Direito processual civil. Recursos Cíveis
Pesquisas Acadêmicas: Direito processual civil. Recursos Cíveis. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: palomatamy • 30/4/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 5.796 Palavras (24 Páginas) • 416 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Recursos Cíveis
AUTOR: LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA
Advogado.
Especialista em Direito Empresarial com MBA pela Fundação Getúlio Vargas / RJ
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Goiás
Professor Substituto de Direito Processual Civil da Universidade Federal de Goiás
Professor Efetivo de Direito Processual Civil e Prática Cível da Universidade Católica de Goiás – Graduação e Pós-Graduação.
Professor do Curso de Pós-Graduação em Processo Civil da UNIVERSO
Professor da Escola Superior de Advocacia – ESA/GO
Professor da Escola Superior da Magistratura – ESMEG
Professor do Axioma Jurídico
Contato com o Professor:
e-mail: luciopaiva@hotmail.com
Telefone: 3252-10-12
CAPÍTULO I – TEORIA GERAL DOS RECURSOS
1 – CONCEITO
Recurso é uma espécie de remédio processual que a lei coloca à disposição das partes para impugnação de decisões judiciais, dentro do mesmo processo, com vistas à sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como para impedir que a decisão impugnada se torne preclusa ou transite em julgado.
2 – OS RECURSOS PREVISTOS NO CPC
O art. 496 do CPC trata da grade recursal básica do processo civil brasileiro e elenca os seguintes recursos: apelação, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência em recurso especial ou extraordinário.
3 – CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS
Quanto ao âmbito: totais ou parciais, dependendo da extensão da matéria impugnada.
Quanto ao momento: independente (ou principal) e adesivo, desde que haja sucumbência recíproca.
Quanto à fundamentação: livre (a apelação, o agravo, o recurso ordinário e os embargos infringentes), ou vinculada (recurso especial e extraordinário).
Quanto ao objeto: ordinários (incisos I a V do artigo 496 do CPC) e extraordinários (incisos VI a VIII do artigo 496 do CPC).
Quanto aos efeitos: sendo o efeito devolutivo comum a todos os recursos, dividem-se em suspensivos e não-suspensivos.
4 – ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Juízo de Mérito e Juízo de Admissibilidade: exame quanto à possibilidade de conhecimento do recurso pelo órgão competente, em função das condições e pressupostos genéricos previstos em lei.
Conhecimento e não conhecimento - juízo de admissibilidade no órgão que tem competência para julgar o mérito do recurso; Seguimento e não seguimento – juízo de admissibilidade no órgão a quo.
5 – COMPETÊNCIA PARA A ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Bifásica para os recursos de apelação, embargos infringentes, recurso especial e extraordinário, pois que o recurso é interposto primeiro no órgão prolator da decisão recorrida. Neste caso o recurso será ou não recebido, terá ou não seguimento.
Monofásica: embargos de declaração e agravo, visto que o juízo de admissibilidade é de competência exclusiva do órgão a quem compete o exame do mérito do recurso. Nestes casos, o recurso será ou não recebido.
6 – EFEITOS DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
No órgão de interposição (a quo):
a) se positivo (recebe o recurso ou dá seguimento), o efeito é apenas encaminhar o recurso para o órgão ad quem, a quem compete o julgamento do mérito do recurso. Acaso o recurso manejado tenha efeito suspensivo, o juízo de admissibilidade positivo tem o efeito de prolongar o estado de ineficácia da decisão recorrida,
b) se negativo, tranca-se a possibilidade de que o recurso seja encaminhado ao órgão julgador, possibilitando a eficácia imediata do comando contido na decisão recorrida e deixando que a mesma transite em julgado ou se torne preclusa. A decisão negativa de admissibilidade do recurso é atacável por agravo de instrumento.
No órgão julgador:
a) se positivo (conhece-se do recurso), abre-se a possibilidade de julgamento do mérito.
se negativo, abrem-se as seguintes possibilidades: tratando-se de decisão monocrática do relator, cabe agravo nos termos do artigo 557, § 1, do CPC. Tratando-se do próprio órgão julgador, dá-se fim ao processamento do recurso, sem apreciar seu mérito.
7 – REQUISITOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Condições recursais: cabimento, legitimidade e interesse.
Pressupostos recursais: tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Tempestividade: tempestivo é o recurso interposto dentro do prazo legal.
Preparo: o recorrente, ao interpor o recurso, deverá comprovar o pagamento das custas processuais respectivas. Ao protocola o recurso, o preparo deve já ter sido feito.
** Sendo insuficiente o preparo, a parte será intimada para, em cinco dias, complementar o valor (§ 2 do art. 511 do CPC).
** Ministério Público, União, Estados, Municípios e respectivas autarquias, por gozarem de isenção legal, não se sujeitam ao preparo.
Regularidade Formal: deve o recurso obedecer às regras formais de interposição exigidas pela lei para seu tipo específico (ex. Agravo de Instrumento).
- Cabimento: previsão legal do recurso e adequação à decisão judicial que se quer impugnar (sentença/apelação, interlocutória/agravo etc).
- Legitimidade para recorrer:
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