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Direito Internacional Privado

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Por:   •  16/4/2014  •  881 Palavras (4 Páginas)  •  410 Visualizações

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Direito Internacional Privado

Gabarito Questões dos Planos de Aula

I. Plano de Aula 01

Tema - O Direito Internacional Privado

Questão Discursiva 01 - O juiz brasileiro poderá conhecer e julgar a lide, mas deverá basear sua decisão na legislação sulafricana, pois os contratos se regem pela lei do local de sua assinatura.

Questão Objetiva 01 - Letra E.

Questão Objetiva 02 - letra C.

(ler tb arts. 7º ao 17 da LICC)

II. Plano de Aula 02

Tema - O Direito dos Tratados

Questão Discursiva 01 - Art. 53 da CVDT de 1969.

Questão Objetiva 01 - Letra E.

Questão Objetiva 02 - letra D.

(- RECURSO ESPECIAL Nº 964.439 - RS (2007/0147843-4). 2007.

- ADIN 1480-3 – DF

- HC 92257-SP e HC 87.585-TO - Para as questões Objetivas).

III. Plano de Aula 03

Tema - O Conflito entre Fontes: Lei x Tratado e Constituição x Tratado

Questão Discursiva 01 - Apelação 2008.001.26444 – TJRJ – Des. Lucia Maria Miguel da Silva Lima.

1) Não. O Brasil é dualista e assim exige a incorporação dos tratados à ordem jurídica interna. (art. 49, I e 84, VII e art. 5º, § 3º da CRFB)

2) Sim. Art. 5º, § 3º da CRFB.

HC 92257-SP e HC 87.585-TO e RE 466.343-SP: Min. Celso Mello

DECISÕE DIVERGENTES RHC 90.759-MG e HC 92.541-PR,

INFORMATIVO 450 - Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 1 (Errata)

Comunicamos que o correto teor da matéria referente ao RE 466343/SP, divulgada no Informativo 449, é este:

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade da prisão civil nos casos de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69: "Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil."). O Min. Cezar Peluso, relator, negou provimento ao recurso, por entender que o art. 4º do DL 911/69 não pode ser aplicado em todo o seu alcance, por inconstitucionalidade manifesta. Afirmou, inicialmente, que entre os contratos de depósito e de alienação fiduciária em garantia não há afinidade, conexão teórica entre dois modelos jurídicos, que permita sua equiparação. Asseverou, também, não ser cabível interpretação extensiva à norma do art. 153, § 17, da EC 1/69 - que exclui da vedação da prisão civil por dívida os casos de depositário infiel e do responsável por inadimplemento de obrigação alimentar - nem analogia, sob pena de se aniquilar o direito de liberdade que se ordena proteger sob o comando excepcional. Ressaltou que, à lei, só é possível equiparar pessoas ao depositário com o fim de lhes autorizar a prisão civil como meio de compeli-las ao adimplemento de obrigação, quando não se deforme nem deturpe, na situação equiparada, o arquétipo do depósito convencional, em que o sujeito contrai obrigação de custodiar e devolver. RE 466343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 22.11.2006. (RE-466343).

Questão Objetiva 01 - Letra E ( Constituição Federal, arts. 5º, §3º , 49, I e 84, VII.)

Questão Objetiva 02 - letra A (Jurisprudência

- RECURSO ESPECIAL Nº 964.439 - RS

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