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ESPÉCIES DE CASAMENTO VÁLIDO

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Por:   •  3/4/2014  •  1.284 Palavras (6 Páginas)  •  253 Visualizações

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1.Direitos Fundamentais ou Direitos Humanos?

Os Direitos do ser humano, por mais fundamentais que sejam, são Direitos Históricos, segundo o cientista político e jurista italiano Norberto Bobbio. [06] Devido à ampliação dos Direitos Fundamentais, no decorrer da história, não é tarefa simples desenvolver um conceito. De acordo com José Afonso da Silva, há várias expressões que, muitas vezes são utilizadas como sinônimos de Direitos Fundamentais, como: "direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitos fundamentais do homem." São esses direitos, garantidos constitucionalmente (alguns deles com regulamentação infra-constitucional – via Leis, decretos, portarias, regimentos, resoluções, entre outros atos normativos, tratados internacionais, entre outros), os que mais devem ser levados em conta no cotidiano empresarial. O mero atendimento a esses direitos não exime a empresa, considerada como o conjunto de empregadores e empregados, de cumprir as outras obrigações e deveres decorrentes da ordem jurídica nacional.

Numa interpretação de José Afonso da Silva, podemos dizer que Direitos Humanos é a expressão utilizada, com relação aos Direitos Fundamentais, no plano internacional (documentos internacionais, principalmente). Mas que raios são os Direitos Humanos? Não é redundante dizer Direitos Humanos, visto que todos os direitos são relativos aos homens e mulheres? Afinal, só o homem pode ser titular de direitos e deveres. Mas, conforme alguns autores, já se delineia um certo tipo de direito especial de proteção aos animais

2. As quatro gerações de Direitos Humanos

Antes de falarmos especificamente de Direitos Fundamentais, falemos dos ditos Direitos Humanos, que são divididos em quatro gerações:

2.1. Direitos Humanos de Primeira Geração

Os Direitos Humanos de Primeira Geração são ligados, principalmente, à Revolução Americana e à Revolução Francesa. Referem-se basicamente ao direito de liberdade (de ir e vir, de religião, de ideologia, entre outros), direito de igualdade, direito à vida e direito à segurança. Outros conflitos importantes, nessa perspectiva, foram os conflitos de religião. Bobbio explica:

"A inversão de perspectiva, que a partir de então se torna irreversível, é provocada no início da era moderna, principalmente pelas guerras de religião, através das quais se vai afirmando o direito de resistência à opressão, o qual pressupõe um direito ainda mais substancial e originário, o direito do indivíduo a não ser oprimido, ou seja, a gozar de algumas liberdades fundamentais: fundamentais porque naturais e naturais porque cabem ao homem enquanto tal e não dependem do beneplácito do soberano (entre as quais, em primeiro lugar, a liberdade religiosa). (...) a liberdade religiosa é um efeito das guerras de religião; as liberdades civis, da luta dos parlamentos contra os soberanos absolutos" (BOBBIO, 1992, p. 4-5, grifos nossos)

A luta contra a opressão do poder traz explicitamente a noção de que o indivíduo é inviolável em sua dignidade. Isso foi se consolidando e se disseminando mundialmente, até que essas idéias foram sistematizadas na "Declaração Universal dos Direitos Humanos". Dispõe sobre a liberdade num âmbito negativo, ou seja, de não interferência da autoridade estatal sobre o indivíduo. Segundo alguns juristas como o professor Fernando Fernandes da Silva, doutor em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo (USP), há direitos que são derivados dos Direitos Humanos de Primeira Geração, como: o direito de formar grupos (ou associar-se ou reunir-se), direito ao voto, direito de participação política e direito de propriedade privada. Os Direitos Humanos de Primeira Geração teriam equivalência aos Direitos Fundamentais insertos na CF/88 nos dispositivos referentes aos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos.

2.2. Direitos Humanos de Segunda Geração

Os Direitos Humanos de Segunda Geração, também conhecidos como Direitos Sociais, tiveram origem no final do Século XIX e começo do Século XX. Podemos dizer que o principal motivo foi a Revolução Industrial, levando o capitalismo a um nível de desenvolvimento jamais visto outrora. Nessa época, houve igualmente grande crescimento da classe trabalhadora, pois, como era de se esperar, os proprietários dos meios de produção eram a minoria, a burguesia, se utilizarmos uma acepção marxista. Naquela época, não havia restrição de idade para a atividade laboral, nem um limite legal para a jornada diária de trabalho. A partir do Século XX, os Estados Nacionais passaram a interferir nas relações sociais, regulamentando as questões trabalhistas. Antes, os empregadores e os empregados eram livres para estipularem os termos da atividade laboral. Porém, o trabalhador sempre saía em desvantagem, pois o empregador possuía maior poder de "convencimento". A luta novamente se fez presente:

"(...) a liberdade política e as liberdades sociais, do nascimento, crescimento e amadurecimento do movimento dos trabalhadores assalariados, dos camponeses com pouca ou nenhuma terra, dos pobres que exigem dos poderes públicos não só o reconhecimento da liberdade pessoal e das liberdades negativas, mas também proteção do trabalho contra o desemprego, os primeiros rudimentos de instrução

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