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Empresarial IV

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Por:   •  14/10/2014  •  1.162 Palavras (5 Páginas)  •  179 Visualizações

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Aula 7 – Caso concreto.

Disciplina: CCJ0029 - DIREITO EMPRESARIAL IV

A empresa MCK Indústria e Comércio de Roupas LTDA credora da empresa IPO Comércio de Roupas Infantis LTDA pergunta a você especialista em Direito Falimentar sobre as consequências do não cumprimento de obrigação assumida no Plano de Recuperação Judicial.

DESENVOLVIMENTO

As consequencias do nao cumprimento de obrigacao assumida no Plano de Recuperacao Judicial acarretara a convolacao da recuperacao judicial em falencia, de acordo com o art. 73 da Lei 11.101/05, no seu inc. IV.

Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial (1):

1. A recuperação judicial transformada em falência: O objetivo maior da lei é garantir a viabilidade da empresa em face de sua relevância econômica e social. Contudo, existem situações da vida que impedem a manutenção de uma atividade econômica em face das dificuldades por ela enfrentadas. Assim, a empresa que contar com a recuperação judicial, mas infelizmente não conseguir atingir determinados requisitos em determinadas situações pode ter a sua falência decretada mediante decisão do juiz responsável pelo processo de recuperação judicial.

I – por deliberação da assembléia-geral de credores (1), na forma do art. 42 desta Lei (2);

1. A decisão dos credores. Os credores da empresa em recuperação podem deliberar que os planos de recuperação apresentados, que por sua inviabilidade, quer pelo seu descumprimento não serão implementados e, por isso, a empresa será objeto de falência.

3. O art. 42 da Lei de Falências. Determina-se que a aprovação se considera realizada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos e que estejam presentes na assembleia. Ou seja, dois são os critérios estabelecidos pela Lei, crédito e presença em assembleia.

II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei (1);

1. Intempestividade do plano de recuperação. A recuperação judicial depende sobremaneira da participação do devedor. Nesse aspecto, é fundamental que ele apresente o plano de recuperação em até 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferiu o plano de recuperação. Tal plano deverá contem elementos obrigatórios exigidos pelos incisos do art. 50 da Lei de Falências, tais como discriminação dos meios de recuperação, demonstração de viabilidade econômica da empresa, laudo econômico financeiro e de avaliação de bens e de ativos do devedor. Deve haver um esforço ainda para que o plano de recuperação seja apresentado com todos os requisitos legais de modo a evitar discussões sobre a não prorrogação do prazo indicado.

III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei (2);

1. Plano de recuperação rejeitado. Essa hipótese é aplicada pela pura e simples rejeição do plano de recuperação apresentada pelo devedor. Contudo, há as hipóteses excepcionais previstas no art. 58, § 1º da Lei de Falências em que o juiz poderá conceder a recuperação judicial, mesmo que não tenha havido aprovação em assembleia e desde que, cumulativamente, se verifique: (i) voto favorável dos credores que representem mais da metade do valor dos créditos, independente de classe; (ii) aprovação de 2 classes de credores ou de uma delas se existirem só duas classes. A aprovação deve se dar com o mesmo quórum de aprovação do plano de recuperação e dentro de cada classe; e (iii) na classe em que houver rejeitado o pedido de recuperação deve haver votos favoráveis de credores que representem mais de 1/3 do valor dos créditos.

IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei (1).

1. Descumprimento de obrigações assumidas no plano. O plano de recuperação judicial passará a nortear as atividades e os objetivos da empresa. Nesse aspecto, o desrespeito a qualquer um dos seus termos levará à imediata convolação da recuperação judicial em falência. É, fundamental, portanto, que todos os envolvidos analisem com bastante cuidado a plausibilidade do plano de recuperação judicial de modo a não transformarem o processo

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