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Direito processual civil. Recursos Cíveis

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Por:   •  30/4/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.796 Palavras (24 Páginas)  •  422 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Recursos Cíveis

AUTOR: LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA

Advogado.

Especialista em Direito Empresarial com MBA pela Fundação Getúlio Vargas / RJ

Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Goiás

Professor Substituto de Direito Processual Civil da Universidade Federal de Goiás

Professor Efetivo de Direito Processual Civil e Prática Cível da Universidade Católica de Goiás – Graduação e Pós-Graduação.

Professor do Curso de Pós-Graduação em Processo Civil da UNIVERSO

Professor da Escola Superior de Advocacia – ESA/GO

Professor da Escola Superior da Magistratura – ESMEG

Professor do Axioma Jurídico

Contato com o Professor:

e-mail: luciopaiva@hotmail.com

Telefone: 3252-10-12

CAPÍTULO I – TEORIA GERAL DOS RECURSOS

1 – CONCEITO

Recurso é uma espécie de remédio processual que a lei coloca à disposição das partes para impugnação de decisões judiciais, dentro do mesmo processo, com vistas à sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como para impedir que a decisão impugnada se torne preclusa ou transite em julgado.

2 – OS RECURSOS PREVISTOS NO CPC

O art. 496 do CPC trata da grade recursal básica do processo civil brasileiro e elenca os seguintes recursos: apelação, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência em recurso especial ou extraordinário.

3 – CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS

Quanto ao âmbito: totais ou parciais, dependendo da extensão da matéria impugnada.

Quanto ao momento: independente (ou principal) e adesivo, desde que haja sucumbência recíproca.

Quanto à fundamentação: livre (a apelação, o agravo, o recurso ordinário e os embargos infringentes), ou vinculada (recurso especial e extraordinário).

Quanto ao objeto: ordinários (incisos I a V do artigo 496 do CPC) e extraordinários (incisos VI a VIII do artigo 496 do CPC).

Quanto aos efeitos: sendo o efeito devolutivo comum a todos os recursos, dividem-se em suspensivos e não-suspensivos.

4 – ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Juízo de Mérito e Juízo de Admissibilidade: exame quanto à possibilidade de conhecimento do recurso pelo órgão competente, em função das condições e pressupostos genéricos previstos em lei.

Conhecimento e não conhecimento - juízo de admissibilidade no órgão que tem competência para julgar o mérito do recurso; Seguimento e não seguimento – juízo de admissibilidade no órgão a quo.

5 – COMPETÊNCIA PARA A ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Bifásica para os recursos de apelação, embargos infringentes, recurso especial e extraordinário, pois que o recurso é interposto primeiro no órgão prolator da decisão recorrida. Neste caso o recurso será ou não recebido, terá ou não seguimento.

Monofásica: embargos de declaração e agravo, visto que o juízo de admissibilidade é de competência exclusiva do órgão a quem compete o exame do mérito do recurso. Nestes casos, o recurso será ou não recebido.

6 – EFEITOS DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

No órgão de interposição (a quo):

a) se positivo (recebe o recurso ou dá seguimento), o efeito é apenas encaminhar o recurso para o órgão ad quem, a quem compete o julgamento do mérito do recurso. Acaso o recurso manejado tenha efeito suspensivo, o juízo de admissibilidade positivo tem o efeito de prolongar o estado de ineficácia da decisão recorrida,

b) se negativo, tranca-se a possibilidade de que o recurso seja encaminhado ao órgão julgador, possibilitando a eficácia imediata do comando contido na decisão recorrida e deixando que a mesma transite em julgado ou se torne preclusa. A decisão negativa de admissibilidade do recurso é atacável por agravo de instrumento.

No órgão julgador:

a) se positivo (conhece-se do recurso), abre-se a possibilidade de julgamento do mérito.

se negativo, abrem-se as seguintes possibilidades: tratando-se de decisão monocrática do relator, cabe agravo nos termos do artigo 557, § 1, do CPC. Tratando-se do próprio órgão julgador, dá-se fim ao processamento do recurso, sem apreciar seu mérito.

7 – REQUISITOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Condições recursais: cabimento, legitimidade e interesse.

Pressupostos recursais: tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

Tempestividade: tempestivo é o recurso interposto dentro do prazo legal.

Preparo: o recorrente, ao interpor o recurso, deverá comprovar o pagamento das custas processuais respectivas. Ao protocola o recurso, o preparo deve já ter sido feito.

** Sendo insuficiente o preparo, a parte será intimada para, em cinco dias, complementar o valor (§ 2 do art. 511 do CPC).

** Ministério Público, União, Estados, Municípios e respectivas autarquias, por gozarem de isenção legal, não se sujeitam ao preparo.

Regularidade Formal: deve o recurso obedecer às regras formais de interposição exigidas pela lei para seu tipo específico (ex. Agravo de Instrumento).

- Cabimento: previsão legal do recurso e adequação à decisão judicial que se quer impugnar (sentença/apelação, interlocutória/agravo etc).

- Legitimidade para recorrer:

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