Direitos De Personalidade
Trabalho Escolar: Direitos De Personalidade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: luana1997 • 7/11/2014 • 3.958 Palavras (16 Páginas) • 304 Visualizações
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dano moral e os direitos da personalidade
Porwilliammoura- Postado em 10 junho 2013
Autores:
ASFOR, Ana Paula
Após a Constituição de 1988 não há mais limite legal prefixado para a configuração do dano moral. Surgiu um sistema geral de indenização regido pelo Direito Civil comum e não por lei especial. Basta a prova de violação de um direito da personalidade, que reproduza gravidade maior que meros dissabores, para restar configurado o dano moral.
1. Da relação entre os direitos da personalidade e os direitos fundamentais – A constitucionalização do Direito Civil.
Os direitos fundamentais, inerentes à pessoa humana, decorrem da própria natureza do homem, sendo, portanto, indispensáveis e necessários para assegurar a todos uma existência livre, digna e igualitária. Tais direitos passaram a ser proclamados e inseridos de maneira explícita nas constituições após a 2ª Guerra Mundial, haja vista as tamanhas violências cometidas pelos regimes fascista, stalinista e nazista naquela época, ameaçando direitos individuais e coletivos essenciais para a vida em sociedade, bem como provocando profundas instabilidades no convívio de âmbito internacional.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 representou um grande avanço no reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, trazendo em seu bojo um rol extenso e não exaustivo desses direitos, de forma explícita e implícita, bem como revelando garantias que asseguram o respeito e o cumprimento de tais direitos.
Com afirma Flávio Tartuce:
Sabe-se que o Título II da Constituição Federal, sob o título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, traça as prerrogativas para garantir uma convivência digna, com liberdade e com igualdade para todas as pessoas, sem distinção de raça, credo ou origem. Tais garantias são genéricas, mas também são essenciais ao ser humano, e sem elas a pessoa humana não pode atingir a sua plenitude e, por vezes, sequer sobreviver.[1]
Os direitos da personalidade encontram-se intimamente ligados aos direitos fundamentais, tendo em vista que todo aquele que tem personalidade merece uma proteção fundamental. Tal proteção fundamental são os próprios direitos da personalidade e estes constituem proteção necessária para que a pessoa possa exercer a sua essência com dignidade. É por essa razão que a doutrina moderna afirma que os direitos da personalidade devem ser examinados a propósito da constitucionalização do direito civil.
No caminho dessa constitucionalização do Direito Civil, em consonância com a nossa Carta Magna de 1988, o Enunciado n. 274 da IV Jornada de Direito Civil[2] prevê que o rol dos direitos da personalidade previsto entre os artigos 11 a 21 do Código Civil é numerus apertus[3]. Assim, outros decorrem daqueles que foram explicitados, com o fito de que todas as situações que necessitam de resguardo legal possam ser alcançadas.
Para reconhecer o caráter exemplificativo de tais direitos, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece uma cláusula geral de proteção da personalidade, qual seja a dignidade da pessoa humana[4], fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, Gustavo Tepedino defende:
Com efeito, a escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, associada ao objetivo fundamental da erradicação da pobreza e da marginalização, e de redução das desigualdades sociais, juntamente com a previsão do parágrafo 2º do artigo 5º, no sentido de não exclusão de quaisquer direitos e garantias, mesmo que não expressos, desde que decorrentes dos princípios adotados pelo texto maior, configuram uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo pelo ordenamento.[5]
O citado Enunciado nº 274 da IV Jornada de Direito Civil, reforçando ainda mais essa visão civil-constitucional, trata, também, da técnica da ponderação, a qual aduz que em casos de difícil elucidação, os princípios e direitos da personalidade, como fundamentais que são, devem ser sopesados no caso concreto pelo aplicador do Direito, com o fito de que seja encontrada a melhor solução, na hipótese de serem confrontados. Como se vê, não há como excluir direitos da personalidade, mesmo em caso de conflitos, mas faz-se necessária uma valoração aplicada ao caso concreto, dirimindo os impasses sem banir as prerrogativas da condição humana. O desenvolvimento dessa técnica da ponderação, no Direito Comparado, é atribuído a Robert Alexy, jurista alemão.[6]
Para Paulo Nader[7], a constitucionalização do Direito Civil verifica-se na ideia de que os direitos da personalidade são decorrentes dos direitos fundamentais, na medida em que ambos visam proteger unicamente a condição humana.
Os direitos fundamentais firmados pela Constituição Federal de 1988 configuram-se como diretrizes gerais que garantem um limite ao poder excessivo do Estado, enquanto os direitos da personalidade são fruto da captação desses valores fundamentais regulados no interior da disciplina civilista. Tais direitos não se confundem, serem são espécies autônomas, mas se encontram em um ponto comum, qual seja a proteção de valores inerentes à pessoa humana.
Verifica-se, portanto, que os direitos fundamentais são construídos sob a perspectiva de efetivar a dignidade do titular da personalidade nas relações públicas, enquanto que os direitos da personalidade seriam uma proteção necessária para o exercício da própria personalidade nas relações privadas. Insta frisar, porém, que, embora sejam conceitos autônomos, muitas vezes um direito da personalidade é também um direito fundamental, da mesma forma em que se torna possível a ocorrência da relação inversa.
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2. Do conceito e das características dos direitos da personalidade.
O Código Civil Brasileiro de 2002 trouxe uma importante e festejada inovação ao fazer a inserção de um capítulo próprio para tratar dos direitos da personalidade. Tais direitos são conceituados pelos doutrinadores através de diferentes perspectivas. Maria Helena Diniz os define da seguinte forma:
São direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo
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