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Direitos Das Pessoas Acometidas De Transtornos/sofrimentos Mentais

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Por:   •  7/2/2015  •  1.288 Palavras (6 Páginas)  •  301 Visualizações

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“quando a pessoa não consegue mais lidar com os seus conflitos ou satisfazer suas necessidades básicas socialmente, quando fracassa no contato com os outros, pode ocorrer transtorno mental”

SOFRIMENTO MENTAL NA PERSPECTIVA DA PSICOLOGIA

Na perspectiva da Psicologia, sofrimento mental seria qualquer mal funcionamento do modo como o homem se relaciona consigo mesmo e com o mundo – doenças psicopatológicas. É como se a pessoa perdesse o contato com a realidade, podendo, por isso, torna-se um perigo para si mesmo e que está em seu convívio.

O sofrimento mental caracteriza-se por um desequilíbrio psíquico, e pode se apresentar de diversas maneiras, através de alguns sinais e sintomas. Esse transtorno psíquico acaba por dificultar o desenvolvimento e convivência do indivíduo coma sociedade. Este sofrimento exprime-se, segundo Henry Ey, em sua forma mais elementar por um auto depreciação que pode encaminhar-se muito rapidamente para uma autoacusação, autopunição ou sentimento de culpa. (Ex: Psicóticos, esquizofrênicos).

É importante salientar que tais sofrimentos mentais são adquiridos, e há fatores que influenciam e moldam suas dimensões e percepções na vida da pessoa. Tais fatores podem ser:

1. FATORES FÍSICOS OU BIOLÓGICOS:

São alterações advindas de mudanças fisiológicas, normalmente órgão ou no sistema nervoso central que possam levar a um transtorno metal. E neste fator, ainda há, outras classificações, como:

a) Fatores genéticos ou hereditários: predisposições intrínsecas ao indivíduo que poderá ocasionar desequilíbrios químicos no organismo, e por conseguinte, determinados transtornos mentais.

b) Fatores Pré-natais: condições advindas na gestação que prejudicar a formação do bebê, ocasionando o surgimento da doença mental.

c) Fatores Perinatais: perinatal é tudo aquilo que acontece “durante” o nascimento do bebê, que devido à gravidade do dano sofrido, pode desenvolver problemas neurológicos, por conseguinte, futuros transtornos psiquiátricos.

d) Fatores Ligados a doenças orgânicas: qualquer agente/substância nociva que afete o sistema nervoso central.

2. FATORES AMBIENTAIS:

A influência de fatores ambientais é tão crucial na vida do indivíduo que pode ocasionar reações e experiências que perduram o resto da vida com consequências no desenvolvimento mental. Esses fatores dividem-se em:

a) Sociais: são todas as interações e experiências vividas e convividas pelas pessoas, como relações pessoais, profissionais, religiosos e com outros grupos. (Por exemplo, traumas de infância)

b) Culturais: é a interação com novas regras, normas e entendimentos de culturas e povos diversos.

c) Econômicos: este tópico está muito ligado a pressão social e capitalista que toda pessoa está sujeita, mas que alguns seja por traumas ou por problemas financeiros acabam sendo mais atingidos e afetados.

3. FATORES EMOCIONAIS OU PSICOLÓGICOS:

Essa classificação está muito ligada à formação de cidadania, caráter, personalidade, identidade etc., que acaba sendo o resultado dos fatores físicos e ambientais.

Cada indivíduo é único e tem sua própria individualidade, e é isso que ao mesmo tempo o dá destaque no meio que convive. O comportamento alheio, e o meio no qual cada pessoa vive tem muita relação com seu modo de pensar e agir, porque todos acabam sendo influenciados pelo que está a sua volta.

E desde o momento do primeiro suspiro, ou até antes, tudo tem o poder de moldar um ser humano e sua saúde mental.

SOFRIMENTO MENTAL NA PERSPECTIVA DO DIREITO

Umas das primeiras normas jurídicas sobre sofrimento mental apresentadas à sociedade data de 1841, com um decreto imperial, e legislava sobre assistência psiquiátrica e direitos das pessoas em sofrimento mental, podendo dizer até, que instituiu uma das primeiras discussões sobre a psiquiatria institucional e estatal no país. No entanto, era notório que pessoas com transtorno mental eram vítima de preconceitos, ignorâncias, estigmas e, sobretudo, por um poder disciplinar, sem um conhecimento mais aprofundado sobre o tema.

Logo após, veio o Decreto nº 24.559, de 3 de julho de 1934, mas somente com a Constituição Federal de 1988 que se pode encontrar direitos fundamentais para a promoção da dignidade das pessoas em sofrimento mental, como princípios do direito à igualdade, do direito à liberdade e também do direito à diferença e do respeito à diversidade que se faz necessário oferecer uma atenção diferenciada às pessoas em sofrimento mental.

A Carta Magna de 1988 afirma-se como um Estado democrático de direito e prima pelo princípio da dignidade da pessoa humana, tanto que seu Art. 5º afirma sobre a igualdade de todos e a garantia do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança. E a afim de socializar e tratar os portadores de sofrimento mental igualmente, tem-se o Art. 3º da Constituição que abrange além de outros direitos garante: “a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; reduzir as desigualdades sociais; e promover o bem de todos, sem preconceitos”. E no seu Art. 6º, expressa os direitos sociais formalmente reconhecidos pelo Estado brasileiro.

Em 2006, foi realizado a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, fruto de várias discussões acerca do tema, e muito embora essa Convenção tenha reconhecido que conceito de transtorno

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