Direito Processual Civil III - Recursos
Por: Laura Soares • 15/10/2016 • Trabalho acadêmico • 1.834 Palavras (8 Páginas) • 479 Visualizações
1.A. Um dos princípios do sistema recursal é o da unirrecorribilidade, também conhecido como unicidade, onde para cada espécie de ato judicial a ser recorrido, deve ser cabível um único recurso.
O CPC em vigência alterou a sistemática deste princípio, prevendo expressamente que, quando a tutela for antecipada na própria sentença, o único recurso cabível é a apelação: “O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação” (art. 1.013, § 5º). Assim sendo, a decisão monocrática do relator foi adequada ao não conhecer do agravo de instrumento inadmissível (art. 932, III), e a do agravo interno, se os requisitos de admissibilidade forem preenchidos. O recurso especial também não poderia ter sido feito, visto que o juízo de admissibilidade foi encaminhado ao tribunal de origem e esta competência não é mais dele.
1. b.
Agravo de instrumento:
- Cabimento: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias.” (art. 1015, CPC)
- Legitimidade: “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Publico, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.” (art. 996, CPC)
- Interesse: A parte que sofreu gravame/prejuízo. (art. 996, CPC)
- Tempestividade: “O prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.” (art. 1003, §5º, CPC)
- Preparo: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” (art. 1007, CPC)
- Regularidade formal: “Será dirigido diretamente ao tribunal competente por meio de petição com os seguintes requisitos: I – os nomes das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.” ( art. 1016 – CPC)
Agravo interno:
- Cabimento: “Caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” (art. 1021, CPC)
- Legitimidade: “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Publico, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.” (art. 996, CPC)
- Interesse: Parte que sofreu gravame/prejuízo. (art. 996, CPC)
- Tempestividade: Prazo de 15 dias. (art. 1021, §2º, CPC)
- Preparo: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” (art. 1007, CPC)
- Regularidade formal: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” (art. 1021, §1º, CPC)
Recurso especial:
- Cabimento: “Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.” (art. 105, III, CF)
- Legitimidade: “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Publico, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.” (art. 996, CPC)
- Interesse: Parte que sofreu gravame/prejuízo. (art. 996, CPC)
- Tempestividade: Prazo de 15 dias. (art. 1030, CPC)
- Preparo: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” (art. 1007, CPC)
- Regularidade formal: “Serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.” (art. 1029, CPC)
Apelação:
- Cabimento: “Da sentença cabe apelação.” (art. 1009, CPC)
- Legitimidade: “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Publico, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.” (art. 996, CPC)
- Interesse: Parte que sofreu grave/prejuízo. Ou seja, não consegui obter tudo o que desejava e irei recorrer para obter os 100%, ou quando fui vencido. (art. 996, CPC)
- Tempestividade: Prazo para resposta de 15 dias. (art. 1009, §2º)
- Preparo: A parte recorrente deve provar o recolhimento das custas processuais. (art. 1007, CPC)
- Regularidade formal: Deverá ser feito por petição escrita e dirigido ao juiz da causa. Com indicação do recorrente, fundamentos do fato e de direito e o pedido recursal. (art. 1010, CPC)
2ª etapa
2.A. Conforme ensina José Carlos Barbosa Moreira (1998), citado por Theodoro Jr (2016, p. 968): “Ocorre a reformatio in pejus quando “o órgão ad quem, no julgamento de um recurso, profere decisão mais desfavorável ao recorrente sob o ponto de vista prático, do que aquela contra a qual se interpôs o recurso””.
Então, o principio da proibição da reformatio in pejus diz que o julgamento do recurso, quando interposto por uma das partes, nunca pode piorar a situação do recorrente dada na sentença. Sendo a principal função de o recurso corrigir, logo, melhorar ou manter a decisão judicial, não pode esta piorar a situação em que o recorrente se encontrava. Porém, haverá casos em que ambas as partes irão recorrer, então, para alguma delas haverá prejuízo, onde não se aplicará este principio.
De acordo com Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2016, p. ):
“Não se aplica a ideia de reforma prejudicial quando há recurso interposto por ambos os polos do processo – em que evidentemente o acolhimento de um dos recursos virá em prejuízo da outra parte também recorrente –, nem no caso em que o tribunal entenda por alterar a fundamentação da decisão recorrida, mantendo, porém, sua conclusão. Outra exceção diz respeito com as matérias que compete ao juízo conhecer de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. [...] Isso porque o domínio do princípio da proibição da reforma para pior é aquele concernente ao efeito devolutivo – que obedece ao princípio dispositivo e é formado exclusivamente pela voluntária impugnação da parte de determinadas questões. Quando, porém, o tribunal conhece de matéria que poderia conhecer de ofício, ele o faz por força do efeito translativo, o qual é informado pelo princípio inquisitório, a propósito do qual não vige a regra da proibição da reforma para pior.”
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