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Evolução Histórica Dos Alimentos

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Por:   •  19/3/2015  •  1.559 Palavras (7 Páginas)  •  1.189 Visualizações

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O objetivo do presente trabalho concentra-se na possibilidade da prisão civil avoenga no ordenamento pátrio no caso de inadimplemento da obrigação alimentar, na atualidade com a inadimplência dos alimentos das crianças paga pelos pais, busca-se outras medidas judiciais para a criança receber os alimentos já vencidos. Os avós possuem a obrigação subsidiaria para cumprirem com os pagamentos dos alimentos vencidos, se os avós não cumprirem com esta obrigação podem ser coagidos com a medida de prisão.

Para tanto, será necessário um vasto estudo das leis direcionadas à execução alimentar, e à responsabilidade da obrigação alimentar, na qual a criança ou adolescente pleiteia a possibilidade da prisão civil dos avós, para obter a satisfação dos créditos alimentares vencidos.

Desta forma o presente trabalho será estruturado em 3 capítulos, assim definido: A Interpretação dos Alimentos no Código Civil, os Meios de Buscar a Satisfação do Crédito Alimentar no Ordenamento Civil e a Possibilidade da Prisão Civil do Devedor de Alimentos.

Estudar-se-á no primeiro capitulo a origem da obrigação alimentar na relação familiar que existiu no período romano, posteriormente com a criação da Constituição Federal e com a evolução da sociedade foi necessário à criação de outras leis, como a Lei de Execução de alimentos para auxiliar no recebimento destes na relação familiar.

Ainda, se buscará o conceito de alimentos e quem é o responsável para cumprir a obrigação de prestar alimentos para a criança, e na falta do responsável, se existe a hipótese dos avos assumiriam esta responsabilidade subsidiaria.

No segundo capitulo se analisará os meios de execução para satisfazer o recebimento dos créditos alimentares vencidos que são: execução por quantia certa, desconto em folha de pagamento, constituição de garantia real ou fidejussória e de usufruto, prisão do devedor, a multa ou astreintes alimentar.

Por fim no ultimo capitulo explorar-se-á a origem da prisão civil em relação ao inadimplemento dos alimentos, medida este que teve origem na Constituição do ano 1946, e, se buscará uma explanação do cabimento, da hipótese prisional civil no caso de inadimplemento do cumprimento da obrigação alimentar dos pais e os avós. Deixando de pagar o crédito à criança deve utilizar este método de coerção para buscar a satisfação da obrigação, se os avós possuem condições financeiras e saúde poderá ser decretada a medida preventiva de prisão?

A resposta para essa pergunta será buscada na jurisprudência do Tribunal do Rio Grande do Sul e no Supremo Tribunal da Justiça, bem como se buscará identificar as hipóteses de prisão dos avós em sede do inadimplemento da obrigação alimentar aos seus netos e o entendimento dominante em relação ao assunto abordado.

O método de abordagem que será utilizado para realização do presente trabalho é o método hipotético dedutivo, já o método de procedimento é o monográfico.

2 A INTERPRETAÇÃO DOS ALIMENTOS NO CÓDIGO CIVIL

Os alimentos estão exatamente ligados à sobrevivência do indivíduo. Para Sílvio Rodrigues: “este pode ser equiparado como o primeiro direito fundamental do ser humano” (2008 p 373).

O fundamento para os alimentos encontra-se na Constituição de 1988, especificamente o princípio da dignidade da pessoa humana, no artigo 1º, inciso III, bem como na Solidariedade Social e Familiar que está prevista no artigo 3º do mesmo diploma legal.

2.1 Evolução Histórica dos Alimentos no Ordenamento Jurídico

Quando se fala em alimentos inicialmente deve-se voltar ao direito romano que teve indícios do inicio da obrigação alimentícia em vários institutos como, por exemplo, testamento, relação familiar, na convenção, etc. Ocorre que estes institutos não utilizavam a definição de alimentos como nos dias atuais.

A doutrina define que a obrigação alimentícia teve origem na relação familiar que não aconteceu nos primeiros momentos da legislação romana. Essa falta de legislação poderia ter dado origem na instituição familiar romana, que existiu durante todo período arcaico e republicano.

Não há fatos históricos que relatam certo o momento em que a obrigação alimentar passou a existir nas leis romanas. Segundo o doutrinador Cahali: “o início deste reconhecimento da obrigação alimentícia teve início quando o vínculo de sangue adquiriu uma importância maior, onde o dever moral de socorro se transforma em uma obrigação jurídica própria”. (2008, p. 40)

Com a evolução do direito romano, foi reconhecida uma obrigação alimentar entre pais e filhos, mas nesta época havia uma divergência quanto os alimentos entre cônjuges, visto que “a mulher tem direito a alimentos, mas o marido não” (CAHALI, 2008, p. 40), mas isso não é pacífico na doutrina tendo outros entendimentos. O direito romano foi o primeiro na elaboração de uma legislação que compreendia o amparo de parentes e outras pessoas.

Na realidade a doutrina mostra-se uniforme no sentido de que os alimentos foram fundados sobre as relações de família e não são mencionadas nos primeiros momentos da legislação romana.

Segundo se ressalta essa omissão seria reflexo da própria constituição da família romana, que substitui durante todo o período arcaico e republicano, um direito a alimentos resultantes de uma relação de parentesco seria até mesmo sem sentido, tendo em vista que o único vínculo existente entre os integrantes do grupo familiar seria o vinculo derivado do pátrio poder, a teor daquela estrutura, o pater familias[3] concentrava em suas mãos todos os direitos, sem que qualquer obrigação o vinculasse aos seus dependentes, sobre os quais, alias, tinha o jus vitae et necis[4], gravitando a sua volta, tais dependentes não poderiam exercitar contra o titular da pátria potestas[5] nenhuma pretensão de caráter patrimonial, como a derivada dos alimentos, na medida em que todos eram privados de qualquer capacidade patrimonial, com a natureza reciproca da inexigibilidade de alimentos pelo pater em relação aos membros da família sob seu poder, a evidência de não disporem esses de patrimônio próprio. (Cahali apud Orestano 2007, pg. 38).

Não há uma determinação precisa do momento histórico

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