ASPECTOS PROCESSUAIS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Por: Ana Karoline Ferreira • 29/3/2016 • Artigo • 12.635 Palavras (51 Páginas) • 476 Visualizações
ASPECTOS PROCESSUAIS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Polliana Alves Martins
RESUMO
O Objetivo do trabalho é trabalhar a restauração econômico-financeira, visando o
cumprimento da função social da empresa, favorecendo a sua reorganização através de
medidas de cunho administrativo, como a simples troca de administrador e até mesmo
econômico como no caso de fusões e incorporações, possibilitando a injeção de capital na
empresa. O processo da recuperação é regido pela própria lei, cabendo subsidiariamente a
aplicação do Código de Processo Civil em algumas situações. Trate-se de um juízo universal
que atrai para si todas as obrigações cíveis envolvidas no processo, facilitando o
processamento da Recuperação e dando mais segurança as relações jurídicas. Neste instituto,
um dos papéis mais importantes, se não o mais importante é o da Assembleia Geral de
Credores, cabendo a eles o poder de optar pela recuperação ou ainda pela falência. Tendo
assim, a oportunidade de escolher pelo que se põe como mais vantajoso, ou ainda menos
prejudicial. Ao devedor cabe apenas a escolha de propor ou não o pedido de recuperação. O
que sugere ao processo certo equilíbrio entre as partes.
PALAVRAS-CHAVE: Reestruturação, Reorganização, Relações Jurídicas, Credores.
INTRODUÇÃO
Este trabalhado acadêmico trata de assuntos pertinentes aos aspectos processuais da
recuperação judicial, instituto criado pela Lei 11.101/05, que pôs fim as concordatas, tanto
preventiva quanto suspensiva. Neste sentido, aborda a legitimidade de propositura de ação,
assim como o juízo competente, requisitos para o pedido da recuperação, e outras
peculiaridades próprias do instituto.
No primeiro capítulo foi feito um breve apanhado referente às questões históricas
ligadas à falência, concordata e, por fim, a recuperação. Abordou-se a origem etimológica
da palavra falência que, por como foi colocado, sempre foi usada de forma pejorativa,
atribuindo ao devedor a caricatura de falso, fraudador, e outros sentidos negativos.
Mostrou a forma de tratamento dada aos então falidos, como a possibilidade de se
pagar com próprio corpo pela dívida, com mutilações ou em casos extremos com a morte. E
que ainda na idade média, surgiu entre legisladores a necessidade de diferenciação do
devedor de boa-fé e o de má-fé, aliviando a pena deste primeiro.
Foi exposto que nesta mesma fase iniciou-se a evolução para a concordata, que tempos
depois, nasceu em cidades italiana, em virtude das negociações mercantis, onde, de fato,
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foi aceita e normatizada. Erradicando-se a ideia pelo mundo.
Em um segundo momento, ainda no primeiro capítulo, foi tratada a evolução da
concordata na legislação brasileira, até a inovação legal ao abordar o instituto da recuperação
citando a época do Brasil colônia, onde o que vigoravam eram as leis da coroa portuguesa
regida então, pelas Ordenações do Reino, atribuindo a Ordenação Filipina, que primeiro
trouxe reflexos da concordata, ao diferenciar a falência em dolosa e culposa e ainda, sem
culpa.
Expôs que a primeira legislação brasileira a tratar do assunto foi o Código Comercial
de 1850, e que a partir daí, houveram sucessivas modificações legais, com diversos decretos e
leis, até chegar a Lei 7.661/45, entretanto, a dinâmica econômica tornou a lei obsoleta.
Entrando em vigor a lei 4.376/93 que trouxe ideias do que poderia ser a recuperação
judicial. E, por último, surgiu a lei 11.101/05 que inovou de fato o ordenamento jurídico,
pondo fim à concordata e instituindo a recuperação.
No segundo capítulo, do presente trabalho, intitulado como Da Recuperação Judicial,
foi abordado alguns dos aspectos processuais. Onde o primeiro item deste capítulo tratou dos
objetivos da recuperação, fazendo uma análise do artigo 47 da referida lei, de onde se extrai o
verdadeiro intuito da lei, que vela não só pelo empresário ou pela sociedade empresária, mas
pela sociedade num todo, desde os aspectos econômicos aos aspectos sociais.
Também, no segundo capítulo, foi tratado a legitimidade da ação. Onde foi feito um
breve apanhado sobre a empresa, o empresário e a sociedade empresária, conceituando-os de
modo a facilitar a compreensão da aplicabilidade desta Lei. A partir destas definições, foi
possível mostrar que o devedor é quem figura pólo ativo desta relação jurídica, sendo o único
legítimo para requerer a recuperação judicial. E que apesar do processo de recuperação
judicial não se amoldar perfeitamente ao processo civil, os credores são os possuidores da
legitimidade passiva, uma vez que também são atraídos para o processo.
Os órgãos da recuperação também fora objetos de estudo no segundo capítulo.
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