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EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

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Por:   •  28/2/2014  •  1.186 Palavras (5 Páginas)  •  277 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE XXXXXXXX

XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, policial militar aposentado, portador da CI RG n.XXXXXXXXXXXXXX, devidamente inscrito no CPF/MF n.°XXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXXXXXX, por sua advogada abaixo assinada com endereço constante no rodapé desta, onde recebe intimações e demais correspondências de estilo, vem respeitosamente diante de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

Em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, convivente, nascido em XXXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, nascido em XXXXXXXXXXXXXX, ambos residentes e domiciliados na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

PRELIMINARMENTE

I- DA JUSTIÇA GRATUITA

Ab Initio, sob as cominações da Lei 7.115/83, requer a Parte Autora a concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por no momento, não poder suportar e recolher custas e despesas processuais, peritos e demais gastos, posto que inviabilizaria, ainda mais, seu sustento.

O direito de ação é garantia constitucional inerente a todo cidadão brasileiro, pois assim entendeu o legislador constituinte ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Art. 5º, XXXV da CF/88).

A propósito:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE. LEI 1.060/50. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza,

pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08).

2. Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e).

3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09).

4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1208487/AM, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 08/11/2011, DJe 14/11/2011) (grifo nosso).

Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV e, ainda no artigo 4º da Lei 1.060/50, sob as cominações da Lei 7.115/83, requer a concessão da JUSTIÇA GRATUITA.

DOS FATOS

O Requerente é pai dos Requeridos, e desde o ano de 2008 encontra-se judicialmente obrigado a pagar alimentos aos filhos no importe de 25% (vinte e cinco por cento) dos seus proventos, conforme acordo judicial celebrado no Processo n.°XXXXXXXX, que tramitou no Juízo da Vara de Família e Sucessões desta Comarca de Várzea Grande/MT.

Todavia, os Requeridos já atingiram a maioridade, não se encontrando mais, portanto, sob o poder familiar do Requerente, conforme se depreende das cópias das Certidões de Nascimento anexas.

Cumpre ressaltar que o primeiro Requerido já constituiu família, vivendo atualmente em união estável.

Quanto ao segundo, reside com a mãe e, apesar de contar com mais de 18 (dezoito) anos de idade, sequer concluiu o ensino médio.

Mister se faz ainda salientar que ambos gozam de plena aptidão física e intelectual para o desempenho do trabalho.

De se observar, portanto, que o cenário fático é mais que suficiente para ensejar a extinção da obrigação alimentar por parte do Autor, razão pela qual busca a tutela jurisdicional.

DO DIREITO

A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores encontra-se esculpida na Constituição Federal, em seu artigo 229, que assim determina:

“Art. 229.Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Note-se que, com a maioridade dos filhos, extingue-se o poder familiar, e, por conseguinte, o seu exercício, cessando, em regra, a obrigação alimentar dos pais.

O Código Civil, em seu artigo 1.695, estabelece que:

“Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

In casu, verifica-se que os Requeridos, além de já terem alcançado a maioridade, têm plena capacidade para o trabalho, não havendo mais necessidade de receber alimentos.

No mais, em se tratando especificamente do primeiro Requerido, convivente, temos o artigo 1.708 do Código Civil que estipula que:

“Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.”-grifo

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