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Fichamento: SANTOS, Boaventura Souza. Para Uma Revolução Democrática Da Justiça.

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Por:   •  6/12/2013  •  6.811 Palavras (28 Páginas)  •  2.516 Visualizações

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SANTOS, Boaventura Souza

Para uma revolução democrática da justiça

São Paulo: Editora Cortez, 2007, 3ª Edição revisada e ampliada

Aluna: Miúcha Velho Schütz

Introdução

p.6 – os índices de desenvolvimento são acompanhados por indicadores gigantes de desigualdade, exclusão social e degradação ecológica. Utilizando a expressão de Warat, a promessa de igualdade nunca passou de uma fantasia jurídica.

p.6 – A uniformidade, a igualização e a homogeneização dos indivíduos facilita o exercício do poder absoluto em vez de impedi-lo. Regulação social em duas faces da mesma moeda.

p.6 – é possível submetê-la [a sociedade] a uma crítica radical, transgredindo as fronteiras sociais, culturais, políticas, epistemológicas e teóricas de forma a cumprir o potencial emancipatório das promessas da modernidade, [...] um novo senso comum jurídico [que] tem por base três premissas principais. A primeira é uma crítica ao monopólio estatal e científico do direito. Essa premissa exige que sejam desveladas as alternativas ao dogmatismo jurídico e à teoria positivista do direito apostando numa concepção forte de pluralismo jurídico e numa concepção política do direito.

p.7 – A segunda consiste no questionamento do caráter despolitizado do direito e a sua necessária repolitização. Ante os desafios e dilemas do acesso ao direito, do garantismo do controle da legalidade, da luta contra a corrupção e das tensões entre justiça e política, os tribunais foram mais vezes parte do problema do que parte da solução.

p.7 – A terceira premissa do novo senso comum jurídico requer que se amplie a compreensão do direito como princípio e instrumento universal da transformação social politicamente legitimada, dando atenção para o que tenho vindo a designar legalidade cosmopolita ou subalterna.

p.7 – A pergunta “poderá o direito ser emancipatório:” só poderá ser respondida em todo o seu potencial no âmbito de uma revolução democrática da justiça. A revolução democrática da justiça assenta na valorização da diversidade jurídica do mundo como mola propulsora do pensamento jurídico crítico.

p.8 – esse pequeno livro recorre a uma análise extensiva, crítica e criativa dos principais valores de refundação democrática do papel do direito e da justiça, tendo como ponto de partida as transformações sofridas pelos tribunais nas últimas décadas.

p.8 – para ser exercido democraticamente, ter de assentar numa cultura democrática tanto mais preciosa quanto mais difíceis são as condições em que elas se constroem. Tais condições são, efetivamente, muito difíceis, especialmente em face da distância que separa os direitos das práticas sociais que impunemente os violam. A frustração sistemática das expectativas democráticas pode levar à desistência da democracia e, com isso, à desistência da crença no papel do direito na construção da democracia.

p.9 – Noutra dimensão, este é também um mundo em que progressivamente os cidadãos, especialmente as classes populares, tem consciência de que as desigualdades não são um dado adquirido, traduzem-se em injustiças e, consequentemente, na violação dos seus direitos.

p.9 – esta consciência de direitos, por sua vez, é uma consciência complexa, por um lado, compreende tanto o direito à igualdade quanto o direito à diferença. [...] É essa nova consciência de direitos e a sua complexidade que torna o atual momento sócio-jurídico tão estimulante quanto exigente.

O protagonismo dos tribunais e as transformações do Estado

p.10 – Por que razão estamos hoje tão centrados na ideia do direito e do sistema judicial como fatores decisivos da vida coletiva democrática, do desenvolvimento de uma política forte e densa de acesso ao direito e à justiça, enfim, na ideia de levar a sério o direito e os direito?

p.10 – os tribunais inclinaram-se para o conservadorismo, para o tratamento discriminatório da agenda política ou dos agentes políticos progressistas.

p.11 – a construção do Estado Latino-Americano ocupou-se mais com o crescimento do executivo e da sua burocracia, procurando converter o judiciário numa parte do aparato burocrático do Estado [...] um órgão para o poder político controlar [...] de fato, uma instituição sem poderes para deter a expansão do Estado e seus mecanismos reguladores.

p.12 – Contudo, desde os finais da década de 1980, o sistema judicial adquiria uma forte proeminência [... que] não se dirige necessariamente ao favorecimento de agendas ou forças políticas conservadoras ou progressistas, acertando-se antes no entendimento mais amplo e mais profundo do controle da legalidade, apostando, por vezes, na constitucionalização do direito ordinário como estratégia hermenêutica de um garantismo mais ousado dos direito dos cidadãos.

p.12 – Ao abandonar o low profile institucional, o judiciário assume-se como poder político, colocando-se em confronto com os outros poderes do Estado, em especial com o executivo. Esta proeminência e, consequentemente, o confronto com a classe política e com os órgãos de poder soberano manifestaram-se, sobretudo, em três campos: no garantismo de direitos, no controle da legalidade e dos abusos de poder e na judicialização da política.

p.13 – É possível dizer, muito em geral, que o novo protagonismo dos tribunais está relacionado com o desmantelamento do Estado intervencionista, quer do Estado desenvolvimentista de muitos países da periferia e semi-periferia do sistema mundial, quer do Estado-providência, o estado de bem-estar relativamente avançado.

p.13 – O protagonismo dos tribunais emerge desta mudança política por duas vias: por um lado, o novo modelo de desenvolvimento assenta nas regras de mercado e nos contratos privados e, para que estes sejam cumpridos e os negócios tenham estabilidade, é necessário um judiciário eficaz, rápido e independente; por outro lado, a precarização dos direitos econômicos e sociais passa a ser um motivo de procura do judiciário.

p.14 – [é também] o que significa que a litigação tem a ver com culturas jurídicas e políticas, mas também com o nível de efetividade da aplicação dos direitos e com a existência de estruturas administrativas que sustentem essa aplicação.

p.14 – A Constituição de 1988, símbolo da redemocratização brasileira, foi responsável pela ampliação do rol de direitos, não só cíveis, políticos, econômicos, sociais e culturais, como também dos chamados direitos de terceira geração:

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