Direito Privado
Artigos Científicos: Direito Privado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcel_sillva • 3/9/2013 • 961 Palavras (4 Páginas) • 550 Visualizações
A) Empregado doméstico é uma modalidade especial da figura jurídica de empregado.
Vínculo de emprego doméstico - 8 elementos fático-jurídicos = 5 genéricos à qualquer relação empregatícia + 3 especialmente estipulados para essa relação empregatícia.
5 genéricos: 4 sem qualquer especificidade significativa, mas 2 ressalvas:
Pessoalidade = na relação doméstica ganha intensidade, não porque o empregado doméstico possua poderes de gestão ou representação, mas por dois motivos:
em função da natureza do serviço prestado, estritamente pessoais;
em função do local específico de sua prestação, o âmbito familiar doméstico.
Onerosidade = cabe perceber a existência, ou não, de intenção onerosa sob a ótica do prestador. Ou seja, o prestador trabalha visando uma contraprestação econômico financeira?
B) Entra aqui a questão da relação de emprego entre cônjuges ou companheiros.
É pacífico no Direito o reconhecimento de sociedade de fato, sociedade informal, entre a mulher e o homem em situação de união estável. Desse modo, não seria viável juridicamente definir como relação doméstica de emprego o vínculo existente entre essas partes. Isso porque:
sociedade informal repele a noção de relação assimétrica e hierárquica de emprego. Reconhecer a relação de emprego, seria admitir a existência de subordinação de um dos cônjuges perante o outro.
maioria das vezes é um serviço realizado com ânimo benevolente e não com animus contrahendi empregatício, ou seja, sem intenção onerosa empregatícia.
Na lei trabalhista Argentina não se considera como empregado doméstico as pessoas aparentadas como dono da casa. No Brasil é viável a relação de emprego entre meros parentes, etretanto tenho que verificar se há intenção onerosa.
C) Elemento fático-jurídico da não-eventualidade.
Na Lei do trabalho doméstico (5.859/72), temos uma conformação jurídica específica para esse elemento. Tal lei não repetiu a expressão da CLT: “serviços de natureza não-eventual”. Substituiu por: “serviços de natureza contínua”.
Qual a razão da escolha diferenciada? Duas interpretações:
1°) Diferenciação da expressão é absolutamente irrelevante. O que importa é o conceito acolhido pela legislação que seria indêntico ao conceito já clássico da CLT. Em consequência também a Lei do Empregado Doméstico teria rejeitado a teoria da descontinuidade para caracterizar o trabalhador eventual doméstico, assim, o diarista doméstico seria empregado.
2°) Lei especial dos Domésticos fez claramente uma opção doutrinária. Para essa teoria o trabalhador eventual doméstico seria aquele que presta serviços de maneira descontínua. A Lei daria tratamento diferenciado a um elemento fático-jurídico geral, vez que no contexto de uma relação jurídica empregatícia particular. Não-eventualidade = continuidade. Diarista seria trabalhador eventual doméstico.
POSIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA? DIVIDIDA!
D) Elementos fático-jurídicos especiais.
1- Finalidade não lucrativa dos serviços.
Sob a ótica do tomador, vez que para o empregado todo trabalho efetuado tem evidente conteúdo econômico.
Maurício Godinho : “ Doméstico produz exclusivamente valor de uso, jamais valor de troca.”
Orlando Gomes: “ Trata-se de uma atividade de mero consumo, não-produtiva.”
Por isso sem intuito econômico para o tomador de serviços.
Existindo sistema de produção para venda habitual de bens a terceiros, descaracteriza-se a natureza doméstica do vínculo estabelecido. Exemplo: caseiro do sítio é doméstico desde que não realize produção na proprriedade para além do consumo interno.
Faxineira, se trabalha em uma casa “pensionato”, já não será mais empregada doméstica e sim empregada comum. Mesma coisa com a cozinheira que presta serviços em uma casa que vende “quentinhas” para terceiros.
ATENÇÃO: A legislação não especifica, não discrimina, o tipo de serviço a caracterizar o trabalho doméstico. Trabalho doméstico pode ser manual ou intelectual. Ex: cozinheiro, professor particular, enfermeira particular, secretária particular.
2- Prestação laboral à pessoa ou família:
Não há possibilidade de pessoa jurídica ser tomadora de serviço doméstico.
Apenas pessoa física, individualmente ou em grupo unitário, pode ocupar o polo passivo dessa relação jurídica
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