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Escolas Do Direito

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Por:   •  23/11/2014  •  872 Palavras (4 Páginas)  •  395 Visualizações

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Por escolas jurídicas entende-se que é um grupo de autores que compartilham de determinada visão sobre a função do direito, sobre os critérios de validade e as regras de interpretação das normas jurídicas.

Escolas jusnaturalistas ou direito natural: Para esta escola o direito é um conjunto de idéias ou princípios superiores, eternos, uniformes, permanentes, imutáveis, outorgados ao homem pela divindade quando ele foi criado, afim de traçar-lhe o caminho a seguir de detalhar a conduta humana a ser mantida. O Direito era praticado com a ideia de democracia e o sistema jurídico tinha seus fundamentos em normas escritas. Suas raízes achavam-se nos pensadores gregos, na idéia de um direito universal e válido para todos os homens. Por meio de Tomás de Aquino, o cristianismo entedia-o como as regras que o homem deveria seguir para cumprir o seu papel na ordem do mundo instituída por deus e que se resumia a praticar o bem e a evitar o mal. Os direitos naturais corresponderiam, por exemplo, aos à vida, à liberdade, à propriedade, cujo exercício, da parte de cada pessoa, chocando-se com este mesmo exercício, da parte do seu semelhante, era regulado pelo direito legislado. Tal doutrina influenciou as Declarações dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada no curso da Revolução Francesa, e a declaração de independência dos Estados Unidos da América.

Direito Natural (Grécia): corpo de normas invariáveis e de validade geral. Os filósofos identificam o Direito natural com fundamento na justiça e na razão. O Direito positivo depende dos interesses e utilidades, sendo por tal motivo, imperfeito e mutável.

O Direito Natural para os gregos tem 2 momentos importantes:

1- constatação: o homem faz parte de uma natureza ordenada “cosmos – universo”, que impõe a todos regras e limites e assim, constatação do poder da natureza.

2- aplicação: o conceito de natureza abrange a sociedade com um todo. Assim, considera certos valores humanos como estáveis, permanentes e imutáveis justamente porque fazem parte do cosmos.

Escola teológica: também vê o direito como um conjunto de princípios eternos, permanentes e imutáveis. As primeiras leis foram escritas e outorgadas por deus.

A Escola Teológica anuncia um pensamento muito semelhante ao do jusnaturalismo, no entanto a própria divindade escreve a norma e entrega ao ser humano. Com o advento do cristianismo, o estudo do direito voltou a ser envolvido pela religião e continuou a ser considerado manifestação da vontade divina. O pensamento da Escola Teológica serviu como base para a tese do direito divino. Segundo o qual o direito de governar é delegado por Deus ao soberano, não devendo este qualquer satisfação a seus súditos. O direito divino dos reis foi o coroamento do absolutismo monárquico que predominou na Europa na Idade Moderna. Os exemplos mais marcantes de soberanos que se julgavam investidos por deus no poder, foram Jaime I, da Inglaterra, e Luís XIV, da França.

Fontes do Direito: a religião

O direito natural para a escola teológica era fundado na vontade de Deus, sendo produto da Sua decisão que cria uma lei eterna para governar o universo. Deus dá ao homem o poder de dominar o mundo e, ao mesmo tempo, outorga-lhe um código de leis (lei das Doze Tábuas), leis que impunham determinadas condutas.

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