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Resumo Recursos - direito processual civil

Por:   •  24/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.106 Palavras (13 Páginas)  •  1.062 Visualizações

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REVISÃO PARA A AV1                                                                 DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

CONTEÚDO

- AV1 -

PLANOS DE AULA 01 A 05

POSTAR TODOS OS CASOS CONCRETOS  

TRAZER O CASO CONCRETO 03

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DE 2015

Teoria Geral dos Recursos

Conceito, princípios e requisitos de admissibilidade.

Artigos 496 CPC e seguintes; Artigos 994 NCPC e seguintes.

Conceito: instrumento incidental, voluntário e que impugna ato durante o processo; é a forma pela qual a parte pode obter o reexame de uma decisão judicial. Os recursos reformam, invalidam, esclarecem ou complementam (ou integrar) ato jurisdicional (são os pedidos dos recursos).

Princípios:

- duplo grau de jurisdição - garantia legal da ordem jurídica, trata-se de direito à reanálise da decisão por meio de um recurso. O duplo grau de jurisdição é definido pelo legislador, não se trata de uma garantia constitucional e, sim, legal (no máximo, dois graus).

- taxatividade - todos os recursos estão, taxativamente, previstos em lei, ou seja, dependem de legalidade, não são frutos de criação doutrinária ou jurisprudencial.

- fungibilidade – aceitar um recurso errado como se fosse o certo, o que, a princípio, não poderia acontecer. Obs.: No CPC/73, não é aceito erro grosseiro; no NCPC, admite-se erro grosseiro de acordo com a interpretação do artigo 932, p.u. NCPC.

- proibição à reformatio in pejus - a situação do recorrente não pode ser agravada com o seu próprio recurso (não confundir com devolutividade).

- singularidade (unicidade ou unirrecorribilidade) - estabelece que, para cada ato judicial, há um recurso correspondente no ordenamento; cada recurso tem função própria (, porque, por vezes, para uma mesma decisão cabem dois recursos). De cada decisão, cabe, em regra, somente um recurso.

Recursos em Espécie:

Apelação - Artigos 513 CPC e seguintes; Artigos 1009 NCPC e seguintes.

Agravo de instrumento (supressão do agravo retido) - Artigos 522 CPC e seguintes; Artigos 1015 NCPC e seguintes.

Agravo Interno -  Artigos  120 p.u, 532, 545 e 557, § 3º CPC; Artigos  1021 NCPC e seguintes.

Recurso admitido contra decisão monocrática do relator, ou seja, no âmbito dos próprios Tribunais.

Atenção: Se não couber agravo de instrumento em decisão interlocutória, nada caberá; espera-se o final do processo para apelar na sentença (ou seja, no final).

Embargos de Declaração (supressão dos embargos infringentes) - Artigos  535 CPC e seguintes; Artigos  1022 NCPC e seguintes.

NO NOVO CPC

Recurso

Propositura contra decisão de

Prazos

Apelação

1ª instância (para sentença)

15 dias

Agravo de Instrumento (rol taxativo artigo 1015 NCPC)

1ª instância

15 dias

Agravo Interno

Tribunal (para decisões monocráticas do relator)

15 dias

Embargos de Declaração

Qualquer instância (para qualquer decisão judicial)

5 dias

Contrarrazões

2ª instância

15 dias

*Obs.: verificar os prazos diferenciados.

Algumas “questões da prova”:

  1. Por que os instrumentos abaixo não são recursos (identificar as características dos recursos que não estão presentes) ¿

Recursos – características fundamentais: é um instrumento que depende de provocação, é um instrumento de impugnação; peço por meio dele reforma, esclarecimento, integração ou complementação e todo recurso é incidente.  

Rescisória: embora seja voluntária, incidental e também impugne ato jurisdicional decisório, trata-se de ação autônoma, inaugura processo próprio.  QUESTÃO MUITO IMPORTANTE

Mandado de segurança: embora seja voluntário, incidental e também impugne ato jurisdicional decisório, trata-se de ação autônoma, inaugura processo próprio. QUESTÃO MUITO IMPORTANTE

Ex.: Um juiz tem uma decisão teratológica de suspender o processo de maneira indevida, ainda na fase de conhecimento. Cabe agravo de instrumento contra os Tribunais. Contudo, cabe também o mandado de segurança que seria um instrumento pelo qual a parte também poderia optar, pois trata-se de uma decisão interlocutória. Na essência seria a mesma função.

Rescisória e mandado de segurança só não são recursos porque são ações autônomas – é basicamente a única diferença entre esses dois instrumentos e os recursos. Ambos são voluntários, são impugnação e o pedido que se faz pode ser de reforma ou invalidação. O ponto crucial é que eles inauguram um processo próprio.

Impugnação ao cumprimento de sentença: chamada, anteriormente, de embargos à execução. É uma forma de resistir a uma execução. A parte é intimada para pagar e alega que a execução está toda errada. É voluntária e incidente, no entanto, não trata da impugnação de um ato, mas de um todo, de uma fase inteira. Obs.: na impugnação ao cumprimento de sentença, não há revisão por outro grau de jurisdição. Quem julga a impugnação é o próprio juiz. Apesar de ser incidental e voluntária, não é possui duplo grau de jurisdição e trata-se da impugnação de, não só um ato, mas, de todos os atos anteriores, de uma fase inteira do processo. (NÃO SE PREOCUPAR COM ESSE INSTRUMENTO AGORA)

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