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Por:   •  5/12/2013  •  1.575 Palavras (7 Páginas)  •  247 Visualizações

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CONCEITO SOCIEDADE ANÔNIMA

A Sociedade Anônima é atualmente regida pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das SA), e assim permanecerá quando entrar em vigor o novo Código Civil (art. 1.089). De acordo com o artigo 1º (primeiro) deste diploma legal “A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas”. Extrai-se, desse dispositivo legal, o conceito de Sociedade Anônima, que na lição de DYLSON DÓRIA “é a que possui o capital dividido em partes iguais chamadas ações, e tem a responsabilidade de seus sócios ou acionistas limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”. (in curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, vol. 1). Em relação a sua natureza jurídica, podemos afirmar que a Sociedade Anônima constitui pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 16, II, do Código Civil atual, mesmo que constituída com capitais públicos, em todo ou em parte (Sociedades de Economia Mista), e qualquer que seja o seu objeto, ela será sempre mercantil e se regerá pelas leis do comércio. (Art. 2º (segundo), parágrafo 1º (primeiro) da Lei 6.404/76). Quando entrar em vigor o novo Código Civil (em janeiro de 2002) a Sociedade Anônima será uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA, independentemente de seu objeto (art. 982, parágrafo único).

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

a) é uma sociedade de capitais. Nelas o que importa é a aglutinação de capitais, e não a pessoa dos acionistas, inexistindo o chamado “intuito personae” característico das sociedades de pessoas;

b) divisão do capital em partes iguais, em regra, de igual valor nominal – ações. É na ação que se materializa a participação do acionista;

c) responsabilidade do acionista limitada apenas ao preço das ações subscritas ou adquiridas. Isso significa dizer que uma vez integralizada a ação o acionista não terá mais nenhuma responsabilidade adicional, nem mesmo em caso de falência, quando somente será atingido o patrimônio da companhia;

d) livre cessibilidade das ações. As ações, em regra, podem ser livremente cedidas, o que gera uma constante mutação no quadro de acionistas. Entretanto, poderá o Estatuto trazer restrições à cessão, desde que não impeça jamais a negociação (art. 36 da Lei 6.404/76). Desta forma, as ações são títulos circuláveis, tal como os títulos de crédito;

e) possibilidade de subscrição do capital social mediante apelo ao público;

f) uso exclusivo de denominação social ou nome de fantasia;

g) finalmente, pode ser Companhia ABERTA ou FECHADA. Na Companhia ou Sociedade ABERTA os valores mobiliários de sua emissão são admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários(art. 4o. da Lei 6.404/76). Na FECHADA, não. Há necessidade de que a Sociedade registre a emissão pública de ações no órgão competente – Comissão de Valores Mobiliários (Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976).

A Companhia ou Sociedade Anônima pode ser constituída por SUBSCRIÇÃO PÚBLICA (quando dependerá de prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários e haverá a intermediação obrigatória de instituição financeira – art. 82 da Lei 6.404/76) ou por SUBSCRIÇÃO PARTICULAR (quando poderá fazer-se por deliberação dos subscritores em assembleia geral ou por escritura pública – art. 88 da Lei 6.404/76).

Por fim, a Sociedade Anônima deverá ter uma estrutura organizacional composta de: ASSEMBLÉIA GERAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (facultativo em caso de Companhia Fechada), DIRETORIA e CONSELHO FISCAL, que terão, além das atribuições fixadas na Lei 6.404/76, aquelas determinadas no ESTATUTO SOCIAL.

CLASSIFICAÇÃO SOCIEDADES ANÔNIMAS

SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA

A massa das sociedades anônimas existentes no país é de pequenas e médias empresas, de natureza essencialmente fechada, e é constituída com intuito personae. Sua concepção não prende exclusivamente à formação do capital desconsiderando a qualidade de pessoal dos sócios.

Em nosso país, prevalece a sociedade anônima constituída tendo em vista o caráter pessoal dos sócios, ou sua qualidade de parentesco, e por isso chamada de sociedade anônima familiar. A essas sociedades são restritas a negociabilidade das ações sendo consideradas sociedades constituídas com intuito personae, na qual os sócios escolhem os seus companheiros, impedindo o ingresso ao grupo formado, tendo em vista a confiança mútua ou os laços familiares que os prendem. Seus interesses estão regulados pelo contrato, não havendo grande interesse dos órgãos públicos na sua fiscalização.

Ao contrário da companhia aberta, que recorre a subscrição pública e por isso, o Estado sente-se na obrigação de mantê-la sob severo sistema de fiscalização e de publicidade para a defesa dos interesses particulares dos acionistas e, sobretudo, para salvaguardar os interesses sociais.

A SOCIEDADE ANÔNIMA ABERTA

A definição de companhia aberta, cujos valores mobiliários são admitidos à negociação em bolsa ou no mercado de balcão é toda aquela companhia que faz apelo à poupança pública cria, ao ingressar no mercado de capital, relações que não existem na companhia fechada e que exigem disciplina própria para proteção da economia popular e no interesse do funcionamento regular e do desenvolvimento do mercado de valores mobiliários.

De acordo com o art.º 4º da lei nº 6.404/76, as companhias abertas, novas ou antigas, são as que possuem os valores mobiliários de sua emissão admitidos à negociação em bolsa ou no mercado de balcão e registrados na Companhia de Valores Mobiliários.

Assim de acordo com a resolução nº 88 de 30/01/68 desde que a companhia tenha os títulos de sua emissão registrados na Companhia de Valores Mobiliários, a companhia é aberta, do contrario, se não houver esse registro, a companhia é fechada, independentemente de seu capital ou de números de acionistas que possua.

A companhia aberta, sociedade anônima cujos valores mobiliários são negociados mediante oferta pública e cujo funcionamento e administração são cercados de maiores cautelas, com vistas

TIPOS DE AÇÕES

As espécies de ações são um tipo de classificação que leva em consideração as vantagens e os diretos do investidor. Existem, nessa classe, três diferenciações:

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