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Direito Processual Civil III - Sandro Marcelo Kozikoski

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Por:   •  13/11/2014  •  4.245 Palavras (17 Páginas)  •  452 Visualizações

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Direito Processual Civil III – Sandro Marcelo

Kozikoski

AULA DO DIA 11/02/2014

P1 – sugestão dia 03/04/2014

P2 – 15/05

Falaremos do sistema recursal brasileiro e os sistemas

impugnativos.

Bibliografia

O melhor livro é o do Araken de Assis, Manual dos

recursos cíveis. Editora RT. Outro manual indicado é o do

próprio Sandro.

www.oabpr.org.br > dowload gratuito do CPC comentado.

O estudo vai do art. 496 ao 565.

Antes de falar do sistema recursal, precisamos dar uma

revisada na classificação das decisões judiciais. É a pedra

de toque do sistema recursal. Todo sistema recursal está

baseado na classificação dos atos decisórios, pois se a

pessoa não souber vai utilizar o recurso incorreto para

impugnar a decisão e esta acabará prevalecendo no caso

concreto, sendo inadmissível o recurso.

Art. 162: versa sobre os atos do juiz. O caput está mal

escrito (“Os atos do juiz consistirão (...)”), pois nem todos

os atos do juiz estão ali enquadrados, apenas os atos

decisórios. Existem os atos materiais e os atos decisórios.

Para estudar os recursos, daremos ênfase aos atos

decisórios. O texto do CPC diz “sentenças, decisões

interlocutórias e despachos.”.

Sentença é todo pronunciamento decisório cujo conteúdo

eu posso enquadrar no rol do art. 267 ou do 269. Para

esses pronunciamentos, o recurso cabível é a apelação. É

preciso entrar no conteúdo do ato decisório para definir

sua natureza jurídica e saber se o pronunciamento do juiz é

ou não uma sentença, pois nem sempre está presente o

rótulo, nem sempre o juiz começa com o título

“SENTENÇA”. O que define a classificação como

sentença é seu conteúdo.

O que, eventualmente, não se enquadre nas categorias do

267 e do 269, não são sentenças, estaríamos falando então

de Decisões Interlocutórias. Resolvem questões

incidentais no curso do processo. No sistema hoje vigente,

essas decisões são agraváveis, a parte insatisfeita pode

recorrer por meio de Agravo. O sistema de recursos das

decisões interlocutórias acaba por sobrecarregar os

Tribunais, haja vista que a quantidade de agravos é muito

maior do que a dos recursos que visam atingir questões

ligadas ao mérito da questão. Além disso, aumenta a

lentidão dos processos, com uma série de questões

pequenas sendo levadas à análise do Tribunal (agravo de

decisão que indefere o benefício da assistência judiciária

gratuita, que indefere a produção de provas, que altera o

valor da causa, que recusa a oitiva de uma testemunha

etc.).

Portanto, o critério é por exclusão. O art. 162 vai permitir

que se faça menção aos despachos (pronunciamentos

dados pelo juiz a titulo de impulsionamento da ação). Não

é capaz de gerar nenhum gravame a ninguém, por isso os

despachos são irrecorríveis. Mais complicado é quando

um despacho tem conteúdo decisório. Toda a decisão tem

que ser fundamentada, mas a rotina forense cria algumas

imperfeições, podendo gerar uma decisão interlocutória

disfarçada de despacho. Eventualmente, podemos

enxergar um pronunciamento implícito que fugiria da

regra do art. 162 e permitiria o recurso, por ser uma

decisão não fundamentada. Os despachos continuam

irrecorríveis, mas, quando, eventualmente, o juiz se

desvirtuar desse procedimento, a parte pode se insurgir

dessa decisão que se desvirtuou do procedimento, de

acordo com a doutrina majoritária, equiparando esse

despacho “capenga” a uma decisão interlocutória.

Sistemas recursais e o binômio segurança-celeridade

(cobertor de pobre).

Discurso de que os recursos atrasam muito os processos

não ocorre só no Brasil. Os sistemas recursais pelo mundo

a fora são obrigados a trabalhar com dois vetores que são

contraditórios. Não há comprovação científica de que um

maior número de recursos quantitativamente redunda em

uma maior precisão das decisões. Temos, de um lado, a

segurança jurídica, e, de outro, a exigência consagrada

constitucionalmente de um processo com razoável

duração. O que deve

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