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RECURSOS PÓS PUC DIREITO PROCESSUAL CIVIL EM MÓDULOS

Por:   •  18/5/2015  •  Seminário  •  765 Palavras (4 Páginas)  •  317 Visualizações

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2ª aula

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL EM MÓDULOS

Aulas dias 03 e 04.09.2010

Profª Helena Abdo

Apelação

Respostas às questões debatidas em sala de aula:

Questão 1)

  1. Trata-se de Nulidade relativa, pois a regra do art. 475-A, § 3º não deve ser interpretada de forma taxativa, pois há casos em que o Juiz poderá prolatar sentença ilíquida, apurando posteriormente o quantum debeatur. No entanto, a regra do referido dispositivo, é para beneficiar o Autor e só poderá ser decretada a nulidade da sentença, se for invocada pelo mesmo.
  2. Sim, a apelação é o recurso adequado para impugnar a sentença e requerer sua nulidade e não os embargos de declaração, que só serviriam para aclarar omissão, obscuridade ou contradição, mas não é o caso desta sentença. O Juiz apreciou todas as questões, só não fixou de plano o valor devido porque entende que os valores prescindem de apuração.
  3.  O Tribunal pode aplicar o § 4º do art. 515 do CPC a fim de sanar o vício da sentença, já que trata-se de nulidade relativa. O Tribunal até poderia fixar o valor, mas pelas informações constantes no problema, não havia elementos suficientes para esta fixação, portanto, se preferir, também poderá anular o julgamento e determinar que o Juiz realize as diligências necessárias para apurar o valor, ou então, determinar que aplique o art. 475-A, § 3º do CPC.

 

Questão 2)

  1. Sim, apesar de não ter apresentado embargos de declaração, um dos pedidos não foi apreciado, e com fundamento no § 1º do art. 515 do CPC, pode pedir a apreciação do pedido de concessão de danos morais.
  2. Sim, pois a matéria se incluiu no âmbito da devolução contida no art. 515, § 1º do CPC.
  3. Não, o § 3º do art. 515 do CPC refere-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, e não foi o que ocorreu neste caso, pois houve resolução de mérito no tocante ao pedido formulado pelo Autor, e omissão pelo Juízo de 1º Grau em julgar procedente ou improcedente o pedido de concessão de danos morais.
  4. Não há nulidade a ser sanada, mas sim omissão do Juízo no tocante a um dos pedidos do Autor, e o Tribunal, por força do disposto no § 1º do art. 515 do CPC, poderá analisar e julgar o pedido de concessão de danos morais formulado pelo Autor.

Questão 3)

  1. Entendo que sim, pois ao apresentar suas contrarrazões, o Réu ingressará pela primeira vez no processo é apresentará resposta com o mesmo cuidado de quem contesta, e certamente trará ao processo alegações e documentos que devem ser analisados pelo Autor, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa e da dialeticidade.
  2. Sim, o Tribunal pode dar provimento parcial a apelação com base no art. 285-A, por entender estar parcialmente correta a sentença de 1º Grau e prosseguirá o julgamento quanto a questão ainda controversa.

Questão 4)

  1. Sim, a nova norma deve incidir sobre o recurso interposto, pois as normas de Direito Processual atingem o Processo mesmo em curso, pouco importa sua fase ou momento em que se encontra. A lei processual possui eficácia imediata, razão pela qual atinge os processos futuros e os em curso. Só não sofrem a incidência da nova norma processual os processos já extintos quando do inicio da vigência da lei.
  2. Não são de Ordem Pública todas as matérias autorizadas ao juiz se pronunciar “de ofício”,  tais como, Prescrição, Súmula Impeditiva de Recurso, casos de incapacidade intercorrente. O fato do Juiz decretar a prescrição de ofício não a transforma em matéria de ordem pública, pois prescrição e decadência, são institutos diferentes e com conseqüências próprias. Portanto, em que pese a previsão do art. 219, § 5º do CPC, deverá ser impugnada em contestação ou nas razões de recurso.

Questão 4)

 a) O art. 512 do CPC diz julgamento proferido pelo tribunal e não apenas  uma ratificação, mas apesar disso, acredito que o ato de ratificação da sentença proferida em 1º Grau não infringe o disposto no art. 512 do CPC, uma vez que, o tribunal apreciou o mérito da decisão recorrida, por expressa autorização do art. 515, § 3º e 557 do 557 do CPC e concluiu pelos mesmos fundamentos da decisão recorrida, ratificando a decisão anterior.

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