Eficacia Plena
Trabalho Universitário: Eficacia Plena. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: CamilaC • 26/5/2014 • 1.068 Palavras (5 Páginas) • 417 Visualizações
Etapa 1
Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.
Artigo 5º, XI, CF/88 – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Possui aplicabilidade direta, imediata e integral. Direta porque é aplicada diretamente ao caso concreto. Imediata significa que não há nenhuma condição para sua aplicação. E integral por não poder ser restringida por outra lei, se for será inconstitucional.
O texto constitucional não requer qualquer tipo de norma o regulamentando. Ele é aplicado de imediato.
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 40, § 5º, DA CF/88, NA REDAÇÃO ORIGINAL. PRECEITO DE EFICÁCIA IMEDIATA. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. ABONO CARCERÁRIO. NATUREZA. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal Pleno, no MI 211-8/DF, rel. Min. Octávio Gallotti, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, DJ de 18-08-1995, decidiu que a norma constante na redação original do art. 40, § 5º, da CF/88 possui eficácia imediata, independendo de lei regulamentadora o direito ali assegurado. 2. A jurisprudência do STF é pacífica no entendimento de que são extensivas aos pensionistas todas as vantagens concedidas em caráter geral aos servidores em atividade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - RE: 509674 CE , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 17-09-2013 PUBLIC 18-09-2013)
Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.
Artigo 5º, XIII, CF/88 - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Todos podem exercer qualquer profissão, mas existe a possibilidade das leis regulamentares as profissões, como o caso do advogado que precisa ter bacharelado em direito e inscrição na OAB.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, I, CF/88. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. O inciso I do art. 7º da Constituição Federal não se presta, de forma isolada, a fundamentar a estabilidade provisória pretendida. Referido preceito, de eficácia contida, depende da edição de lei complementar. Por ora, a norma constitucional em análise relaciona-se com a regra transitória contida no art. 10 do ADCT. Pelo não provimento do recurso interposto.
(TRT-2 - RO: 379420125020 SP 00000379420125020464 A28, Relator: MERCIA TOMAZINHO, Data de Julgamento: 28/01/2014, 3ª TURMA, Data de Publicação: 05/02/2014)
Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui)
Artigo 7º, I , CF/88 – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre os outros direitos.
O dispositivo impede a possibilidade do empregado ser despedido sem justa causa, seguindo o disposto na lei complementar.
Mandado de Injunção. Regulamentação do disposto no art. 7º, incisos I e XXI da Constituição Federal. Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Pedido não conhecido em relação ao art. 7º, I da CF, diante do que decidiu esta Corte no MI nº 114/SP. Pedido deferido em parte no que toca à regulamentação do art. 7º, XXI da CF, para declarar a mora do Congresso Nacional, que deverá ser comunicado para supri-la.
(STF - MI: 278 MG , Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 03/10/2001, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 14-12-2001 PP-00028 EMENT VOL-02053-01 PP-00001)
Etapa 2
Os
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