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Direito Processual Do Trabalho

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Por:   •  25/3/2015  •  1.750 Palavras (7 Páginas)  •  146 Visualizações

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1. Diferem-se na medida em que na ação coletiva postula-se em favor do interesse de uma categoria ou grupo social e a decisão judicial advinda é única para todos os envolvidos. A ação plúrima, por sua vez, é litisconsórcio ativo facultativo em que cada interessado busca seu interesse próprio na demanda, competindo ao magistrado o julgamento de cada pedido individualmente.

O fundamento legal encontra-se no art. 842 da CLT.

2. A ADI 3395-6DF versa sobre a competência da justiça trabalhista nas decisões de causas envolvendo a Administração Pública e seu servidores. A ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo STF retirou a competência da Justiça do Trabalho para julgar as relações de natureza estatutária, embora se trate de indiscutível relação de trabalho.

Na medida em que reconhece a incompetência da justiça trabalhista para julgamento envolvendo a Administração Pública e seus servidores, a ADI 3395-6DF se reflete no Conflito de Competência 7128SC declarado procedente que reconheceu que nos contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a competência é da justiça do trabalho, conforme art. 114 da Constituição.

3. O marco temporal da competência da Justiça trabalhista nas ações de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço.

Anteriormente, a competência era da justiça estadual, todavia, com o novo entendimento sobre os art. 109, I e 114 da Constituição, entende-se que a competência é da justiça trabalhista.

“A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação.”

(Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1259)

4. O conteúdo trata da nova norma constitucional de 1988 que alterou a imunidade de Estado estrangeiro à jurisdição brasileira.

O art. 114 da Constituição eliminou a imunidade quando tratou da competência da Justiça do Trabalho dizendo que os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, podem abranger, entre estes últimos, os entes de direito público externo.

Todavia, o ADCT previa a manutenção da competência residual da Justiça Federal para julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição. Situação que se enquadra no caso da ACi 9696.

Por esta razão, o entendimento foi de que a causa continuaria na competência da Justiça Federal, uma vez que o que ditou a eliminação da imunidade foi a natureza da causa e não a competência de um ou outro órgão do Poder Judiciário.

5. No caso em tela, o Pretório Excelso analisa o caso de uma servidora que adquiriu estabilidade com o advento da CR/88, e não teria completado os cinco anos de exercício exigidos legalmente. O Relator César Peluso negou provimento ao agravo, sob o argumento de que o regime de contratação original seria celetista, e a conversão automática para o regime estatutário foi declarada inconstitucional.

Assim, caracterizada a relação de trabalho típica, foi julgada competente Justiça do Trabalho, inclusive reconhecida pela própria petição inicial instruída.

6. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no julgamento da Rcl 5381, o vínculo jurídico que se estabelece entre a Administração Pública e os seus servidores é de direito administrativo e, por isso mesmo, não comporta discussão na Justiça Trabalhista. Assim entende também o Ministro Cezar Peluso, veja-se:

“[Na data em que a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF foi referendada] ainda não nos tínhamos pronunciado sobre a alteração do artigo 39, de modo que havia excepcionalmente casos que poderíamos entender regidos pela CLT. Mas hoje isso é absolutamente impossível, porque reconhecemos que a redação originária do artigo 39 prevalece. Em suma, não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela legislação administrativa. Chame-se a isso relação estatutária, jurídico-administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação contratual sujeita à CLT. (...)” (DJ 8.8.2008 - grifos nossos).

Assim, compete à justiça Comum julgar as causas envolvendo servidores temporários e a administração pública direta, entendimento já pacificado na corte suprema.

7. Analisando a Instrução Normativa 27/TST, pode-se depreender de seu art. 5º que os honorários advocatícios são devidos na Justiça do Trabalho, excetuando as lides decorrentes de relação de emprego. Assim vem entendendo também a jurisprudência, condenando a parte sucumbente a pagar honorários em casos que não se tratem de relação de emprego propriamente dita.

O pretório excelso vem também apresentando precedentes nesse sentido, como se vê abaixo:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27/2005 DO TST. De acordo com o art. 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST, os honorários advocatícios decorrem da mera sucumbência nas lides que não decorram de relação de emprego. Inaplicável, portanto, o entendimento contido na Súmula 219 do TST. Recurso de Revista não conhecido “(fl. 195).

(STF - ARE: 696349 PR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 06/08/2012, Data de Publicação: DJe-159 DIVULG 13/08/2012 PUBLIC 14/08/2012, grifei)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISCIPLINA POR MEIO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA NO ÂMBITO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL 3.In casu, o acórdão recorrido

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