Direito do trabalho requisitos
Por: JORGEDUM • 12/9/2015 • Relatório de pesquisa • 578 Palavras (3 Páginas) • 197 Visualizações
Empregado doméstico
Requisitos: são os mesmos que para o empregado comum (S H O P), mas com algumas ressalvas.
- Subordinação: mesmo requisito que te passei anteriormente
- Onerosidade: $$$$ trabalha em troca de um salário.
- Pessoalidade: somente a pessoal pode exercer o serviço, e não outra pessoa no lugar dela.
- Continuidade: aqui está o segredo. Enquanto um empregado normal presta serviço HABITUAL, o empregado doméstico presta de forma CONTÍNUA. Isto é, habitual trabalha-se de segunda a sexta e contínua no mínimo 3 vezes por semana...para ser considerado empregado doméstico deve trabalhar no mínimo 3 vezes por semana, se trabalhar 2 vezes apenas, é considerado diarista.
- Finalidade não lucrativa: suponhamos que o seu Adelar tenha uma empregada doméstica, se ele pegá-la e colocá-la para limpar as dependências da CLW, está descaracterizado o emprego doméstico. Pois gerou lucro para ele.
- À pessoa ou família: os serviços prestados devem ser ao patrão ou a família (no caso de uma família morar junto e dividir as despesas com esse empregado).
- Âmbito residencial: não pode ser na empresa, em escritórios, deve ser residencial. Caso uma empregada trabalhe na empresa do seu Adelar, não será mais considerado empregado doméstico e sim um trabalhador normal( baseando seus cálculos trabalhistas na CLT), um CELETISTA.
Empregado rural
Seguem os mesmos requisitos do empregado normal( S H O P) e mais alguns diferentes, ligados a atividade rural. Estes não tem benefício da CLT e tem uma lei só para trabalhadores rurais.
- Subordinação
- Habitualidade
- Onerosidade
- Pessoalidade
- Em propriedade rural ou prédio rústico (propriedade rural é aquele sitio lá em rancho queimado, por exemplo, prédio rústico pode ser na área rural ou na cidade também, como por exemplo este espaço ao lado da faculdade anhanguera que tem umas cabeças de gado uma casinha velha e se explora atividades agroeconômicas). Vale lembrar também que alem desses requisitos acima citados, o serviços prestado pelo trabalhador rural deve ser pecuária, agropecuária ou extrativismo vegetal.
Empregador rural( patrão)
Conceito: “a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados”.
Terceirização
SÚMULA 331 do TST
Como regra geral não podemos terceirizar, é proibido. Mas como toda regra tem exceções, aqui temos 3.
Podemos terceirizar quando for serviço de:
- VIGILÂNCIA ( ondeprisb, back, prossegur, seguridade, orsegups, entre outras)
- CONSERVAÇÃO/LIMPEZA( faxineira para empresas, por exemplo)
- ATIVIDADES MEIO ( é aquela atividade que NÃO realiza a essência do negocio, é de mero suporte. Exemplo: uma pizzaria contrata uma empresa de motoboys para realizar a entrega das pizzas, note que é para a entrega e não para fazer as pizzas, pois fazer as pizzas é atividade fim( é o núcleo do negócio fazer pizza). Outro exemplo: a empresa CLW contratou uma empresa de limpeza, essa empresa enviou um funcionário para varrer e passar pano em toda as dependências da CLW, mas o seu Adelar, espertinho como sempre, resolveu empregá-lo na parte de solda, pois está faltando um soldador na empresa. Neste caso a terceirização é ILÍCITA, pois o empregado terceirizado da limpeza está realizando atividade fim, e não atividade meio. Tendeu?
Estes 3 requisitos só serão considerados legais se não houver pessoalidade e subordinação direta. Pessoalidade: o seu Adelar não pode ligar pra empresa terceirizada e escolher o funcionário, deve aceitar qualquer um. Subordinação direta: o seu Adelar não pode ficar mandando no funcionário terceirizado, quem deve mandar é a empresa terceirizada, o seu Adelar deve de comunicar a empresa e a empresa dar ordens ao funcionário terceirizado. Ea pegando?E aí, ta pegando?
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