Direito Processual Civil III - Sandro Marcelo Kozikoski
Trabalho Escolar: Direito Processual Civil III - Sandro Marcelo Kozikoski. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jfsj26 • 13/11/2014 • 4.245 Palavras (17 Páginas) • 457 Visualizações
Direito Processual Civil III – Sandro Marcelo
Kozikoski
AULA DO DIA 11/02/2014
P1 – sugestão dia 03/04/2014
P2 – 15/05
Falaremos do sistema recursal brasileiro e os sistemas
impugnativos.
Bibliografia
O melhor livro é o do Araken de Assis, Manual dos
recursos cíveis. Editora RT. Outro manual indicado é o do
próprio Sandro.
www.oabpr.org.br > dowload gratuito do CPC comentado.
O estudo vai do art. 496 ao 565.
Antes de falar do sistema recursal, precisamos dar uma
revisada na classificação das decisões judiciais. É a pedra
de toque do sistema recursal. Todo sistema recursal está
baseado na classificação dos atos decisórios, pois se a
pessoa não souber vai utilizar o recurso incorreto para
impugnar a decisão e esta acabará prevalecendo no caso
concreto, sendo inadmissível o recurso.
Art. 162: versa sobre os atos do juiz. O caput está mal
escrito (“Os atos do juiz consistirão (...)”), pois nem todos
os atos do juiz estão ali enquadrados, apenas os atos
decisórios. Existem os atos materiais e os atos decisórios.
Para estudar os recursos, daremos ênfase aos atos
decisórios. O texto do CPC diz “sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.”.
Sentença é todo pronunciamento decisório cujo conteúdo
eu posso enquadrar no rol do art. 267 ou do 269. Para
esses pronunciamentos, o recurso cabível é a apelação. É
preciso entrar no conteúdo do ato decisório para definir
sua natureza jurídica e saber se o pronunciamento do juiz é
ou não uma sentença, pois nem sempre está presente o
rótulo, nem sempre o juiz começa com o título
“SENTENÇA”. O que define a classificação como
sentença é seu conteúdo.
O que, eventualmente, não se enquadre nas categorias do
267 e do 269, não são sentenças, estaríamos falando então
de Decisões Interlocutórias. Resolvem questões
incidentais no curso do processo. No sistema hoje vigente,
essas decisões são agraváveis, a parte insatisfeita pode
recorrer por meio de Agravo. O sistema de recursos das
decisões interlocutórias acaba por sobrecarregar os
Tribunais, haja vista que a quantidade de agravos é muito
maior do que a dos recursos que visam atingir questões
ligadas ao mérito da questão. Além disso, aumenta a
lentidão dos processos, com uma série de questões
pequenas sendo levadas à análise do Tribunal (agravo de
decisão que indefere o benefício da assistência judiciária
gratuita, que indefere a produção de provas, que altera o
valor da causa, que recusa a oitiva de uma testemunha
etc.).
Portanto, o critério é por exclusão. O art. 162 vai permitir
que se faça menção aos despachos (pronunciamentos
dados pelo juiz a titulo de impulsionamento da ação). Não
é capaz de gerar nenhum gravame a ninguém, por isso os
despachos são irrecorríveis. Mais complicado é quando
um despacho tem conteúdo decisório. Toda a decisão tem
que ser fundamentada, mas a rotina forense cria algumas
imperfeições, podendo gerar uma decisão interlocutória
disfarçada de despacho. Eventualmente, podemos
enxergar um pronunciamento implícito que fugiria da
regra do art. 162 e permitiria o recurso, por ser uma
decisão não fundamentada. Os despachos continuam
irrecorríveis, mas, quando, eventualmente, o juiz se
desvirtuar desse procedimento, a parte pode se insurgir
dessa decisão que se desvirtuou do procedimento, de
acordo com a doutrina majoritária, equiparando esse
despacho “capenga” a uma decisão interlocutória.
Sistemas recursais e o binômio segurança-celeridade
(cobertor de pobre).
Discurso de que os recursos atrasam muito os processos
não ocorre só no Brasil. Os sistemas recursais pelo mundo
a fora são obrigados a trabalhar com dois vetores que são
contraditórios. Não há comprovação científica de que um
maior número de recursos quantitativamente redunda em
uma maior precisão das decisões. Temos, de um lado, a
segurança jurídica, e, de outro, a exigência consagrada
constitucionalmente de um processo com razoável
duração. O que deve
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