EFICÁCIA DA LEI 10.741 / 03 COMBATE CONTRA CRIMES CONTRA O ENVELHECIMENTO
Relatório de pesquisa: EFICÁCIA DA LEI 10.741 / 03 COMBATE CONTRA CRIMES CONTRA O ENVELHECIMENTO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: yurematias • 12/2/2015 • Relatório de pesquisa • 3.910 Palavras (16 Páginas) • 360 Visualizações
A EFICÁCIA DA LEI 10.741/03 NO COMBATE AOS CRIMES CONTRA A PESSOA IDOSA
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A EFICÁCIA DA LEI 10.741/03 NO COMBATE AOS CRIMES CONTRA A PESSOA IDOSA
Karine Taíse Costa Alves
Monike Vivianny Gomes Leite
RESUMO:
É cada vez mais frequente noticiários que mostram os maus tratos que os idosos vem sofrendo, essa realidade nos remete a analisar de forma mais criteriosa as normas que têm por intuito a proteção desses indivíduos, e por meio desse estudo pode-se perceber que o Estatuto do Idoso não tem o potencial para combater esse tipo de violência, devido as baixas penas cominadas em seus tipos penais. Mais adiante será mostrado que são os próprios familiares, aqueles que têm a obrigação de preservar a integridade física e psicológica dos idosos, que mais os mal tratam. Assim, caberia ao Poder Público instituir medidas mais severas para coibir essas práticas de violência que estão cada vez mais comuns.
PALAVRAS-CHAVE:
(Violência, idoso, dignidade da pessoa humana)
SUMÁRIO:
INTRODUÇÃO 1. O idoso e a proteção legal dos seus direitos 1.1.O Estatuto do Idoso 2. Violência contra o idoso: principais tipos 2.1. Violência doméstica contra o idoso e seus principais agentes 3. Eficácia da Lei 10.741/03 c/c a Lei 9.099/95 na prevenção e combate à violência doméstica contra a pessoa idosa 3.1. Algumas reflexões. CONSIDERAÇÕES FINAIS. BIBLIOGRAFIA.
INTRODUÇÃO
Por consequência da melhor qualidade de vida no Brasil, houve um acelerado crescimento da população idosa, e juntamente com esse aumento, o governo teve que criar políticas públicas com a finalidade de proporcionar o bem estar dessa faixa etária. Um dos principais avanços foi a Lei 10.741/2003, o Estatuto do Idoso. Hoje essa Lei provoca dúvidas a respeito da sua eficácia, se as suas normas são capazes de trazer melhorias para o cotidiano daqueles que ela ampara.
Dessa forma, o presente artigo tem como objetivo analisar os dispositivos da Lei 10.741/2003 no que se refere às penas aplicadas àqueles que praticam violência contra o idoso com a finalidade de verificar se a referida Lei tem ou não potencial para inibir os crimes contra a pessoa idosa. Bem como analisar a proteção legal dos seus direitos, expor sobre a violência doméstica contra o idoso e seus principais tipos e agentes e verificar a eficácia da Lei 10.741/03 c/c a Lei 9.099/95 no que se refere à prevenção e ao combate da violência doméstica contra o idoso.
A pesquisa também mostra que os principais agentes dessa prática de violência são os familiares ou pessoas próximas da vítima, as quais têm o dever legal de presta-lhes assistência. E por esse motivo os agredidos dificilmente prestam queixa pelas violências sofridas.
Muitos autores apontam que o Estatuto do Idoso ampliou o rol de crimes julgados pela Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), estabelecendo que os delitos que possuem pena máxima inferior a 4 (quatro) anos seriam apreciados por esta Lei, podendo-se aferir que a violência praticada contra o idoso foi considerado crime de menor potencial ofensivo, pois é esta denominação que recebe os delitos abrangidos pela Lei 9.099/95.
Foi utilizada na produção do presente trabalho o método dedutivo, partindo de uma concisa análise dos crimes em previstos no Código Penal, mas com enfoque maior nos crimes em espécie do Estatuto do Idoso. Podendo-se observar que os crimes de mesmo tipo penal previstos nesses dois institutos recebem penas diferentes, sendo que o Código Penal impõe punições superiores àquelas fixadas pela Lei 10.741/03. Dessa forma, adotou-se como método de procedimento o método monográfico, por ter sido feito um estudo comparando os crimes previstos no Código Penal e no Estatuto do Idoso. A técnica de pesquisa a ser adotada é a bibliográfica.
1. O idoso e a proteção legal de seus direitos
O processo de envelhecimento é natural do ser humano e provoca mudanças físicas, psicológicas e sociais, sendo a velhice, portanto, um estágio obrigatório na vida de todos. A Organização Mundial da Saúde (OMS) considera idosa toda pessoa com 60 (sessenta) anos ou mais. Seguindo esse critério, o Estatuto do Idoso – Lei nº 10. 741 de 1º de outubro de 2003 –, em seu artigo 1º, também atribui a qualidade de idoso àquelas pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
No Brasil, a proteção legal pelos direitos das pessoas idosas é ampla, começando pelo CRFB/88. Os direitos fundamentais garantidos aos brasileiros e estrangeiros pela própria Constituição Federal não poderiam deixar de ser, também, garantidos aos idosos, principalmente no que concerne à sua dignidade, já que são pessoas fisicamente mais frágeis e, em razão disso, merecem ainda mais atenção por parte da coletividade.
Partindo para os direitos mais específicos que o texto constitucional traz a respeito da pessoa idosa, tem-se o art. 203, V, dizendo que aos idosos que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família é garantido o salário mínimo de benefício mensal. Já no Capítulo VII da nossa Carta Magna, que trata da família, da criança, do adolescente e do idoso, tem-se o art. 230 dispondo que é dever da família, da sociedade e do Estado, amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes a participação na comunidade, garantindo-lhes o direito à vida e defendendo sua dignidade e bem-estar. Esse dispositivo reforça a ideia de que todos são responsáveis por velar pelo respeito aos direitos dos idosos e por garantir que eles tenham uma velhice segura e tranquila.
As normas constitucionais, contudo, não foram suficientes para resguardar os direitos dos idosos. Assim, algumas leis foram criadas para garantir a aplicabilidade dos direitos dos idosos e a mais importante delas é o chamado Estatuto do Idoso (Lei 10.741), promulgado no dia 1º de outubro de 2003. A partir do Estatuto
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