.

3. Como ele está dividido?

R. O texto esta dividido em parágrafos numerados de acordo com as ideias e fundamentações da autora.

4. Por que a autora construiu sua argumentação desta forma?

R. Para que possa abordar todos os pontos por ela considerados controversos em relação ao pedido, seguindo uma lógica de pensamento desde a forma do pedido da inicial até os pedidos inseridos na mesma.

5. Contra quem o texto esta sendo escrito?

R. O texto está dirigido à parte Arguente, e ao próprio Min. Relator, Marco Aurélio de Mello.

6. Qual a tese central do texto?

R. A tese central versa sobre a possibilidade de se querer que o judiciário faça as vezes do legislativo, quando de sua inércia, o que a autora considera usurpação de competência designada na carta constitucional, pois compete ao legislativo fazer as leis, e ao Judiciário fazer cumpri-las.

7. A que conclusão chegou?

R. A conclusão da autora é de negar a possibilidade de manter a liminar e também do prosseguimento da Arguição, no entanto seu voto foi vencido em parte, pois a liminar foi suspensa, mas a Arguição prosseguiu e somente foi julgada em 2008.

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