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Direitos Fundamentais

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Por:   •  3/7/2014  •  5.457 Palavras (22 Páginas)  •  265 Visualizações

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DIREITOS DO HOMEM: direitos naturais, ou ainda não positivados.

DIREITOS HUMANOS: positivados na esfera do direito internacional.

DIREITOS FUNDAMENTAIS: direitos reconhecidos ou outorgados e protegidos pelo direito constitucional interno de cada estado.

Os direitos fundamentais surgiram no mundo antigo por meio da religião e da filosofia.

DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

DIREITOS DE 1ªº GERAÇÃO: Direitos individuais

DIREITOS DE 2ª GERAÇÃO: DIREITOS SOCIAIS

DIREITOS DE 3ª GERAÇÃO: DIREITOS DE FRATERNIDADE OU DE SOLIDARIEDADE: Direito à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, ao meio ambiente e qualidade de vida, comunicação etc.

O que distingue os direitos de terceira dimensão é a sua titularidade coletiva. Por ser transindividual é que é chamado de fraternidade ou solidariedade.

Defende-se uma quarta geração de direitos fundamentais, mas na verdade são os direitos já existentes (1ª e 2ª) que estão ganhando novos contornos em face das novas formas de agressão. Págf. 63.

Os direitos de 1ª, 2ª e 3ª e 4ª dimensões gravitam em torno de três postulados da revolução francesa: LIBERDADE, IGUALDADE e FRATERNIDADE. Acrescenta-se, ainda, o direito à vida e à dignidade da pessoa humana.

Os direitos fundamentais são, na verdade, concretização do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado expressamente em nossa lei fundamental. Assim, entendo que esse princípio não pode ser abolido por EC.

O conceito materialmente aberto de direitos fundamentais consagrado pelo artigo 5°, § 2° da CR aponta para a existência de direitos fundamentais positivados em outras partes do texto constitucional e até mesmo em tratados internacionais, bem assim para a previsão expressa da possibilidade de se reconhecer direitos fundamentais não-escritos, implícitos nas normas do catálogo, bem como decorrentes do regime e dos princípios da Constituição.

FUNDAMENTALIDADE FORMAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: São aqueles que estão descritos no texto da constituição, sendo protegidos pelas cláusulas pétreas e pelos limites formais de EC.

FUNDAMENTALIDADE MATERIAL DOS DIR FUNDAMENTAIS: decorre da circunstância de serem os direitos fundamentais elemento constitutivo da constituição material, contendo decisões fundamentais sobre a estrutura básica do Estado e da sociedade. Inobstante não necessariamente ligada à fundamentalidade formal, é por intermédio do direito constitucional positivo (art. 5° § 2° CR) que a noção da fundamentalidade material permite a abertura da Constituição a outros direitos fundamentais não constantes de seu texto, e, portanto, apenas materialmente fundamentais, assim como a direitos fundamentais situados fora do CATÁLOGO, mas integrantes da Constituição formal, ainda que possa controverter-se a respeito da extensão do regime da fundamentalidade formal a estes direitos apenas materialmente fundamentais.

CATÁLOGO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS É O TÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO

O conceito materialmente aberto dos direitos fundamentais no direito constitucional brasileiro. Artigo 5°, § 2° CR.

A citada norma traduz o entendimento de que, para além do conceito formal de Constituição (e de direitos fundamentais), há um conceito material, no sentido de existirem direitos que, por seu conteúdo, por sua substância, pertencem ao corpo fundamental da Constituição de um Estado, mesmo não constando no catálogo. Assim, o rol do artigo 5° não é taxativo.

O STF já reconheceu que, por força do 5°, § 2°, o art. 150, III, “b” da CR é direito fundamental.

Com base no art. 5°, § 2°, da CR existem duas categorias de direitos fundamentais:

a) direitos formal e materialmente fundamentais (ancorados na Constituição Formal);

b) Direitos apenas materialmente fundamentais (sem assento no texto constitucional).

OBS: Há quem diga que existem apenas os formalmente fundamentais, que, apesar de estar na CR, não são materialmente fundamentais.

Os direitos sociais também estão abrangidos pelo § 2°, do art. 5° da CR, pois estão no mesmo Título dos direitos individuais.

O simples fato de o § 2° do art. 5° estar localizado no capítulo dos direitos individuais, não exclui a fundamentalidade dos direitos sociais.

Ademais, os direitos elencados no artigo 6° da CR são apenas exemplificativos, devendo ser aplicado o § 2° do 5°. No art. 7°, também, onde diz que “são direitos dos trabalhadores além de outros”.

Existem (§ 2°) os direitos fundamentais expressos, os implícitos, os decorrentes do regime e os constantes nos tratados internacionais.

Os direitos implícitos são aqueles subentendidos nas regras das garantias fundamentais.

A nossa constituição ao se referir aos direitos decorrentes do regime e dos princípios, consagrou a existência de direitos fundamentais não escritos, que podem ser deduzidos por via de ato interpretativo, com base nos direitos constantes do “catálogo”, bem como no regime e nos princípios fundamentais da nossa Lei Suprema.

O conceito materialmente aberto de direitos fundamentais consagrado pelo art. 5°, § 2°, da CR é de uma amplitude ímpar, encerrando expressamente, ao mesmo tempo, a possibilidade de identificação e construção jurisprudencial de direitos materialmente fundamentais não escritos (no sentido de não expressamente positivados), bem como de direitos fundamentais constantes em outras partes do texto constitucional e nos tratados internacionais.

Entende que não pode haver direitos fundamentais com acento exclusivamente na lei, pois nossa constituição não faz previsão. O que pode é a legislação ordinária concretizar os direitos fundamentais positivados na constituição (como é o caso das normas programáticas (eficácia limitada) diretamente aplicáveis.

Às vezes o que parece ser um direito fundamental apenas legal, é um direito fundamental implícito fundado na CR e concretizado por lei.

EXEMPLO:

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