RECURSOS PÓS PUC DIREITO PROCESSUAL CIVIL EM MÓDULOS
Por: lulule • 18/5/2015 • Seminário • 765 Palavras (4 Páginas) • 317 Visualizações
2ª aula
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL EM MÓDULOS
Aulas dias 03 e 04.09.2010
Profª Helena Abdo
Apelação
Respostas às questões debatidas em sala de aula:
Questão 1)
- Trata-se de Nulidade relativa, pois a regra do art. 475-A, § 3º não deve ser interpretada de forma taxativa, pois há casos em que o Juiz poderá prolatar sentença ilíquida, apurando posteriormente o quantum debeatur. No entanto, a regra do referido dispositivo, é para beneficiar o Autor e só poderá ser decretada a nulidade da sentença, se for invocada pelo mesmo.
- Sim, a apelação é o recurso adequado para impugnar a sentença e requerer sua nulidade e não os embargos de declaração, que só serviriam para aclarar omissão, obscuridade ou contradição, mas não é o caso desta sentença. O Juiz apreciou todas as questões, só não fixou de plano o valor devido porque entende que os valores prescindem de apuração.
- O Tribunal pode aplicar o § 4º do art. 515 do CPC a fim de sanar o vício da sentença, já que trata-se de nulidade relativa. O Tribunal até poderia fixar o valor, mas pelas informações constantes no problema, não havia elementos suficientes para esta fixação, portanto, se preferir, também poderá anular o julgamento e determinar que o Juiz realize as diligências necessárias para apurar o valor, ou então, determinar que aplique o art. 475-A, § 3º do CPC.
Questão 2)
- Sim, apesar de não ter apresentado embargos de declaração, um dos pedidos não foi apreciado, e com fundamento no § 1º do art. 515 do CPC, pode pedir a apreciação do pedido de concessão de danos morais.
- Sim, pois a matéria se incluiu no âmbito da devolução contida no art. 515, § 1º do CPC.
- Não, o § 3º do art. 515 do CPC refere-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, e não foi o que ocorreu neste caso, pois houve resolução de mérito no tocante ao pedido formulado pelo Autor, e omissão pelo Juízo de 1º Grau em julgar procedente ou improcedente o pedido de concessão de danos morais.
- Não há nulidade a ser sanada, mas sim omissão do Juízo no tocante a um dos pedidos do Autor, e o Tribunal, por força do disposto no § 1º do art. 515 do CPC, poderá analisar e julgar o pedido de concessão de danos morais formulado pelo Autor.
Questão 3)
- Entendo que sim, pois ao apresentar suas contrarrazões, o Réu ingressará pela primeira vez no processo é apresentará resposta com o mesmo cuidado de quem contesta, e certamente trará ao processo alegações e documentos que devem ser analisados pelo Autor, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa e da dialeticidade.
- Sim, o Tribunal pode dar provimento parcial a apelação com base no art. 285-A, por entender estar parcialmente correta a sentença de 1º Grau e prosseguirá o julgamento quanto a questão ainda controversa.
Questão 4)
- Sim, a nova norma deve incidir sobre o recurso interposto, pois as normas de Direito Processual atingem o Processo mesmo em curso, pouco importa sua fase ou momento em que se encontra. A lei processual possui eficácia imediata, razão pela qual atinge os processos futuros e os em curso. Só não sofrem a incidência da nova norma processual os processos já extintos quando do inicio da vigência da lei.
- Não são de Ordem Pública todas as matérias autorizadas ao juiz se pronunciar “de ofício”, tais como, Prescrição, Súmula Impeditiva de Recurso, casos de incapacidade intercorrente. O fato do Juiz decretar a prescrição de ofício não a transforma em matéria de ordem pública, pois prescrição e decadência, são institutos diferentes e com conseqüências próprias. Portanto, em que pese a previsão do art. 219, § 5º do CPC, deverá ser impugnada em contestação ou nas razões de recurso.
Questão 4)
a) O art. 512 do CPC diz julgamento proferido pelo tribunal e não apenas uma ratificação, mas apesar disso, acredito que o ato de ratificação da sentença proferida em 1º Grau não infringe o disposto no art. 512 do CPC, uma vez que, o tribunal apreciou o mérito da decisão recorrida, por expressa autorização do art. 515, § 3º e 557 do 557 do CPC e concluiu pelos mesmos fundamentos da decisão recorrida, ratificando a decisão anterior.
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