Resumo Recursos - direito processual civil
Por: Flaviafreire • 24/11/2015 • Trabalho acadêmico • 3.106 Palavras (13 Páginas) • 1.062 Visualizações
REVISÃO PARA A AV1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
CONTEÚDO
- AV1 -
PLANOS DE AULA 01 A 05
POSTAR TODOS OS CASOS CONCRETOS
TRAZER O CASO CONCRETO 03
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DE 2015
Teoria Geral dos Recursos
Conceito, princípios e requisitos de admissibilidade.
Artigos 496 CPC e seguintes; Artigos 994 NCPC e seguintes.
Conceito: instrumento incidental, voluntário e que impugna ato durante o processo; é a forma pela qual a parte pode obter o reexame de uma decisão judicial. Os recursos reformam, invalidam, esclarecem ou complementam (ou integrar) ato jurisdicional (são os pedidos dos recursos).
Princípios:
- duplo grau de jurisdição - garantia legal da ordem jurídica, trata-se de direito à reanálise da decisão por meio de um recurso. O duplo grau de jurisdição é definido pelo legislador, não se trata de uma garantia constitucional e, sim, legal (no máximo, dois graus).
- taxatividade - todos os recursos estão, taxativamente, previstos em lei, ou seja, dependem de legalidade, não são frutos de criação doutrinária ou jurisprudencial.
- fungibilidade – aceitar um recurso errado como se fosse o certo, o que, a princípio, não poderia acontecer. Obs.: No CPC/73, não é aceito erro grosseiro; no NCPC, admite-se erro grosseiro de acordo com a interpretação do artigo 932, p.u. NCPC.
- proibição à reformatio in pejus - a situação do recorrente não pode ser agravada com o seu próprio recurso (não confundir com devolutividade).
- singularidade (unicidade ou unirrecorribilidade) - estabelece que, para cada ato judicial, há um recurso correspondente no ordenamento; cada recurso tem função própria (, porque, por vezes, para uma mesma decisão cabem dois recursos). De cada decisão, cabe, em regra, somente um recurso.
Recursos em Espécie:
Apelação - Artigos 513 CPC e seguintes; Artigos 1009 NCPC e seguintes.
Agravo de instrumento (supressão do agravo retido) - Artigos 522 CPC e seguintes; Artigos 1015 NCPC e seguintes.
Agravo Interno - Artigos 120 p.u, 532, 545 e 557, § 3º CPC; Artigos 1021 NCPC e seguintes.
Recurso admitido contra decisão monocrática do relator, ou seja, no âmbito dos próprios Tribunais.
Atenção: Se não couber agravo de instrumento em decisão interlocutória, nada caberá; espera-se o final do processo para apelar na sentença (ou seja, no final).
Embargos de Declaração (supressão dos embargos infringentes) - Artigos 535 CPC e seguintes; Artigos 1022 NCPC e seguintes.
NO NOVO CPC
Recurso | Propositura contra decisão de | Prazos |
Apelação | 1ª instância (para sentença) | 15 dias |
Agravo de Instrumento (rol taxativo artigo 1015 NCPC) | 1ª instância | 15 dias |
Agravo Interno | Tribunal (para decisões monocráticas do relator) | 15 dias |
Embargos de Declaração | Qualquer instância (para qualquer decisão judicial) | 5 dias |
Contrarrazões | 2ª instância | 15 dias |
*Obs.: verificar os prazos diferenciados.
Algumas “questões da prova”:
- Por que os instrumentos abaixo não são recursos (identificar as características dos recursos que não estão presentes) ¿
Recursos – características fundamentais: é um instrumento que depende de provocação, é um instrumento de impugnação; peço por meio dele reforma, esclarecimento, integração ou complementação e todo recurso é incidente.
Rescisória: embora seja voluntária, incidental e também impugne ato jurisdicional decisório, trata-se de ação autônoma, inaugura processo próprio. QUESTÃO MUITO IMPORTANTE
Mandado de segurança: embora seja voluntário, incidental e também impugne ato jurisdicional decisório, trata-se de ação autônoma, inaugura processo próprio. QUESTÃO MUITO IMPORTANTE
Ex.: Um juiz tem uma decisão teratológica de suspender o processo de maneira indevida, ainda na fase de conhecimento. Cabe agravo de instrumento contra os Tribunais. Contudo, cabe também o mandado de segurança que seria um instrumento pelo qual a parte também poderia optar, pois trata-se de uma decisão interlocutória. Na essência seria a mesma função.
Rescisória e mandado de segurança só não são recursos porque são ações autônomas – é basicamente a única diferença entre esses dois instrumentos e os recursos. Ambos são voluntários, são impugnação e o pedido que se faz pode ser de reforma ou invalidação. O ponto crucial é que eles inauguram um processo próprio.
Impugnação ao cumprimento de sentença: chamada, anteriormente, de embargos à execução. É uma forma de resistir a uma execução. A parte é intimada para pagar e alega que a execução está toda errada. É voluntária e incidente, no entanto, não trata da impugnação de um ato, mas de um todo, de uma fase inteira. Obs.: na impugnação ao cumprimento de sentença, não há revisão por outro grau de jurisdição. Quem julga a impugnação é o próprio juiz. Apesar de ser incidental e voluntária, não é possui duplo grau de jurisdição e trata-se da impugnação de, não só um ato, mas, de todos os atos anteriores, de uma fase inteira do processo. (NÃO SE PREOCUPAR COM ESSE INSTRUMENTO AGORA)
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