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Direito Penal E A Sociedade

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Por:   •  12/8/2014  •  1.486 Palavras (6 Páginas)  •  527 Visualizações

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CAPITULO I: DIREITO PENAL E SOCIEDADE. SISTEMA PENAL. CRIMINOLOGIA. POLÍTICA CRIMINAL

§ 1º Direito Penal e Sociedade

De acordo com Losano “Das sociedades pré-letradas até às pós-industriais, os homens movem-se dentro de sistemas de regras”. È possível se conhecer o direito do século XIX, por exemplo, dos assírios, dos romanos, dos brasileiros, fazendo-se um resgate histórico de como esses povos viviam no século XIX.. O certo é que o direito não cai do céu, mas é elaborado por homens, como assevera Aníbal Bruno “que as sociedades humanas se encontram ligadas ao direito, fazendo-se disciplinar por ele, dele recebendo a estabilidade e a própria possibilidade de sobrevivência”. Nesse contexto, o direito penal se define como técnica de controle social, pois se o direito é condicionado pelas realidades do meio em que se manifesta, entretanto, age também como elemento condicionante (Miranda Rosa).

§ 2º Direito Penal e Sistema Penal

Devemos distinguir entre direito penal e sistema penal. Direito penal é o conjunto de normas jurídicas que prevêem os crimes e lhes cominam sanções, bem como disciplinam a incidência e validade de tais normas, a estrutura geral do crime, e a aplicação e execução das sanções cominadas. O Sistema Penal é grupo de três Instituições: a instituição policial, a instituição judiciária e a instituição penitenciária, a esse grupo de instituições que, segundo regras jurídicas pertinentes, se incube de realizar o direito penal.

§ 3º Criminologia

Criminologia é o conjunto de conhecimentos, ao qual se atribui ou não caráter científico, cujo objetivo seria o exame causal-explicativo do crime e dos criminosos, de utilidade questionada. A criminologia conheceu, nos últimos vinte anos, uma verdadeira revolução, que lhe permitiu superar o impasse positivista. Atualmente a criminologia crítica procura verificar o desempenho prático do sistema penal, a missão que efetivamente lhe corresponde, em cotejo funcional e estrutural com outros instrumentos formais de controle social.

§ 4º Política Criminal

Da complexidade da sociedade moderna surgem princípios e recomendações para a reforma ou transformação da legislação criminal e dos órgãos encarregados de sua aplicação. A esse conjunto de princípios e recomendações denomina-se política criminal. Como entende Fragoso: uma política criminal moderna orienta-se no sentido da descriminalização e da desjudicialização, ou seja, no sentido de contrair ao máximo o sistema punitivo do Estado, dele retirando todas as condutas anti-sociais que podem ser reprimidas e controladas sem o emprego de sanções criminais.

CAPITULO II: A designação “direito penal” e suas acepções. Princípios básicos do direito penal. Missão do direito penal. A ciência do direito Penal.

§ 5º Direito “penal” ou direito “criminal”?

Trata-se do debate sobre a designação “direito penal” ou “direito criminal”. No processo histórico de prevalência da expressão direito penal, os doutrinadores vêem certa intenção de “ acentuar o caráter sancionador deste direito como seu traço mais distintivo e definitório”. Todavia, como diz Mir Puig, “o direito penal já não é hoje apenas o direito da pena” diante das medidas de segurança. Mas, na visão de Nilo Batista mesmo as medidas de segurança concernentes a inimputáveis, ainda que se orientem para fins de proteção e melhoramento, operam pela via retributiva da perda ou restrição de bens jurídicos ou direitos subjetivos, e ostentam igualmente matiz penal. Em todo caso, quem não quiser ir tão longe poderia contentar-se na verificação de que mesmo a imposição dessas medidas pressupõe o cometimento de um crime – algo que só se constitui juridicamente a partir da pena. Enfim o melhor nome para nossa disciplina é direito penal.

§ 6º As três acepções da expressão “direito penal”

A expressão “direito penal” é utilizada, freqüentemente no mesmo contexto em três acepções distintas. Como direito penal objetivo, ao conjunto de normas, que mediante cominação de penas estatuem crimes. Como direito penal subjetivo, o Uus puniendi do Estado. Outras vezes, como uma acepção epistemológica, ao empregarmos como direito penal é a ciência do direito penal.

§ 7º O direito penal como direito público

Na acepção da maioria dos doutrinadores O direito penal pertence ao direito público. Violada a norma penal, efetiva-se o jus puniendi do Estado, pois este, responsável pela harmonia e estabilidade sociais, é o coordenador dos indivíduos que compõem a sociedade. Aníbal Bruno também afirma “O Estado detém o monopólio do magistério punitivo, mesmo quando a acusação é promovida pelo ofendido”.

§ 8º Princípios básicos do direito penal

Como afirmou Kaufmann, “toda legislação positiva pressupõe sempre certos princípios gerais do direito”. Os princípios básicos do direito penal servem, a um só tempo, para caracterizá-lo e delimitá-lo. Os princípios básicos não deixam de ter um sentido programático, e aspiram ser a plataforma mínima sobre a qual possa elaborar-se o direito penal de um estado de direito democrático.

§ 9º O princípio da legalidade

Este princípio assegura a possibilidade do prévio conhecimento dos crimes e das penas, o princípio garante que o cidadão não será submetido a coerção penal distinta daquela predisposta em lei. Entre nós, o princípio figura na Constituição, entre os direitos e garantias fundamentais e no art. 1º do Código Penal, com a seguinte redação: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. O princípio da legalidade não apenas exclui as penas ilegais (função garantia), porém ao mesmo tempo constitui a pena legal (função constitutiva). Divulgado pela forma “nullum crimen nulla poena sine lege”.

§ 10º O princípio da Intervenção mínima

Este princípio firmou a concepção da pena como “ultima ratio”: “o direito penal só deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes,

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